TJPA - 0817027-25.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2024 04:29
Decorrido prazo de FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:58
Decorrido prazo de FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária , e-mail: / Fone: ( ) AUTOS DO PROCESSO Nº 0817027-25.2021.8.14.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DIVISÃO DE REPRESSÃO A CRIMES CONTA A ORDEM TRIBUTÁRIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM, FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN DECISÃO Cadastrem-se todos os advogados no sistema.
Tendo em vista a manifestação do Procurador Geral no id 129096998, dê ciência as partes, via sistema PJe, após, arquivem-se os autos.
Belém, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz(a) da Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
22/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:51
Processo Reativado
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22/10/2024 10:05
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:22
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:38
Expedição de Informações.
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27/09/2024 09:46
Juntada de Ofício
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25/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/09/2024 16:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:52
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:52
Decorrido prazo de FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:52
Decorrido prazo de FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:52
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:22
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:22
Decorrido prazo de FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:21
Decorrido prazo de FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:21
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:09
Decorrido prazo de NATALIA GONCALVES RICARDI em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:09
Decorrido prazo de FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO PALAZZI em 26/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817027-25.2021.814.0401 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial nº 00607/2021.100024-6, instaurado para a apuração de suposto crime tipificado no artigo 1º da Lei 8.137/90, instaurado em desfavor de Contribuinte ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, conforme registros de AINF nº 172015510000241-3, nº 72.***.***/0002-43-0, nº172015510000248-0 e nº 172015510000245-6.
Após a conclusão do procedimento investigativo, o Ministério Público requereu o arquivamento provisório do presente Inquérito Policial, bem como suspensão da contagem do prazo prescricional, conforme o art. 116, inc.
I, do Códex Penal, até que haja decisão judicial do Cível, no caso concreto.
Por não haver justa causa para o prosseguimento do presente IP, visto não haver entendimento pacificado na jurisprudência pátria quanto à matéria discutida na presente autuação fiscal, foi determinado o arquivamento do Inquérito Policial com fulcro no artigo 28, do Código de Processo Penal, consoante decisão do ID 120562512.
Todavia, a Defesa entrou com pedido de revisão/recurso contra a promoção do arquivamento provisório, de acordo com petição do ID 121597169.
Pois bem. É inquestionável que embora a garantia judicial não resulte em desconstituição ou extinção definitiva do crédito, e apesar de haver independência entre as esferas cíveis e penais, no entanto, a depender do resultado da execução fiscal, o débito poder resultar quitado ou invalidado pelo juízo cível.
Por outro lado, todo arquivamento de inquérito policial, é reversível, caso haja nova prova ou nova notícia, podendo, dentro deste contexto, o titular da ação solicitar a retomada processual, nos termos do art. 18 do CPP.
Então, o deferimento do pedido do Ministério Público sobre possível desarquivamento, conforme foi por ele requerido, é condicional à nova situação e é garantido em Lei, independente da vontade do julgador.
Assim, mantenho a decisão anteriormente proferida, em todos os seus termos, especialmente, como apontado acima, não há justa causa penal pela presença de garantia de pagamento do imposto, vez que o débito fiscal pode resultar quitado ou invalidadas as autuações fiscais, que serviriam de subsidio para ação penal.
Portanto, promova-se o arquivamento com as cautelas legais do artigo 28, do Código de Processo Penal, de acordo como determinado no item 6 da decisão do ID 120562512.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
29/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:44
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2024 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Cumpra-se a decisão do id 120562512.
Cadastro a presente decisão como sentença para que o feito conste como julgado, em razão da rejeição da denúncia.
Belém/PA, data na assinatura eletrônica DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito, respondendo pela Vara de crimes contra o consumidor e contra a ordem tributária -
14/08/2024 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2024 02:45
Decorrido prazo de FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:45
Decorrido prazo de NATALIA GONCALVES RICARDI em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 09:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:15
Decorrido prazo de LEONARDO PALAZZI em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0817027-25.2021.814.0401 Denunciados: MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM e FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN DECISÃO Foi proposta denúncia pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, distribuída sob o nº 0817027-25.2021.814.0401, em desfavor de MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM e FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90.
