TJPA - 0825889-69.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 09:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/09/2025 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2025 17:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/09/2025 00:15 Publicado Certidão em 05/09/2025. 
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                                            07/09/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025 
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                                            03/09/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 17:11 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/07/2025 21:53 Publicado Sentença em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 21:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
 
 Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0825889-69.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: JOZINEIDE DE PAIVA TEIXEIRA REU: LUZIA RAMOS SANTOS, TAYANA RAMOS SANTOS, MAYANA SANTOS DA PAZ, ALANA RAMOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ajuizada por JOZINEIDE DE PAIVA TEIXEIRA em face dos herdeiros do de cujus JOSÉ TARCÍSIO DOS SANTOS, Srs.
 
 LUZIA RAMOS SANTOS, TAYANA RAMOS SANTOS, MAYANA SANTOS DA PAZ e ALANA RAMOS SANTOS todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Narrou que começou a conviver com o falecido desde o ano de 1996,perdurando por aproximadamente 25 anos, quando ocorreu o falecimento do companheiro, em 29/09/2021.
 
 Informou que, deste relacionamento, não resultaram filhos, bem como não adquiriram bens.
 
 Dispôs que o companheiro veio a óbito em 29/09/2021.
 
 Assim, pugnou a parte requerente pelo reconhecimento da união estável havida entre ela e o falecido.
 
 Ao pedido, juntou documentos, dentre eles, conta de energia elétrica da unidade consumidora em que residia com o falecido (82499595 - Pág. 1 e 82499600 - Pág. 1 ),certidão de óbito do Sr.
 
 JOSÉ TARCÍSIO DOS SANTOS (Num.82499598 - Pág. 1), documento de identificação do falecido (ID82499602 - Pág. 3), Votos de pesar e comprovante de inscrição como dependente do falecido junto ao plano de saúde junto a sua fonte pagadora(ID82499605 - Pág. 1 e ID82499606 - Pág. 1), declaração de convivência(ID82499607 - Pág. 1) e Escritura pública declaratória de união estável Post Mortem(ID82499607 - Pág. 2-4) entre outros documentos.
 
 Em despacho inaugural, deferiu-se o benefício da AJG, assim como foi determinada a citação dos requeridos.
 
 Em ID86976815, apresentado aditamento à inicial informando as demais sucessoras do falecido.
 
 A requerida LUZIA RAMOS SANTOS devidamente citada, apresentou contestação(ID95466747), alegando não merecer acolhimento o pedido da autora, vez que o de cujus, foi casado consigo por quase 30 anos, com quem teve três filhas comuns, as requeridas TAYANA RAMOS SANTOS, MAYANA SANTOS DA PAZ e ALANA RAMOS SANTOS, até o momento de seu falecimento, de forma que o requerimento da parte autora trata-se de relação concubinária, que não merece reconhecimento por parte do Estado, vez que o falecido permaneceu casado, até o momento do falecimento.
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Réplica à contestação da requerida LUZIA RAMOS SANTOS, apresentada pela parte requerente, rebatendo a totalidade dos argumentos da contestação e pleiteando a procedência integral do pedido inicial (ID97219378).
 
 Este juízo, em despacho de (ID106864050) verificando que não fora procedida pelo juízo a citação das requeridas TAYANA RAMOS SANTOS, MAYANA SANTOS DA PAZ e ALANA RAMOS SANTOS, determinou a citação das requeridas para apresentar contestação.
 
 As requeridas TAYANA RAMOS SANTOS, MAYANA SANTOS DA PAZ e ALANA RAMOS SANTOS, citadas, apresentaram contestação(ID109713093 e ID111730746 ), alegando não merecer prosperar as alegações da requerente, vez que seu pai era casado com a genitora das requeridas e permaneceu nesta condição até o momento de seu falecimento, tratando-se o pleito da requerente de reconhecimento de relação de concubinato, que não merecia o reconhecimento estatal.
 
 Em ID113764538, apresentada réplica as contestações das requeridas, rebatendo a totalidade dos argumentos contidos nas contestações apresentadas pelas requeridas e procedência integral do pedido inicial.
 
 No ID121534996, proferiu-se decisão saneando o processo, fixando os pontos controvertidos, assim como foi deflagrado prazo para as partes apresentarem as provas que pretendiam produzir.
 
 Manifestação das requeridas ID122976506 e manifestação da requerente ID123099694.
 
 Despacho de ID132295864, designando data para realização de audiência de instrução e julgamento.
 
 Audiência de instrução e julgamento realizada nas págs. 1 e 2 do ID 137371530.
 
