TJPA - 0820403-24.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 08:24
Baixa Definitiva
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17/02/2023 08:21
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 00:16
Decorrido prazo de EVANDRO ALVES SILVA em 16/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:51
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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04/02/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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31/01/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0820403-24.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTES: GEANNY MARIANO SILVA, OAB/PA N. 25.473 E OUTRO PACIENTE: EVANDRO ALVES SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGÚ/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de EVANDRO ALVES SILVA contra ato coator do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingú nos autos da ação penal nº 0801965-82.2022.8.14.0053.
Consta na inicial que o paciente foi preso em flagrante na data de 15 de outubro de 2022 pela suposta prática do crime de ameaça e lesão corporal contra sua ex-companheira em contexto de violência doméstica, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais) e fixação de outras medidas cautelares, no entanto permanecia preso em virtude da incapacidade econômica de arcar com o valor arbitrado sem prejuízo da sua subsistência.
Em razões de direito, aduziram a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado ao argumento de que a segregação cautelar do agente estava amparada unicamente na inadimplência da fiança, justificada pela alegada hipossuficiência financeira do paciente, requerendo, em sede liminar e no mérito, a dispensa do pagamento da fiança com a expedição de alvará de soltura em favor do coacto.
O mandamus foi inicialmente distribuído no Plantão Judiciário, sem apreciação do pleito liminar por não se coadunar com as hipóteses previstas para conhecimento no juízo excepcional, segundo entendimento da Relatora Plantonista (ID n. 12266446).
Em petitório de ID n. 12289505, a impetrante informou a perda superveniente do objeto em virtude da dispensa da fiança pelo juízo a quo, acostando alvará de soltura expedido em favor do paciente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Habeas Corpus é o remédio constitucional apto a tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da CF/88.
Entrementes, “em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer.
Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 21 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Pág. 1340).
Desta feita, “se durante o trâmite de um habeas corpus, o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPP.
Em tal hipótese, a extinção do processo sem a apreciação do mérito se dará pelo desaparecimento superveniente do interesse de agir, porquanto terá deixado de existir ameaça ou violência à liberdade de locomoção” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal. vol. único. 8. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2020. pág. 1857).
Na espécie, conforme informações apresentadas pela própria impetrante e consulta ao Sistema PJE-1º Grau, verifica-se que foi proferida decisão pelo juízo a quo dispensando o pagamento da fiança arbitrada, mantendo hígidas as demais medidas cautelares fixadas (decisão de ID n. 83875004 dos autos da ação penal n. 0801965-82.2022.8.14.0053), com a expedição de alvará de soltura juntado em ID n. 12289507, o que caracteriza a perda superveniente do objeto do presente writ, impondo-se o julgamento prejudicado do pedido nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 133, inciso X, do RITJPA, com a consequente extinção do processo sem apreciação do mérito, diante do desaparecimento do interesse de agir, porquanto deixou de existir o constrangimento ilegal apontado na impetração.
Nesse cariz, verifica-se que a dispensa do pagamento da fiança por decisão do juízo de origem prejudica a análise do pedido formulado no presente writ, diante da satisfação da medida pleiteada em favor do paciente, tendo sido alcançado o bem jurídico perseguido, impondo-se o não conhecimento da ação mandamental por perda superveniente do objeto.
ANTE O EXPOSTO, em face da cessação do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, NÃO CONHEÇO DA ORDEM IMPETRADA por perda superveniente de objeto e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora -
30/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 13:08
Não conhecido o Habeas Corpus de EVANDRO ALVES SILVA - CPF: *03.***.*93-62 (PACIENTE)
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24/01/2023 08:43
Conclusos ao relator
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23/01/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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