Segundo a acusação, os denunciados na qualidade de diretores da Contribuinte ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, teriam estocado produtos desacompanhados de notas fiscais, durante os meses de janeiro a junho de 2015, consequentemente, sem registro em livros fiscais e sem declaração em Diefs (ID 47626757).
As infrações fiscais foram lavradas em autos de infrações (AINF), os quais sustentam provas materiais, sob os registros de nº 172015510000241-3, 1nº 72.***.***/0002-43-0, nº172015510000248-0 e nº 172015510000245-6.
Decisão, recebendo a denúncia em 12/04/2022, bem como determinando a reunião autônoma com a Ação Penal nº 0808641-06.2021.814.0401 (ID 56175126).
Os denunciados compareceram ao processo em 29/07/2022, por meio de seus advogados, arguindo questão sobre reunião entre processos e fatiamentos de ações conexas e em continuidade delitivas (ID 72706656).
Certidão informou que o acusado FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN foi devidamente citado em 14/07/2022 (ID 74238644).
Despacho determinou que a Defesa apresentasse procuração (ID 85618015), cujo documento foi apresentado em 15/02/2023 (ID 86799470).
Decisão reabriu o prazo para a defesa técnica apresentar Resposta à Acusação em 15/03/2023 (ID 88760751).
Defesa, em 29/03/2023, alegou abuso da acusação pela separação de processos, razão pela qual teria demandado correição parcial, vez que, supostamente, o modo de proceder da acusação teria ferido o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como, o da paridade de armas (ID 89911142).
Decisão, em 10/05/2023, considerando o conhecimento das ações pelos réus e que não há efeito suspensivo para correição parcial, novamente determinou que se manifestassem em sede de resposta à acusação (ID 92402142).
Certidão, informando que o acusado FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN foi intimado pessoalmente para apresentar Resposta à Acusação, em ID 95361135 – Pág. 8.
Certidão atestou que MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM estava viajando, razão pela qual não foi citado em 31/07/2022 (ID 98093304).
Manifestação do Ministério Público se manifestando sobre reunião processual em dois blocos de ações por ausência de continuidade delitiva entre elas, oportunidade que informou também os endereços do réu MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM.
Por fim, requereu renovação de diligência e revelia de FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN (ID 99336845).
Defesa mais uma vez se manifestou sobre “pulverização” de 18 processos, reunidos em procedimentos autônomos, sobre os quais não teriam tido acesso.
Em virtude disto, aguardaria a unificação por conexão e continuidade delitiva para, enfim, após citações dos réus, apresentar resposta à acusação (ID 100242648).
Decisão reafirmou a impossibilidade de reunião entre todos os procedimentos e determinou que fossem expedidas cartas precatórias para os réus, em 11/10/2023 (ID 101789931).
MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM e FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN apresentaram respectivamente, em 15/12/2023 e em 25/04/2024, respostas às acusações.
Em preliminar apontaram cerceamento de defesa e desequilíbrio entre as partes por falta de reunião entre todos os procedimentos; oferta de denúncia genérica, sem descrição do nexo causal, baseada em responsabilidade penal objetiva e no uso indevido da teoria do domínio do fato.
Arguiram também a ausência de justa causa pela cobrança de ICMS sobre dilatação volumétrica de combustíveis por variação de temperatura e pela existência de seguro garantia ofertado em execuções fiscais.
Por fim, requereram rejeição da denúncia ou absolvição sumária, com fundamentos no art. 395, I, II e III, do CPP ou art. 397, II, do CPP (ID 106205060 e ID 48439319).
O Ministério Público se manifestou nos termos das respostas, em 08/05/2024, pugnando pela rejeição da denúncia e arquivamento provisório do IPL nº 0817027-25.2021.814.0401, suspendendo a contagem do prazo prescricional, com fundamento no art. 116, I, do CP (ID 114999537).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
A denúncia, com supedâneo em autuações fiscais, relatou a ocorrência de crimes tributários por supostas omissões de entrada de mercadorias sem notas fiscais, registros e declarações fiscais, durante os meses de janeiro a junho de 2015, por parte da Distribuidora de Combustível ALESAT, durante gestões dos diretores MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM e FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN.
Da análise dos autos, verifica-se que os autos vieram conclusos na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, cuja norma regula os elementos para absolvição sumária.