 Ouviu-se a parte autora, as requeridas TAYANA RAMOS SANTOS, MAYANA SANTOS DA PAZ e ALANA RAMOS SANTOS, assim como também as testemunhas ROSIANE DO SOCORRO NASCIMENTO,MARIA DO SOCORRO LUIZ DA SILVA,IVONE LIMA OLIVEIRA e CLAUDETE GASPAR FREITAS.
 
 Declarou-se encerrada a instrução processual e aberto prazo para apresentação das alegações finais.
 
 Após, a parte requerente manifestou-se em sede de alegações finais pela procedência do pedido ID139114977, apresentadas alegações finais pelas requeridas ID139140677, pela improcedência do pedido autoral.
 
 Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Não havendo questões processuais a serem decididas, passo ao mérito.
 
 De proêmio, verifico que o cerne da controvérsia é a existência de eventual união estável entre a parte autora e o de cujus JOSÉ TARCÍSIO DOS SANTOS.
 
 O processo se encontra pronto e não necessita de outras diligências, pelo que passo ao seu julgamento. 1.
 
 DA UNIÃO ESTÁVEL Quanto à existência da união, nossa Carta Magna albergou a possibilidade de que fosse reconhecida e declarada por sentença a união estável e duradoura entre homem e mulher, assemelhando-se ao casamento, conforme se denota de seu Art. 226, § 3°.
 
 No mesmo sentido, também é o atual regramento do Código Civil sobre o tema no art. 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
 
 Segue-se, portanto, que o reconhecimento da união estável, com a possibilidade de gerar efeitos tuteláveis pelo ordenamento jurídico, reclama a configuração de elementos objetivos e subjetivos, quais sejam: a) publicidade ou ostensibilidade, relativa ao fato de que o casal assim se apresente perante o meio social no qual está inserido, ou seja, que se reconheçam publicamente como unidade familiar.
 
 Afinal, o relacionamento secreto, clandestino, com o cultivo apenas de relações sexuais, não pode ter estabilidade e produzir efeitos jurídicos.
 
 Por essas razões, a publicidade da convivência é exigida expressamente pela lei vigente; b) estabilidade, isto é, que haja comunhão de vida à semelhança do casamento, não se tratando de mero relacionamento descomprometido ou episódico, sem comunhão de interesses ou projetos de vida, ou seja, sem qualquer intenção de constituir família; c) o propósito de constituir família [“affectio maritalis” ou “affectio societatis” familiar]; d) afetividade, referente ao fato de que aquela relação é fundada no afeto que um nutre pelo outro e não em interesses outros e e) a inexistência de outro relacionamento de fato duradouro concorrente. 2.
 
 DOS IMPEDIMENTOS PARA A UNIÃO ESTÁVEL Os impedimentos para a união estável são os mesmos que os do casamento, ou seja, os impedimentos matrimoniais.
 
 O Art. 1.521 do Código Civil, que determina que não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
 
 Por sua vez, segundo o artigo Art. 1.723, § 1º, do Código Civil: § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
 
 Portanto, se a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente, não há impedimento para viver em união estável com terceiro.
 
 Nesse sentido o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e VI, E 1.022, II, DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
 
 IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
 
 AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
 
 A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 
 Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2.
 
 Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior afirma que, "para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002" (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 4.
 
 No caso, a Corte de origem consignou inexistirem provas incontestes de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, tendo a recorrente firmado relação apenas de namoro com o de cujus. 5.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.434.120/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges" (STJ, REsp 1.789.967/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019).
 
 Não há dúvidas que o falecido e a requerente tiveram um relacionamento amoroso, vez que juntou aos autos declaração de convivência assinada pelo falecido, entre outras evidências.
 
 Entretanto, há que se verificar a natureza jurídica dessa relação entre o falecido e a requerente, que depende do rompimento ou não do vínculo conjugal entre o falecido e a requerida LUZIA RAMOS SANTOS .
 
 No presente caso, verifica-se que a requerida LUZIA RAMOS SANTOS e o falecido NÃO ESTAVAM SEPARADOS JUDICIALMENTE.
 
 Portanto, o cerne da questão é a verificar se houve a separação de fato entre falecido JOSÉ TARCÍSIO DOS SANTOS E A requerida LUZIA RAMOS SANTOS. 3.
 
 DA SEPARAÇÃO DE FATO Nos termos do Art. 1.571 do Código Civil: A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio.
 
 Em que pese a separação de fato não constar no rol das causas do término da sociedade conjugal, ela tem efeitos jurídicos, como: fim da sociedade conjugal, cessação dos deveres de coabitação, cessação dos deveres de fidelidade, cessação do regime de bens, interrupção dos deveres patrimoniais e, o que aqui nos interessa, permite que os cônjuges formem uma nova união estável, sem que isso seja considerado concubinato.
 
 A separação de fato ocorre quando um casal deixa de coabitar e não pretende restabelecer a comunhão.
 
