TJPA - 0800036-35.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/03/2023 09:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/03/2023 09:09 Transitado em Julgado em 14/02/2023 
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                                            15/02/2023 19:21 Decorrido prazo de LEONOR DUTRA FERREIRA em 14/02/2023 23:59. 
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                                            08/02/2023 17:36 Publicado Sentença em 31/01/2023. 
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                                            08/02/2023 17:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            30/01/2023 00:00 Intimação SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800036-35.2023.8.14.0067 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários] Requerente:RECLAMANTE: LEONOR DUTRA FERREIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: LEONOR DUTRA FERREIRA Endereço: Trav.
 
 Teófilo Otoni, 563, campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Endereço Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Q SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III, 0, ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101, 0, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado Requerido: VISTOS EM INSPEÇÃO 2023 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO: Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, pela qual a parte autora alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado descrito na exordial com a instituição financeira arrolada no polo passivo.
 
 Com a inicial, fora apresentado comprovante de endereço do Município de Cametá/PA (id. 84765469), e ao realizar a consulta pelo sistema do TRE (SIEL), verificou-se que o mesmo possui domicílio eleitora no Município de Baião/PA, conforme documento anexo.
 
 Evidenciada, portanto, a incompetência territorial do Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 51, III da Lei nº 9.099/95, permitindo que nova demanda seja prontamente ajuizada perante o foro correto, conforme as doutrinas abaixo transcritas: "Ao contrário do que ocorre no procedimento comum, no âmbito dos Juizados Especiais o reconhecimento da incompetência - mesmo que territorial - não acarretará a remessa dos autos ao Juízo competente, mas na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, III, LEJ)" (Sistema dos Juizados Especiais, LUCIANO ALVES ROSSATO, 2012, p. 33). "Reconhecida a incompetência territorial, o legislador optou pela extinção do processo e não pela remessados autos ao foro competente (cf. prevê o art. 311 do CPC)" (RICARDO CUNHA CHIMENTI, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11a edição, p. 240).
 
 No mesmo sentido, o Enunciado 89 do FONAJE destaca que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)".
 
 De tal orientação, inclusive, não destoa a jurisprudência pátria: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO.
 
 INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 89 DO FONAJE E RECOMENDAÇÃO 04 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA.
 
 DEMANDA PROPOSTA EM COMARCA ESTRANHA AO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA E DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Há entendimento jurisprudencial pacífico acerca da possibilidade de declaração da incompetência territorial de ofício no âmbito dos Juizados Especiais, ensejando inclusive a edição do Enunciado 89 do FONAJE. 2.
 
 Com vista na praxe recorrente de ajuizamento de ações fora da comarca de domicílio da parte autora ou mesmo do local onde a obrigação deva ser satisfeita, o Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia publicou a Recomendação 04, conforme DJE 2.284 de 14/12/18, com o seguinte teor: “Nas causas envolvendo lide consumerista poderá o Magistrado reconhecer de ofício a incompetência territorial, quando a ação for proposta fora do domicílio do autor ou do local do ato ou fato”. 3.
 
 No caso concreto, a parte autora é domiciliada em Seabra/BA, cidade onde há Juizado e filial da acionada, mas a ação foi ajuizada em Irecê/BA.
 
 Assim, considerando as recomendações supra, mantém-se a sentença que extinguiu o feito, declarando a incompetência territorial do Juizado de Irecê.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA mantida. (TJ-BA - RI: 00071455820208050110, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, DJe 12/05/2021) Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 COMPRA E VENDA DE LEITE IN NATURA.
 
 INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
 
 POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, DE OFÍCIO, NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO Nº *10.***.*28-11 E ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO STJ.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*73-02 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Quarta Turma Recursal Cível, DJe 24/09/2018) Mas não é só! Além disso, destaco, também, que tal decisão não tem o condão de configurar qualquer entrave ao princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, na medida em que, conforme manifestação do Min.
 
 LUIZ FUX, na Presidência do CNJ, ao orientar os Tribunais Pátrios através de Recomendação nº 127/2002, aprovada durante a 344ª Sessão Ordinária daquela Corte, em 08/02/2022, “o acesso à Justiça é um direito que não pode ser usado de maneira frívola, indiscriminadamente, de maneira a dificultar o pleno exercício da liberdade de expressão”, quando o aludido Conselho Nacional recomendou a todo o Poder Judiciário a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória.
 
 A lembrar, em inúmeras demandas tais como a presente – e não estou a afirmar que esta contenda constitui demanda predatória, registro-, ajuízam-se os processos sem que as partes se certifiquem, extrajudicialmente, dos fundamentos que motivaram a contratação do(s) empréstimo(s) consignado(s) impugnado(s), mediante a solicitação, por exemplo, de cópia do(s) contrato(s).
 