Neste sentido, uma vez respondidas às acusações pelos denunciados, devolve-se ao juiz a integralidade da análise processual, inclusive, quanto aos pressupostos, condições e preliminares processuais. 1.
Desta maneira, pontuando sobre a discussão quanto reunião processual, cabe ao juiz dirimir a melhor forma para a administração processual, que nos termos do art. 80 do CPP, poderá optar por separar as ações, desde que não haja prejuízo para as partes e seja por motivo relevante.
Neste sentido, observa-se que as autuações dizem respeito ao mesmo fato, porém, ocorridos em lapsos de tempos diferentes, razão pela qual foram reunidas em dois processos, de nº 0817027-25.2021.8.14.0401 (ano de 2015) e de nº 0808641-06.2021.8.14.0401 (anos de 2010, 2011 e 2012), cuja adoção, não ofereceu prejuízo às partes e atendeu aos requisitos dos artigos 69 e 71 do CP. À essa ação de nº 0817027-25.2021.8.14.0401, por sua vez, fazem provas materiais os seguintes autos de infrações: nº 172015510000241-3, 1nº 72.***.***/0002-43-0, nº172015510000248-0 e nº 172015510000245-6; que por critério administrativo - fiscal, foi distinto para cada produto apurado, como se observa na denúncia do ID 47626757.
Por tais razões, tratando-se de ações penais dirigidas às mesmas pessoas com imputação da prática de crime tributário pretensamente cometidos nos mesmos meses e de forma subsequente, razão assiste à Defesa sobre o excesso de acusação, vez que os procedimentos seguiram critérios Fiscais por tipos de produtos não declarados.
Sendo assim, a reunião vem corrigir e não impor esforço processual e judicial desnecessário, na medida que não se pode considerar cada auto de infração, ao norte elencado, como crime autônomo e separado.
A reunião veio facilitar os mecanismos de defesa, unificando como um só delito fosse, as infrações ocorridas entre os meses de janeiro a junho de 2015, em continuidade delitiva (CP art.71), tornando mais eficaz o exercício do contraditório, da ampla defesa, e da prerrogativa decisória do juízo penal. 2.
Cumpre salientar, que a ação tem por objeto espécie de crime societário, para o qual a Jurisprudência tem admitido o dolo genérico, a ser demonstrado pelo contexto fático, eis que ocorre dentro do complexo mundo das pessoas jurídicas, por meio do uso de fraude para suprimir e/ou reduzir tributo, em geral, por aquele que se encontra na função de operacionalizar o fato gerador e cumprir as obrigações tributárias.
O elemento subjetivo do tipo para configuração de crime contra a ordem tributária, em função da sociedade, dispensa a necessidade de configuração de qualquer fim especial para o agir, demonstrado pela fraude ou omissão sobre o cumprimento da obrigação tributária.
Havendo a supressão de imposto, a Lei nº 8137/90, inclusive no seu art. 11, prevê a responsabilidade penal, não somente ao empresário, que responde por espécie de crime próprio, como torna possível atribui-la aos empregados, desde que tenham atuado para sonegação, o que requer a necessária instrução processual.
Não obstante, há pontos relevantes demonstrados pela Defesa sobre a matéria, que neste momento processual não podem ser olvidadas, vez que são prejudiciais para a continuidade da presente ação penal, especialmente, quando esclarece que a matéria está sendo discutida em ação cível, por meio da qual foi ofertada a garantia para pagamento da dívida. 3.
Ao analisar as provas carreadas nos autos, com relação a existência de apólice de seguro ofertada pela Contribuinte para pagamento da dívida, averiguo comprovada e registrada no ID 40173353.
Fato que muda a diretriz da discussão processual, pois retira temporariamente a justa causa para ação penal.
Assim, embora a garantia judicial não resulte em desconstituição ou extinção definitiva do crédito, e apesar de haver independência entre as esferas cíveis e penais, se instaura questão prejudicial heterogênea, na medida que, a depender do resultado da execução fiscal, o débito poder resultar quitado ou invalidado pelo juízo cível.
