TJPA - 0804367-81.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 03:49
Decorrido prazo de CARLOS LEITE SILVA em 28/08/2025 23:59.
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15/09/2025 13:16
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 09:29
Juntada de Informações
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03/09/2025 09:10
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0804367-81.2022.8.14.0039 DECISÃO
Vistos.
Certifique-se se houve correto recolhimento das custas.
Em caso positivo, expeça-se nova carta precatória.
Observe o interessado a eventual necessidade de recolher custas relativas ao cumprimento da carta/diligência do OJ, junto ao juízo de destino.
Intime-se.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito -
06/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:07
Apensado ao processo 0800601-95.2022.8.14.0111
-
21/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0804367-81.2022.8.14.0039 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por Carlos Leite Silva em face de MV Gestão e Consultoria de Ativos Empresariais e Participações Ltda.
O autor relata ter firmado com a ré, em abril de 2014, um contrato de compra e venda de imóvel rural denominado Fazenda Alvorada, situada em Ipixuna do Pará, com área de aproximadamente 2.827 hectares, com diversas benfeitorias e reflorestamento de Paricá.
O preço total foi ajustado em R$ 11.200.000,00, com pagamentos parcelados, parte em valores diretos e parte mediante assunção de dívida junto ao Banco da Amazônia.
Defende que o réu pagou algumas parcelas iniciais, mas deixou de cumprir as obrigações principais, incluindo a assunção da dívida e o pagamento de parcelas subsequentes.
Além do inadimplemento, o autor narra que a requerida, por meio de preposto, praticou diversas irregularidades, como o corte ilegal de madeira (Paricá e eucalipto) e desvio de finalidade do imóvel, descumprindo contrato de comodato firmado posteriormente.
O autor destaca a existência de litígios paralelos, incluindo ação de manutenção de posse proposta pelo preposto da ré, ação de reintegração de posse e ação de rescisão de comodato, nas quais houve decisões favoráveis ao autor, com destaque para o deferimento de liminar para sua reintegração na posse do imóvel nos autos 0800601-95.2022.8.14.0111.
Requer (i) a resolução do contrato de compra e venda, com retorno ao status quo ante; (ii) retenção de 10% dos valores pagos pelo réu, a título de despesas administrativas; (iii) tutela de urgência, para suspender os efeitos do contrato de compra e venda; e (iv) condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ação inicialmente distribuída em Paragominas, foi declinada a competência para Ipixuna do Pará em razão da conexão com as ações 0804367-81.2022.8.14.0039, 0802172-60.2021.8.14.0039, 0800874-33.2021.8.14.0039 e 0800601-95.2022.8.14.0111 (ID 79056580).
Uma vez nesta comarca, houve declaração de suspeição pelo Exmo.
Dr.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior, titular à época, conforme decisão de ID 85606438. sendo os autos encaminhados ao substituto legal, Exmo.
Dr.
Diogo Bonfim Fernandez.
Pela decisão de ID 95247482, foi indeferida a medida liminar pleiteada, em decisão datada de 20/06/2023.
O autor informou a interposição de agravo de instrumento (ID 97241795).
Em petição datada de 18/10/2023, o autor apresenta emenda à petição inicial, requerendo a reanálise do pleito de tutela de urgência, anexando os documentos de ID 102606284.
Os autos vieram-me conclusos.
Breve relatório.
Decido.
Como dito, trata-se de ação de resolução contratual c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por Carlos Leite Silva em face de MV Gestão e Consultoria de Ativos Empresariais e Participações Ltda.
Após o inicial indeferimento do pedido liminar pela decisão de ID 95247482, sobreveio emenda à petição inicial pelo autor, narrando que promoveu a referida notificação extrajudicial, fato novo que motivou a emenda à inicial.
Destaca o inadimplemento contratual do requerido, reforçado por manifestação da própria ré em embargos de terceiro (processo nº 0800774-22.2022.8.14.0111), nos quais reconheceu obstáculos à conclusão do negócio.
Renova o pedido de tutela de urgência, buscando a suspensão dos efeitos do contrato de compra e venda, sem prévia oitiva da parte contrária, e, no mérito, reitera o pedido de resolução contratual com retorno das partes ao status quo ante, com a retenção de 10% do valor pago a título de despesas administrativas (ID 102606283).
Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial de ID 102606283.
Passo à análise do novo pedido de liminar.
Conforme bem ressaltado na decisão de ID 95247482, há fortes indícios de inadimplência por parte do comprador, ora parte ré, eis que (i) não há como se exigir do vendedor a demonstração de prova negativa; (ii) a tramitação nesta comarca da ação de anulação de contrato de comodato n° 0802171-60.2021.8.14.0111, onde o requerido invocou, como tese de defesa, a existência do presente contrato, sem, contudo, demonstrar que honrou com as parcelas avençadas; (iii) o documento de ID 77486120, emitido pelo Banco da Amazônia, onde é relatado que "a proposta de assunção da operação 064-12/0001-3, pela empresa MV Gestão e Consultoria de Ativos Empresariais e Participações LTDA não logrou êxito, em virtude de razões cadastrais e regulamentares.