 E para isso, buscam-se os Juízos e Comarcas que conseguem empreender maior agilidade na procedimentalização e julgamento de demandas, com a apresentação de documentos insuficientes para se firmar a competência do Juízo escolhido e a real intenção da(s) parte(s) Autora(s), valendo-se de mecanismos ineficientes do Estado para a escolha do foro (foro shopping), o que deve ser refutado pelo Poder Judiciário.
 
 Neste contexto, é que a doutrina e a própria jurisprudência, também, vêm buscando coibir o desvirtuamento do denominado “foro shopping”, em que o litigante escolheria o foro para o ajuizamento de ações com base em decisões de Juízes específicos em determinadas Comarcas, em nítida afronta ao princípio do juiz natural, já que, de acordo com o voto condutor apresentado pela Minª.
 
 MARIA ISABEL GALLOTI, quando do julgamento do EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, “embora caiba ao consumidor indicar o local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando pelo foro de seu domicílio, pelo foro de eleição contratual, do domicílio do réu, ou do local de cumprimento da obrigação, não pode ele, descartando todas estas alternativas previstas na lei processual, escolher outro foro, aleatoriamente, com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado” (Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 20.04.2012).
 
 A propósito, confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
 
 JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
 
 COBRANÇA.
 
 CONTRATO.
 
 SEGURO.
 
 CONSUMIDOR COMPETÊNCIA.
 
 TERRITORIAL.
 
 RELATIVA.
 
 DECLÍNIO.
 
 DE OFÍCIO.
 
 EXCEPCIONALIDADE.
 
 LIMITAÇÃO LEGAL.
 
 PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
 
 No caso de o consumidor figurar no polo ativo da relação processual, há faculdade para que proponha ação em seu próprio domicílio, a teor do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, ou no domicílio do réu, com fundamento na regra geral disposta nos artigos 42 e seguintes do Código e Processo Civil. 2.
 
 Sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, não pode o consumidor, aleatória e arbitrariamente, escolher, como no caso dos autos originários, sem justificativa plausível, foro diverso de seu domicílio, do domicílio do réu ou do eleito no contrato, situação que, tal como defendido pelo Juízo suscitado, corresponde ao denominado foro shopping, a qual deve ser refutada. 3.
 
 Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante - 20 ª Vara Cível de Brasília. (TJ-DF 07151735620208070000 DF 0715173-56.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, DJe 16/09/2020).
 
 Até porque, tal maneira de agir vem abarrotando o Poder Judiciário com demandas que, na maior parte das vezes, e conforme já reconhecido por alguns Tribunais do País, são “apadrinhadas” por causídicos que patrocinam a causa e promovem advocacia predatória que, repito, passou a ser combatida pelo CNJ e pelo Poder Judiciário, sobretudo quando colocam em xeque o princípio constitucional do juiz natural (CF/88, art. 5º, XXXVII).
 
 Diante disso, exigir-se o mínimo de elementos para se comprovar a competência deste Juízo, através da apresentação de um comprovante de endereço atualizado da parte autora, não constitui mera formalidade, mas sim, tem o condão de dar concretude ao princípio constitucional do juiz natural (CF/88, art. 5º, XXXVII).
 
 Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.
 
 C.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS – Contratos Bancários – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito Consignado - Indícios de advocacia predatória - Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil – Inconformismo – Autor afirmou ao Oficial de Justiça não ter constituído advogado e desconhecer a demanda – Extinção da ação que deve ser mantida - Condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé – Afastamento - Ausência de previsão legal – Os fatos devem ser comunicados ao Conselho de Classe - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - AC: 10009695520208260306 SP 1000969-55.2020.8.26.0306, Relator: Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, DJe 24/03/2021) Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA INDICAR AS CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS – ART. 330, § 2º, DO CPC/15 – INDÍCIOS DA CHAMADA DEMANDA PREDATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Tratando-se de ação revisional de contrato bancário onde a parte autora se recusa a cumprir a determinação judicial para constar as cláusulas contratuais que pretende rever, a teor do § 2º do art. 330 do CPC/15, deve ser mantida a sentença de indeferimento da inicial e extinção sem resolução de mérito.
 
 Muito mais quando dos autos se observa indícios da prática de “demandismo”, ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, sem instrução processual mínima, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário. (TJ-MT 10027667320218110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos.
 
 A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08003551820218120038 MS 0800355-18.2021.8.12.0038, Relator: Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei nº 9.099/95, pelo que INDEFIRO a petição inicial.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios.
 
 P.R.I.C.-se Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito titular de Mocajuba/PA
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                                            27/01/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 09:11 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            18/01/2023 11:18 Conclusos para julgamento 
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                                            18/01/2023 11:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/01/2023 11:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/01/2023 11:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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