Logo, enquanto pender a discussão na seara cível e o crédito estiver assegurado por apólice, não há justa causa para se implementar a persecução penal; tendo em vista, que, para configurar crime contra a ordem tributária, em face da sua natureza material do delito, se exige a presença de resultado naturalístico.
Em função disto, em alguns julgados recentes, o Superior Tribunal de Justiça vem debatendo, em rito de julgamento de recurso repetitivo da Tese 1.203, a admissão da fiança bancária e do seguro garantia judicial como meio de assegurar o pagamento, pela certeza de liquidez que oferece.
Atribuindo, em razão disto, o mesmo efeito jurídico da garantia do depósito judicial em dinheiro (art. 151, inciso V, do CTN), qual seja, o efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DÍVIDA FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DISCUSSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO (MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA).
APRESENTAÇÃO DE SEGUROGARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO.
ART. 1.037, II, DO CPC.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1.
Delimitação da controvérsia: "definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário". 2.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016). 3.
Determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, inclusive, se for o caso, daqueles em curso nos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. 4.
Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta do REsp 2.007.865/SP, do REsp 2.037.317/RJ, do REsp 2.037.787/RJ e do REsp 2.050.751/RJ). 4.Portanto, diante da momentânea ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, sendo, ainda, prudente e recomendado aguardar o desenlace da discussão sobre a validade do crédito exigido no processo fazendário cível, eis que a definitividade do crédito é fundamental para que haja a consumação delitiva do fato apurado na denúncia, acato o pedido do Ministério Público e da Defesa sobre a rejeição da denúncia, com fundamento no art. 395, I, II e III, do CPP, com relação aos denunciados MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM e FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN. 5.Sobre o pedido de suspensão do prazo prescricional do IPL é pertinente que seja deferida até o julgamento final cível, compreendendo o Ministério Público, que deva se fundamentar no art. 116, I do Código Penal.
Conquanto na vertente jurisprudencial do STJ, tem sido admitida a aplicação extensiva da questão prejudicial do art. 93 do CPP em fase anterior ao processo, diante de causa prejudicial e impeditiva para o oferecimento da ação penal.
Vejamos entendimento nessa linha: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
CRIME TRIBUTÁRIO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 151 DO CTN.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
ART. 93 DO CPP. 3.
RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal". (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018) 2.
Nada obstante a independência das esferas, a hipótese dos autos apresenta particularidade que deve ser analisada de forma diferenciada.
Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou ação anulatória, efetuando o depósito integral do valor do crédito tributário como garantia, o que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.
Nesse contexto, revela-se prudente a suspensão da investigação, nos termos do art. 93 do CPP, até o julgamento definitivo na esfera cível. - Embora não se possa falar em trancamento do inquérito ou da ação penal, uma vez que o crédito tributário não foi desconstituído nem houve o efetivo pagamento do tributo, com a consequente extinção da punibilidade, tem-se que o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal. 3.
Recurso em habeas corpus a que se dá provimento para determinar a suspensão do inquérito policial, até o julgamento da ação anulatória. (STJ - RHC: 139.563 CE, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Na esteira do entendimento do STJ, defiro a suspensão do prazo prescricional para os inquéritos penais, referente aos autos de infrações ao norte elencados e reunidos, com fundamento no art. 93 do CPP. 6.No mais, DETERMINO: Mantenha a reunião entre os procedimentos investigativos e promova-se o arquivamento com as cautelas legais do artigo 28, do Código de Processo Penal, com a ressalva de suspensão do prazo prescricional e de possível desarquivamento, conforme foi requerido pelo Ministério Público.
Intime-se a Defesa.
Ciência ao MP.
Belém, data registrada no sistema.
David Guilherme de Paiva Albano Juiz de Direito -
22/07/2024 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:07
Rejeitada a denúncia
-
08/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 04:31
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0817027-25.2021.814.0401 Denunciados: MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM e FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN DESPACHO 1.
Considerando as Respostas à Acusação apresentadas em ID 106205060 e 114191089, em observância ao princípio do contraditório, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 2.
Após, conclusos os autos para deliberação. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito – em exercício pela Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
02/05/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:02
Expedição de Informações.
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 09:34
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 08:08
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:02
Decorrido prazo de FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:36
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 10:17
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM em 20/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 10:17
Decorrido prazo de FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0817027-25.2021.814.0401 Denunciados: MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM e FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN DESPACHO 1.