Portanto, a operação continua sob vossa responsabilidade e, dessa forma, inexistindo documento/aditivo oriundo do processo incipiente." A par de tais elementos, entendeu-se pela presença de elementos demonstrativos, ainda que em sede perfunctória, da probabilidade do direito do autor, no sentido da inadimplência por parte do comprador.
Contudo, a liminar fora indeferida em razão da ausência de prévia notificação do devedor.
Já com a emenda à inicial, o autor colaciona prova da prévia notificação ao devedor, conforme AR juntado ao ID 102606284, entregue ao demandado no dia 10/08/2023.
Em reforço, o autor anexou aos autos, também, prova da quitação da dívida perante o Banco da Amazônia, na monta de R$ 9.832.335,15, demonstrando que não houve assunção da dívida pela empresa ré, tudo a demonstrar - frise-se, ainda em fase inicial do processo - a probabilidade do direito do autor.
O art. 300 do CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Contudo, em que pese o preenchimento do requisito atinente à probabilidade do direito (fumus boni iuris), entendo que, lado outro, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É que a presente ação tramita desde 2022, isto é, há quase 03 (três) anos.
Além do mais, observo do andamento do processo de reintegração de posse n° 0800601-95.2022.8.14.0111, também em trâmite nesta comarca, que o autor Carlos Leite Silva foi efetivamente reintegrado na posse da Fazenda Alvorada, no dia 22/11/2024, conforme consta da certidão do Oficial de Justiça Diego Maia de Oliveira, anexada ao ID 132199089 daqueles autos, in verbis: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça – Avaliador, Diego Maia de Oliveira, matrícula 146.404, que no dia 22/11/2024, em cumprimento ao mandado de ID 131693840, processo nº08006019520228140111, dirigi me ao endereço - zona rural, Fazenda alvorada, depois da Vila Canãa, cerca de 120km da sede do juízo, por volta das 10:44 horas, efetuei a RESTITUIÇÃO E REINTEGRAÇÃO DA POSSE DA FAZENDA ALVORADA ao senhor CARLOS LEITE SILVA, por intermédio do seu procurador legal, senhor CAIO CESAR MARTINS FRAZÃO, tendo ele tomado posse do bem descrito na decisão judicial in loco, no interior da propriedade.
Ele recebeu a contra fé e exarou o ciente no mandado.
Assim, tenho que, na espécie, muito embora presente a probabilidade do direito do autor - que será melhor aprofundada na decisão de mérito -, está ausente o requisito do perigo na demora ou resultado útil do processo, pelo que INDEFIRO o pedido liminar formulado pela petição de ID 102606283.
Em termos de prosseguimento, observo que a carta precatória para citação da empresa ré retornou em razão da ausência de recolhimento das custas (ID 102154702).
Determino, então, intimação do autor para que, em 15 dias, promova o recolhimento das custas da diligência.
Diante da conexão, vincule-se no sistema PJE a presente demanda com os autos n° 0800601-95.2022.8.14.0111.
Publique-se.
Intime-se.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito -
30/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 07:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 09:15
Juntada de Carta precatória
-
21/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/06/2023 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 06:39
Decorrido prazo de LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:39
Decorrido prazo de MV GESTAO E CONSULTORIA DE ATIVOS EMPRESARIAIS E PARTICIPACOES LTDA em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:06
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:06
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
09/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Protocolo 0804367-81.2022.8.14.0039 DECISÃO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para a apreciação e julgamento do presente feito, com fulcro no art. 145, § 1º do CPC/2015.
Tendo em vista que o substituto automático desta vara é o Juízo da comarca de Aurora do Pará, determino que lhe seja comunicado acerca desta decisão e lhe seja fornecido acesso ao processo para as providências que lhes compete.
Esclareço que o processo segue tramitando na Vara de Ipixuna do Pará, pois a suspeição é do juiz (pessoa natural) e não do juízo.
Determino também a colocação de etiqueta no processo informando a suspeição e o nome do magistrado competente para decidir.
Dê-se as baixas devidas em nossos sistemas.
Intimem-se.
Comunique-se à Corregedoria de Justiça.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará, 30 de janeiro de 2023.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito titular -
30/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:40
Declarada suspeição por JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
-
13/12/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 05:28
Decorrido prazo de MV GESTAO E CONSULTORIA DE ATIVOS EMPRESARIAIS E PARTICIPACOES LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:28
Decorrido prazo de CARLOS LEITE SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 02:52
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 14:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:13
Declarada incompetência
-
03/10/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/09/2022 00:18
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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