 Para comprovar que ocorreu a separação de fato com a requerida e que não havia impedimento para configuração de união estável, a autora trouxe as seguintes provas documentais: Documentos pessoais do de cujus ID82499602 - Pág. 1-3.
 
 Votos de pesar recebidos pela fonte pagadora do falecido ID82499605 - Pág. 1.
 
 Declaração de dependência econômica junto a fonte pagadora do falecido ID82499606 - Pág. 1.
 
 Declaração de convivência assinada pelo falecido e por testemunhas ID82499607 - Pág. 1.
 
 Fatura de consumo de energia elétrica em nome do falecido no endereço de domicílio da requerente ID82499600 - Pág. 1.
 
 De mais a mais, na audiência de instrução e julgamento realizada nas págs. 1 e 2 do ID 137371530, colhidos os depoimentos das partes e testemunhas, temos: Depoimento da parte autora, JOZINEIDE DE PAIVA: Que viveu 26 anos com ele e faz 03 anos e 04 meses que ele morreu; que o falecido morreu em 2021; que nunca chegou a se separar o do falecido; que não teve filhos com ele; que residiu no Jardim Abolição, Ananindeua, Centro, com o falecido; que o falecido trabalhava em no Tribunal de Contas; que quando faleceu a depoente vivia com ele; que o falecido morreu no Hospital Beneficente Portuguesa; que chegou a visitar o falecido no Hospital; que a depoente se revezava com as filhas do falecido no hospital; que já tinha sido casada antes de conviver com o falecido; que não sabia que o falecido era casado, pois ele falava que era viúvo; que sabe da existência da LUZIA pois as filhas dela com o falecido iam a sua casa, visitar o falecido; que no início as filhas e a Luzia morava próximo de casa, no Distrito mas depois se mudaram; que as filhas sabiam que a depoente vivia com o falecido e que quando ficou com ele as filhas eram pequenas; que a LUZIA sabia da existência da depoente, pois quando ficou com o falecido ela foi a sua casa fazer escândalo; que a depoente frequentava os eventos sociais com o falecido, fazendo viagens, indo as solenidades no Tribunal de Contas; que passeavam muito juntos; que a depoente constava no plano de saúde do falecido; que as filhas lhe ligaram umas três e pouca da madrugada dizendo que o falecido morreu; que a ALANA é a filha dele; que vez em quando falava sobre casar; que não sabia que o falecido era casado com a LUZIA, pois o falecido era viúvo; que foi uma grande surpresa quando soube do casamento da LUZIA com ele; que o falecido disse que tinha vivido com a LUZIA, mas não tinha casado, e tinha se separado para viver com a depoente; que o falecido trabalhava no Tribunal de Contas, achando que era office boy; que o falecido dormia todo dia em casa; que viveu 26 anos com o falecido; que quando começou a se relacionar com o falecido ele morava no sítio com as filhas e a LUZIA; que o falecido o apresentava como a sua esposa, inclusive para as filhas; que o falecido sempre teve casos; que não teve desentendimentos com a LUZIA pois nunca falou com ela; que no começo a LUZIA foi a porta de casa da depoente com as filhas e lhe xingaram; que não adquiriram bens, pois a depoente já tinha casa; que o falecido nunca falou qual o cargo que exercia e quanto ganhava; que o falecido falava que tinha sido casado em Fortaleza, tendo ficado viúvo; que o falecido e a mãe deste dizia que o falecido e a LUZIA não eram casados; que não sabe dizer se o falecido ia a casa da LUZIA, mas sabe que ele foi ao casamento da filha e um aniversário na casa da LUZIA; que ele convidava a depoente, mas ela nunca quis ir.
 