Diante da manifestação de ID 106415404 e considerando que houve determinação para nova citação do acusado FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN (ID 101789931), determino que a Secretaria Judicial certifique se após a deliberação houve nova citação do acusado. 2.
Em caso negativo, e considerando o endereço indicado pela genitora do acusado (ID 105331708 – Pág. 8), determino que a Secretaria Judicial tome providências para averiguar o cumprimento da Carta Precatória de ID 102912825 em relação ao acusado FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN. 3.
No mais, adotem-se as providências necessárias à citação do acusado, independentemente de nova conclusão. 4.
Após, cumpra-se conforme determinado em ID 101789931. 5.
Intime-se. 6.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
08/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 12:17
Juntada de Carta precatória
-
20/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 23:19
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 21:19
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 21:14
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 19:56
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 22:22
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 04:39
Decorrido prazo de FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:39
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:59
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2023 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:43
Decorrido prazo de NATALIA GONCALVES RICARDI em 24/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 11:12
Decorrido prazo de LEONARDO PALAZZI em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:24
Expedição de Carta precatória.
-
24/10/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 09:58
Expedição de Carta precatória.
-
24/10/2023 09:39
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 12:30
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Processo de nº 0817027-25.2021.814.0401 Denunciados: MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM e FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, distribuída sob o nº 0817027-25.2021.814.0401, contra MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM e FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, sustentando os indícios de materialidade nos Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 172015510000241-3, 172015510000243-0, 172015510000248-0 e 172015510000245-6.
Decisão, recebendo a denúncia em 12/04/2022, bem como determinando a reunião autônoma com a Ação Penal nº 0808641-06.2021.814.0401, em ID 56175126.
Certidão, informando que o acusado FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN foi devidamente citado, em ID 76971450.
Decisão, reabrindo o prazo para a defesa técnica apresentar Resposta à Acusação, em ID 88760751.
Certidão, informando que o acusado FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN foi intimado pessoalmente para apresentar Resposta à Acusação, em ID 95361135 – Pág. 8.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 1.
Inicialmente, não obstante alegar a falta de acesso a integralidade dos presentes autos na petição de ID 100242648, a defesa juntou somente um print do PJE indicando movimentações processuais ocorridas no ano de Novembro/2021; a imagem não tem o condão de comprovar dificuldades de acesso ou visibilidade nos autos.
Entretanto, no intuito de evitar qualquer prejuízo às partes, ratifico a determinação anterior para que a Secretaria Judicial proceda à liberação de acesso integral dos presentes autos, bem como os respectivos apensos, aos advogados devidamente habilitados, devendo de tudo lavrar certidão.
De outro lado, havendo qualquer dificuldade de acesso aos advogados habilitados, esses deverão contatar diretamente a Secretaria Judicial pelos contatos disponibilizados para tanto[1], a fim de conferir celeridade à resolução do problema.
Nessa hipótese, deverá a Secretaria lavrar certidão do ocorrido. 2.
No que concerne ao Inquérito Policial nº 0817390-12.2021.814.0401, em consulta ao sistema de acompanhamento processual verificou-se que não houve o oferecimento de denúncia e, encontrando-se em fase distinta da presente, ratifico as decisões anteriores de que não se procederá à reunião, ficando desde já indeferido o pedido da defesa nesse sentido. 3.
No que concerne ao acusado FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN, devidamente citado, não obstante já ter sido intimado inclusive para apresentar Resposta à Acusação (ID 95361135 – Pág. 8), esse juízo entende ser prudente deferir o pedido do Ministério Público.
Dessa forma, determino nova intimação pessoal de FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN, no último endereço em que foi localizado, para que apresente a Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertido de que na hipótese de descumprimento lhe serão aplicados os efeitos do art. 367, do Código de Processo Penal, com o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública do Estado. 4.
Finalmente, determino a nova tentativa de citação do acusado MARCELO RIBEIRO ALECRIM nos endereços indicados pelo Ministério Público em ID 99336845, bem como em quaisquer outros eventualmente localizados pela Secretaria Judicial – considerando todos os processos e procedimentos em trâmite nessa Unidade Judicial.
