TJPA - 0838654-94.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/08/2025 10:19
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA MENDONCA SCIENZA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BERNARDO BRITO DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ELENISE NASCIMENTO LIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE MIGUEL DE SOUZA MONTEIRO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PAIVA DE ASSIS FILHO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LARISSA GEMAQUE DE AZEVEDO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA MIRANDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de PRISCILLA KETHENY GOMES DE ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de POLLYANNA DOS REIS MOREIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL DO CARMO LEAL em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de SAMANTA PRISCILA RODRIGUES DE CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de VILIDIANE MORAIS TEIXEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de WALKIRIA FERNANDA SOUZA FERNANDES LOUZEIRO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLA YUKIE RIBEIRO MOTIZUKI em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO AMANCIO PINHEIRO JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de EDER VANDER OEIRAS LEITE em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:13
Publicado Acórdão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:15
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELANTE) e provido
-
07/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA MENDONCA SCIENZA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BERNARDO BRITO DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de EDER VANDER OEIRAS LEITE em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ELENISE NASCIMENTO LIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE MIGUEL DE SOUZA MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PAIVA DE ASSIS FILHO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LARISSA GEMAQUE DE AZEVEDO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA MIRANDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PRISCILLA KETHENY GOMES DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de POLLYANNA DOS REIS MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL DO CARMO LEAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SAMANTA PRISCILA RODRIGUES DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de VILIDIANE MORAIS TEIXEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de WALKIRIA FERNANDA SOUZA FERNANDES LOUZEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLA YUKIE RIBEIRO MOTIZUKI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO AMANCIO PINHEIRO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA MENDONCA SCIENZA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BERNARDO BRITO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de EDER VANDER OEIRAS LEITE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ELENISE NASCIMENTO LIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE MIGUEL DE SOUZA MONTEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PAIVA DE ASSIS FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LARISSA GEMAQUE DE AZEVEDO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA MIRANDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de PRISCILLA KETHENY GOMES DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de POLLYANNA DOS REIS MOREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL DO CARMO LEAL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de SAMANTA PRISCILA RODRIGUES DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de VILIDIANE MORAIS TEIXEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de WALKIRIA FERNANDA SOUZA FERNANDES LOUZEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLA YUKIE RIBEIRO MOTIZUKI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO AMANCIO PINHEIRO JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0838654-94.2021.8.14.0301 -PJE) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra ANA CAROLINA DA SILVA MENDONCA SCIENZA e OUTROS, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da fazenda Pública de Belém/PA, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo, ajuizada pelos Apelados.
A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: Em conformidade com as razões assinaladas, julgo procedente, em parte, os pedidos dos autores, com suporte no art. 487, I do CPC.
Como consectário, confirmo a decisão liminar anteriormente deferida e determino que, aos que tenham cumprindo o requisito inserto nos itens “11.2.4” e “11.2.4.1” do Edital nº 001/2020 CFO/PMPA, sejam os demandantes considerados como "aprovados, mas não classificados" na primeira fase do certame.
Todavia, tal como já consignado, isso não implicará em sua classificação automática para a 2ª fase do certame.
Sem custas.
Honorários pelo réu, sendo a verba de honorários, por estimativa, fixada em R$1.000,00, com suporte no art. 85, §8º do CPC.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Ciência às partes e ao Ministério Público.” Em razões recursais (Id. 11552855), o Ente Estadual aduz que a sentença violou o princípio da isonomia e desrespeitou as regras editalícias, que são claras ao delimitar as fases e classificações do concurso.
Alega que a sentença cria uma figura inexistente de "aprovado, mas não classificado", o que desvirtua a lógica do certame, pois não há previsão legal para um candidato que não foi classificado dentro dos limites estabelecidos prosseguir nas etapas seguintes.
Argui, apenas por argumentação, que sejam reduzidos os honorários fixados, uma vez que a decisão recorrida não gera efeitos práticos algum aos autores.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, por argumentação, reduzidos os honorários advocatícios.
Os Apelados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, argumentando que foram prejudicados pela aplicação de uma cláusula de barreira no edital que restringiu o número de candidatos que teriam suas provas discursivas corrigidas, mesmo tendo eles atingido a pontuação mínima na prova objetiva.
Apontam que a sentença de primeiro grau está em conformidade com os princípios da legalidade e da isonomia (Id. 11552861).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Encaminhado os autos ao Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 13227281). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 , VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença de primeiro grau, ao determinar que os autores fossem mantidos como "aprovados, mas não classificados", violou o princípio da isonomia e desrespeitou as regras do edital.
Inicialmente, cumpre estabelecer que a doutrina e a jurisprudência pátria admitem que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório aplica-se tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, de modo que tem por fundamento a garantia da isonomia e da segurança jurídica durante todo o trâmite do processo seletivo.
