TJPA - 0003150-15.2011.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:23
Juntada de informação
-
14/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:37
Juntada de informação
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11/04/2025 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:57
Juntada de informação
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07/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 03:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE BRAGANCA-PA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:10
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 01:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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28/07/2024 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2024 22:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 18:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003150-15.2011.8.14.0009 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de RAIMUNDO DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
A denúncia foi recebida no dia 19/03/2012 (ID 38371728 - Pág. 3).
A Certidão de Antecedentes Criminais dos acusados foi juntada com a presente sentença. É o relatório passo a fundamentar e decidir.
Nos termos da Carta Constitucional “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A chamada prescrição em perspectiva (ou virtual), consiste em um instituto que além de primar pela razoável duração do processo tem também fundamento nos princípios do interesse de agir; da instrumentalidade do processo; da economia material; da preservação do prestígio da Justiça e na dignidade da pessoa humana.
Logo, ressalto que, a alegada falta de previsão legal, não se presta a vedar a aplicação do instituto.
Nas precisas lições de Pontes de Miranda: “A doutrina e a jurisprudência divergem, predominando, no entanto, a orientação que não aceita a prescrição antecipada. É chegada a hora, todavia, do novo triunfar. 2.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais.
Seguir a lei ‘à risca’, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade mesma do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente".
Tem lugar a aplicação do instituto quando o julgador verificar que certamente a prescrição será reconhecida na sentença, prevendo o art. 61 do CPP que se o juiz verificar, em qualquer fase do processo, causa de extinção da punibilidade, deverá declará-la de ofício.
Das provas colhidas nos autos, constato que, se condenado fosse, o acusado, faria jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando que é primário, de bons antecedentes, não faz parte de organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas.
Nessa condição, a pena máxima imputada ao denunciado, considerando a fração máxima de redução da pena, que incide no caso dos autos, seria de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
A denúncia foi recebida em 19/03/2012 (ID 38371728 - Pág. 3).
Pondere-se que em que pese o acusado ter condenação transitada em julgado, esta se deu em período posterior à data do cometimento do crime e transitou em julgado, também, em período posterior, desservindo para fins de reincidência e de maus antecedentes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADES FLAGRANTES.
FURTO SIMPLES.
PENA-BASE.
NEGATIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR.
REPRIMENDAS.
REDUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CONSUMAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE. 1.
Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento. 3.
A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada.
E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base. 4.
Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019. 5.
Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 30/09/2021)(Sem grifos no original) Assim, verifico que a pena em concreto não ultrapassaria 02 (dois) anos, prescrevendo em 04 (quatro) anos.
Tal prazo já transcorreu considerando a última causa interruptiva da prescrição.
Assim, reconhecida a prescrição virtual, como no caso vertente, resta por fulminada a própria pretensão punitiva do Estado, não restando outra saída que não desde logo julgar extinto o presente feito.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 107, IV do Código Penal, DECLARO EXTINTA a pretensão punitiva em que se funda o presente processo, o fazendo com espeque também nos art. 109 do Código Penal Brasileiro.
Sem condenação em custas Revogo todas as cautelares impostas aos acusados.
Proceda-se a destruição da droga, nos termos do art. 32, §§ 1o, e 2o, da Lei n. 11.343/06, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Intime-se o sentenciado para manifestar interesse em reclamar o valor em espécie apreendido conforme Auto de Exibição e Apreensão de Objeto ID 38371713 – Pág. 05, no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Quedando-se inerte o sentenciado, DECRETO O PERDIMENTO do valor em espécie apreendido, em favor da União, devendo tal montante ser revertido diretamente ao FUNAD, consoante disposto art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06.
DECRETO A DESTRUIÇÃO dos demais bens, a saber, vasilhame na cor verde transparente consoante Auto de Exibição e Apreensão de Objeto ID 38371713 – Pág. 05, tendo em vista que nos termos da Portaria SENAD/MJSP Nº 124, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022, referido bem ser considerado antieconômico, pelo fato do procedimento para sua alienação ser mais dispendioso que o seu próprio valor, devendo ser destinados à destruição, nos termos do art. 24, da supramencionada portaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal de Bragança -
25/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:06
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos. 1.
Dê-se vistas dos autos à DEFESA para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. 3.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 9 de julho de 2024 SAMUEL FARIAS Juiz Auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
09/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 15:31
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 06:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2024 08:00 Vara Criminal de Bragança.
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27/03/2024 09:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2024 01:35
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que esta magistrada está respondendo cumulativamente pela vara Criminal de Bragança e pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança e a necessária readequação de pauta, Redesigno a audiência para o dia 15 de abril de 2024, às 08:00 horas, a ser realizada de forma híbrida.
Na data e hora designadas as partes poderão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTJhYTEzOTQtZTVmOS00YjI3LWE3NDYtYmUyZDEyMjMyNWRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a31fcbf7-c20e-41be-8701-43b938f52ae6%22%7d Intimem-se e Requisite-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se os expedientes necessários.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito -
07/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 13:19
Intimado em Secretaria
-
07/03/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 13:11
Intimado em Secretaria
-
25/02/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2023 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:20
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
09/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 18:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/04/2024 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de fevereiro de 2023, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência. 2.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmViMTMwNDctMThlYy00MWI0LWEzMjgtYzhmZjdhZWE0YjEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a31fcbf7-c20e-41be-8701-43b938f52ae6%22%7d 3.
Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected]. 4.
Expeça-se os expedientes necessários. 5.
Intimem-se e Requisite-se. 6.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, Bragança/PA, 06 de julho de 2022.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
30/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/01/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 10:46
Intimado em Secretaria
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14/10/2022 08:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 09:00 Vara Criminal de Bragança.
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06/07/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 09:07
Conclusos para despacho
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10/02/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:03
Juntada de Outros documentos
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09/02/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 15:21
Processo migrado do sistema Libra
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20/10/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 12:57
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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20/10/2021 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2021 08:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 10:22
AGUARDANDO REMESSA
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19/10/2021 10:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/10/2021 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2021 10:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/10/2021 10:15
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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19/10/2021 08:54
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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19/10/2021 07:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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19/10/2021 07:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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19/10/2021 07:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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19/10/2021 07:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/10/2021 18:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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18/10/2021 18:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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18/10/2021 18:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
18/10/2021 18:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2021 12:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/10/2021 12:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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10/10/2021 12:23
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
10/10/2021 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2021 08:45
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/09/2021 13:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA DE AUGUSTO CORREA, : ANTONIO CESAR BATISTA DA CUNHA
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21/09/2021 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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21/09/2021 13:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA DA VILA FATIMA, : SAULO SARATY DE OLIVEIRA
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21/09/2021 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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21/09/2021 13:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA DO ANDIROBA, : MARCIO DAMAZIO FARIAS DA COSTA
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21/09/2021 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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21/09/2021 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2021 13:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/09/2021 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2021 13:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/09/2021 13:08
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/09/2021 13:08
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/09/2021 13:08
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/09/2021 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2021 13:06
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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21/09/2021 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2021 13:05
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/09/2021 13:03
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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21/09/2021 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/09/2021 13:01
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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21/09/2021 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/09/2021 12:58
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/09/2021 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2021 09:27
OUTROS
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16/03/2021 13:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
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16/03/2021 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/03/2021 11:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/03/2021 11:00
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
16/03/2021 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2021 10:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/03/2021 10:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/03/2021 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2021 10:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/03/2021 10:13
OUTROS
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26/11/2020 10:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/11/2020 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/11/2020 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/11/2020 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/11/2020 12:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4816-86
-
20/11/2020 12:21
Remessa - manifestacao do mp
-
20/11/2020 12:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2020 12:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2020 11:51
OUTROS
-
20/10/2020 09:10
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2020 15:04
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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19/10/2020 15:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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19/10/2020 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2020 15:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/10/2020 14:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/09/2020 10:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/09/2020 10:33
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANCA para Vara: VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, da Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANCA para Secretaria
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22/09/2020 10:30
DESAPENSAR PROCESSO - Movimento de Desapensamento
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19/07/2019 13:17
À DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2019 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/07/2019 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2019 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/03/2019 08:56
OUTROS
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01/08/2013 18:38
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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14/05/2012 18:26
Remessa - Requer desistência da ação e etc.
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14/05/2012 18:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/05/2012 18:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/04/2012 09:55
AGUARDANDO MANDADO
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13/04/2012 08:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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13/04/2012 08:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Mandado cumprido. Certificado em:11/04/2012
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13/04/2012 08:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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13/04/2012 08:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Mandado cumprido. Certificado em:11/04/2012
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10/04/2012 13:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRAGANÇA, : LUIS MARIA DE OLIVEIRA
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10/04/2012 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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10/04/2012 12:43
MANDADO(S) A CENTRAL - despacho mandado
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10/04/2012 12:36
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - of.0126/2012 delegacia de policia civil
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22/03/2012 17:20
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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22/03/2012 17:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2012 17:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/03/2012 17:15
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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20/03/2012 19:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2012 19:37
Mero expediente - Mero expediente
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19/03/2012 17:49
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00031503820118140009.
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03/01/2012 09:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - CAIXA 008 - EM DILIGENCIAS CRIMINAL
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02/12/2011 08:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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02/12/2011 07:28
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Devolução citação em despacho, cumprido em 01/12/2011.. Recebido por: FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO - Secretaria da 1ª Vara Civel e Penal de Bragança.
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01/12/2011 11:40
MANDADO CUMPRIDO
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30/11/2011 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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29/11/2011 12:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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29/11/2011 12:40
CitaçãoCIVEL)
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29/11/2011 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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29/11/2011 11:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Ciencia. Recebido por: FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO - Secretaria da 1ª Vara Civel e Penal de Bragança.
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29/11/2011 11:24
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: JOSE JAIRON SOUSA MIRANDA - Central de Mandados.
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29/11/2011 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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25/11/2011 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/11/2011 12:01
NOTIFICACAO
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06/10/2011 08:03
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO - Secretaria da 1ª Vara Civel e Penal de Bragança.
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13/09/2011 11:31
A SECRETARIA
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05/09/2011 10:48
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 009201120012145
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05/09/2011 10:48
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído. Usuario: 660581982
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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