Deverá constar dos mandados de citação cópia integral da denúncia, bem como a menção expressa aos apensos, quais sejam, procedimentos de nº 0816682-59.2021.814.0401, 0816483-37.2021.814.0401 e 0816479-97.2021.814.0401. 5.
No mais, intentando evitar mais atraso na instrução processual, determino o cumprimento das determinações constantes da presente decisão antes da conclusão dos autos para análise de eventual petição apresentada pelas partes. 6.
Intime-se. 7.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária [1] SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Cidade: Belém | Tipo: Judicial 1º Grau | Horário: 08:00 às 14:00 Telefone: (91)3205-2274/ (91)98251-2033 Acesso ao Balcão Virtual:https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno//institucional/Balcao-Virtual-e-Contatos/844285-contatos.xhtml -
16/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:43
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:11
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:11
Decorrido prazo de FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:11
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:11
Decorrido prazo de FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:47
Decorrido prazo de FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:47
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 09:23
Juntada de Carta precatória
-
22/05/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Processo de nº 0817027-25.2021.814.0401 Denunciados: MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM e FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN DESPACHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, distribuída sob o nº 0817027-25.2021.814.0401, contra MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM e FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, sustentando os indícios de materialidade nos Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 172015510000241-3, 172015510000243-0, 172015510000248-0 e 172015510000245-6.
Decisão, recebendo a denúncia em 12/04/2022, bem como determinando a reunião autônoma com a Ação Penal nº 0808641-06.2021.814.0401, em ID 56175126.
Certidão, informando que o acusado FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN foi devidamente citado, em ID 76971450.
Decisão, reabrindo o prazo para a defesa técnica apresentar Resposta à Acusação, em ID 88760751.
MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM e FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN, por meio de sua defesa técnica, apresentaram petição informando a existência da Correição Parcial nº 0813731-97.2022.814.0000, na qual se veicularam os supostos abusos cometidos pelo juízo ao manter a separação das diversas ações penais promovidas pelo Ministério Público, além de ressaltarem que apresentarão Resposta à Acusação somente após a apreciação da liminar nos autos da Correição Parcial, em ID 89911142.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 1.
No caso concreto, observa-se que a defesa pretende conferir efeito suspensivo à Correição Parcial interposta, reservando-se a apresentar a Resposta à Acusação somente após a análise do pedido liminar de suspensão.
Inicialmente, cumpre salientar que ainda não houve a análise do pedido de suspensão pelo juízo ad quem, não cabendo à defesa escolher o momento de suspensão do processo.
Na hipótese de ser deferido o pedido, o juízo adotará as providências necessárias ao cumprimento do determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado; do contrário, não há óbice ao prosseguimento da presente ação penal – ou das demais envolvendo o mesmo contribuinte infrator e partes.
Nesses termos, verifica-se que a defesa já foi intimada, reiteradamente, para apresentar Resposta à Acusação e, no entanto, ainda não o fez.
Destaca-se que no caso concreto MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM (ID 86799470 – Pág. 2) e FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN (ID 86799470 – Pág. 6) constituíram advogados para defendê-los especificamente na Ação Penal nº 0817027-25.2021.814.0401 e seus apensos 0816483-37.2021.814.0401, 0816682-59.2021.814.0401 e 0816479-97.2021.814.0401, de forma que não é possível sustentar tese de nulidade na citação ou desconhecimento das acusações.
Dessa forma, a fim de dar prosseguimento à instrução processual, considerando que até o momento não foi apresentada Resposta à Acusação, intimem-se os acusados MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM e FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN pessoalmente para apresentarem Resposta à Acusação, considerando a acusação da Ação Penal nº 0817027-25.2021.814.0401, bem como de seus respectivos apensos de nº 0816483-37.2021.814.0401, 0816682-59.2021.814.0401 e 0816479-97.2021.814.0401, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá o expediente ser instruído com cópia da presente decisão. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado, a fim de apresentar Resposta à Acusação nos termos do item anterior. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRM.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
11/05/2023 10:04
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 09:35
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:43
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção ao pleito da Defesa formulado no ID 86799470, no qual informa que somente apresentará resposta à acusação após a cientificação pessoal dos acusados sobre todos os feitos realizados pelo Ministério Público.