Se o edital do concurso público faz lei entre as partes e, uma vez publicado, vincula tanto o candidato que firma a inscrição quanto o ente público responsável pelo certame, se faz imprescindível sua observância em face do princípio da segurança jurídica e, ainda, dos princípios elencados no art. 37, da Constituição Federal.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório somente poderia ser afastado em situações excepcionais, como em casos que o texto do edital possibilita interpretação equivocada, dúbia, ou em caso de erro escusável.
Cumpre recordar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os editais de concursos públicos são normas que vinculam tanto os candidatos quanto a administração pública, em observância aos princípios da legalidade e da isonomia.
Neste sentido, o princípio da vinculação ao edital, extraído da própria Constituição Federal, artigo 37, inciso II, exige que todos os atos do certame estejam em conformidade com as regras previamente estabelecidas.
No caso dos autos, o Edital nº 001/2020 CFO/PMPA é claro ao prever, em seu item 11.2.4, que os candidatos aprovados na prova objetiva que não estivessem dentro do número limite de vagas para a correção da prova discursiva (255 para o sexo masculino e 25 para o sexo feminino) deveriam ser considerados como "aprovados, mas não classificados", o que foi justamente o entendimento do juízo de primeiro grau.
Vejamos como dispõe o supramencionado item do Edital do certame: “11.2.4 Serão considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que obtiverem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova.” O recorrente sustenta que a sentença cria uma figura inexistente no certame e desvirtua a lógica do concurso público.
Contudo, tal entendimento não se sustenta, uma vez que o próprio edital prevê expressamente essa distinção entre aprovados e classificados, aplicável aos candidatos que não atingiram a classificação suficiente para as fases subsequentes, mas que, por terem atingido a pontuação mínima, têm o direito de figurar como aprovados.
O princípio da vinculação ao edital é, sem dúvida, um dos pilares dos concursos públicos, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, que afirma que as regras editalícias devem ser respeitadas em sua integralidade.
Entretanto, tal princípio não pode ser utilizado para promover distorções que prejudiquem candidatos que, dentro dos limites das normas editalícias, têm o direito de serem considerados aprovados, mesmo que não classificados para a fase seguinte.
Importa destacar que o STJ, ao interpretar situações similares, já se manifestou no sentido de que a exigência contida em edital de concurso público deve ser respeitada, sob pena de se violar o princípio da vinculação ao edital.
Desse modo, a eventual flexibilização de requisitos editalícios sem justificativa plausível implicaria quebra da isonomia entre os candidatos.
Acerca disto, vejamos como se porta o colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" ( RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (STJ - RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021) Este E.
TJPA também já se manifestou no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
CANDIDATOS APROVADOS, MAS NÃO CLASSIFICADOS.
MERA RECLASSIFICAÇÃO DO STATUS QUE NÃO IMPLICA NO DIREITO DE AVANÇAR PARA AS FASES SUBSEQUENTES.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08002702820228140301 23527350, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 18/11/2024, 1ª Turma de Direito Público) Destaco ainda que a aprovação na prova objetiva não é condição suficiente para a habilitação do candidato às etapas subsequentes do certame.
Além disto, o princípio da isonomia foi adequadamente observado pela sentença de primeiro grau, que conferiu o tratamento justo e adequado aos candidatos que se encontravam na mesma situação dos autores, sem que houvesse qualquer privilégio indevido.
A interpretação dada pelo juízo de primeiro grau ao item 11.2.4 e 11.2.4.1. do edital nº 001/2020 CFO/PMPA não cria uma categoria de candidatos, apenas aplica corretamente as disposições editalícias que preveem a existência de aprovados que não se classificaram para as fases subsequentes.
Deste modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
11/03/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 01:40
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELANTE) e não-provido
-
07/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 01:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC/15), que tem por meta transformar o processo em um ambiente participativo, prevalecendo a lealdade e o equilíbrio entre os sujeitos do processo, considerando que cabe ao magistrado estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º, CPC/15) e, sendo certo que a composição da lide pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 139, V, CPC/15), determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o interesse em conciliar, caso positivo, que apresentem os termos de sua proposta de acordo, ou ainda, que juntem aos autos eventual acordo extrajudicial firmado.
Transcorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
31/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 15:38
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 18:08
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
04/02/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos (processo nº 0838654-94.2021.8.14.0301 - PJE) ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém, de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/01/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/10/2022 11:45
Declarada incompetência
-
26/10/2022 11:54
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800624-34.2022.8.14.0081
Maria Odileia Sena Martins
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 09:03
Processo nº 0800295-16.2021.8.14.0062
36 Bpm da Policia Militar de Sao Felix D...
Charles Constantino de Souza Borges
Advogado: Rafaela Vitoria Patrocinio Costa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2021 12:14
Processo nº 0801852-29.2023.8.14.0301
Marisa da Silva Brito
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Renato Principe Stevanin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 17:34
Processo nº 0134762-34.2015.8.14.0301
Marcia Andrea de Carvalho Freitas
Pdg Construtora LTDA
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2015 13:37
Processo nº 0134762-34.2015.8.14.0301
Progresso Incorporadora LTDA
Marcia Andrea de Carvalho Freitas
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46