As autuações fiscais, que supostamente infringiram o art. 1º, I, II, da Lei nº 8137/90, foram constatadas em dois exercícios fiscais, anos de 2010, 2011 e 2015, eis que foram dadas entradas e estocadas mercadorias sem registros em notas fiscais, implicando na falta de retenções de impostos (ICMS – ST), na qualidade de substituto tributário.
Sobre as ações penais propostas sobre tais fatos, as reuniões processuais já foram dirimidas, eis que sob critério de continuidade delitiva e viabilidade de produção e provas, consoante previsão do art. 80 do Código de Processo Penal, as ações foram agrupadas em dois processos, com tramitações autônomas: o de nº 0808641-06.2021.8.14.0401 - referente às apurações fiscais de 2010 e 2011; e de nº 0817027-25.2021.8.14 – abrangendo os autos de infrações de 2015.
Todavia, no que concerne aos procedimentos mencionados no ID 86799470, registrados sob os nºs 0817383-20.2021.8.14.0401 (AINF nº 172015510000246-4) e 0817390-12.2021.8.0401 (AINF nº 172015510000049-2), não podem ser reunidos como pedido no ID 86799470, porque tratam de IPLs, para os quais, devem ser respeitas as atribuições legais conferidas ao titular da ação penal pública, vez que tanto pode concluir pelo oferecimento de denúncia ou aditamento no processo de nº 0817027-25.2021.8.14, assim como poderá concluir pelo arquivamento ou devolver o IPL para diligências que julgar necessária.
Quanto ao processo de nº 0817027-25.2021.8.14 (AINFs 172015510000248-7, 1702015510000243-0 e 172015510000245-6), apesar dos acusados já terem conhecimento das acusações, como comprovam os registros do ID 59486737 e do ID 74133343, ter habilitado defesa por procuração no ID 86799470, ainda não apresentaram respostas às acusações até o presente momento.
Sendo assim, oportunizo mais uma vez, e sob pena de preclusão, que os acusados apresentem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, vez que os processos nº 0808641-06.2021.8.14.0401 e nº 0817027-25.2021.8.14, tramitam de forma autônoma e entre eles não há continuidade delitiva.
Belém, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 13ª Vara Criminal da Capital -
15/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:12
Decorrido prazo de Divisão de Repressão a Crimes Conta a Ordem Tributária em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:33
Decorrido prazo de Divisão de Repressão a Crimes Conta a Ordem Tributária em 16/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:15
Decorrido prazo de FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:15
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:26
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
09/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:23
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
09/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do requerido pela Defesa em ID 72706656.
Intimem-se, novamente, os advogados constantes na petição de ID 72706656, para apresentar procuração original, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -13ª Vara Criminal de Belém -
31/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do requerido pela Defesa em ID 72706656.
Intimem-se, novamente, os advogados constantes na petição de ID 72706656, para apresentar procuração original, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -13ª Vara Criminal de Belém -
30/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:24
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 00:57
Decorrido prazo de FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN em 29/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM em 29/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:37
Decorrido prazo de FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN em 22/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:37
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM em 22/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 07:58
Juntada de Carta precatória
-
10/08/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:00
Expedição de Carta precatória.
-
01/06/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 09:27
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2022 12:40
Juntada de Carta precatória
-
12/05/2022 12:36
Juntada de Carta precatória
-
29/04/2022 10:54
Apensado ao processo 0816479-97.2021.8.14.0401
-
29/04/2022 10:54
Apensado ao processo 0816682-59.2021.8.14.0401
-
29/04/2022 10:54
Apensado ao processo 0816483-37.2021.8.14.0401
-
29/04/2022 10:53
Desapensado do processo 0808641-06.2021.8.14.0401
-
29/04/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 10:16
Apensado ao processo 0808641-06.2021.8.14.0401
-
29/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 11:14
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 10:26
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2022 08:41
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2022 11:21
Recebida a denúncia contra MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM (REU)
-
27/01/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 08:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/01/2022 08:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/01/2022 09:09
Juntada de Petição de denúncia
-
16/12/2021 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2021 10:23
Declarada incompetência
-
05/11/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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