 Depoimento da parte ré, MAYANA SANTOS: Que há alguns anos a autora teve um caso com o falecido; que o seu pai era casado com a LUZIA e nunca manifestou em divorciada da sua mãe; que sua mãe caso em 1981 e quando o seu pai morreu sua mãe tinha contato com ele; que quando descobriu o relacionamento do falecido com a autora, ele saiu de casa e depois voltou; que tiveram idas e vindas; que uma das vezes em que o seu pai passou mal estava na casa da autora; que o seu pai trabalhava na parte do secretariado no Tribunal de Contas, entrando as 07h e ia até as 13h ou as 14h; que seu pai chegou a dormir fora de casa; que seu pai sempre foi mulherengo, mas com a autora sempre durou mais; que seu pai já dormiu na casa da autora; que algumas vezes ele dormia na casa dela; que chegou a ir a casa da autora visitar o seu pai; que o seu pai ia a casa da família da autora em igarapé-açu mas os eventos da família da depoente o falecido ia com a LUZIA; que o seu pai vivia ao mesmo tempo com a autora e a LUZIA; que a autora foi a UNIMED PRIME ficar com o falecido, mas o seu pai ficou perguntando pelas filhas e a LUZIA; que a autora ia visitar o falecido no hospital e chegou a levar um pacote de fraldas ao pai; que a depoente custeou as despesas do funeral; que deu entrada com o seu pai no Hospital Beneficente; que a depoente ligou avisando para a autora dizendo que o seu pai tinha falecido; que a LUZIA e a autora sabiam uma da existência da outra; que seu pai sempre foi mulherengo, mas com a autora foi um caso que sempre se estendeu; que a autora sabia que ele era casado; que descobriram que o seu pai colocou a autora como dependente no seu Plano de Saúde; que seus pais nunca deram entrada em ação para se separarem ou divorciarem; que o seu pai levou uma vez a autora para visitar a sua avó paterna; que estranhou a autora pediu a pensão do seu pai; que no revezamento no hospital ficava a depoente, suas duas irmãs, uma moça, não lembrando do nome, mas que foi indicada pela autora; que a autora visitou o seu pai no hospital; que a autora disse que não podia ficar com o seu pai no hospital; que o cartão estava com o seu pai quando ele passou mal na casa da autora; que a autora vendia produtos da Natura e Boticário, bem como roupas; que a autora já vendeu lanche ou churrasco; que as filhas não frequentavam a casa da autora, não tendo contato com o pai na casa da autora.
 
 Depoimento da parte ré, LUZIA: Que casou em 1981; que ele de morreu em setembro, mas não lembra o ano; que viva com o falecido e ele saía dizendo que ia beber, jogar bola e etc., mas ela já estava esperando; que o falecido tinha outras, pois vivia na sem vergonhice dele; que sabia da existência da autora e do negócio; que a autora se encontrava com ele; que a autora brigava com a depoente e esta com aquela; que o falecido sempre viveu com a depoente; que a autora sabia que o falecido era casado; que não se separou de fato com o falecido; que o falecido nunca abandonou a depoente e as filhas; que o falecido chegava de madrugada, mas dormia na casa da depoente; que quando ele saia e demorava a chegar estava na casa da autora, mas ele ia para a casa da depoente; que o falecido saia com a autora e ia para a casa da família dela; que a depoente não foi ficar com o falecido porque disse que a depoente não podia ir por causa; que a autora ia visita-lo no hospital, mas as filhas eram quem ficavam dia e noite no hospital; que o falecido nunca lhe falou que a autora constava como dependente sua; que as vezes suas filhas foram a casa da autora, quando ele adoeceu, pois a casa da autora era mais perto do cemitério; que frequentava as confraternizações no trabalho do falecido, indo quando era no final do ano e quando tinha alguma solenidade ia também com as filhas; que o falecido nessas solenidades do tribunal de contas apresentava a depoente como esposa; que faz muito tempo que o falecido tinha conhecido a autora, mas ela estava casada com o marido; que a depoente tinha emprego e não dependia totalmente do falecido.
 
 Depoimento da parte ré, ALANA RAMOS: Que sua mãe casou em 1981; que quando seu pai morreu sua mãe vivia com ele; que sua mãe nunca se separou do pai; que não sabe dizer a data exata em que seu pai conheceu a autora, mas sabia da existência dele; que seu pai era mulherengo e tinha outras; que seu pai brigava com a sua mãe e saia de casa e depois voltava bêbado; que não sabia se seu pai dormia na casa dela, mas ele chegava de madrugada na casa da sua mãe; que quando seu pai adoeceu, a depoente e as irmãs eram quem ficava com o pai no hospital, mas a autora pediu para visita-lo; que a autora foi umas duas vezes visitar o pai no hospital; que no dia em que o falecido passou mal, a autora ligou dizendo para a irmã da depoente de que o falecido tinha passado mal; que sua mãe teve conhecimento da existência da autora; que o seu pai ia mais atrás da autora; que a autora sabia da existência da LUZIA e sabia que o falecido era casado com a LUZIA; que a autora era amante do pai, não sabendo se ele viajava com a autora ou não; que a depoente não frequentava a casa da autora, tendo ido umas duas vezes lá; que foi a declarante do óbito do pai; que a sua mãe reside na Rua do Livramento que é a mesma Rua João Canuto; que no registro do óbito informou o mesmo endereço da sua mãe; que não tinha nenhuma relação com a autora.
 
 Depoimento da testemunha da parte autora, ROSIANE COSTA: Que conheceu o falecido em 1996, que foi quando entrou no Tribunal de Contas; que quando conheceu o falecido ele sempre falava na JOSI, que seria a esposa; que ele falava que a JOSI seria a companheira dele; que o falecido declinava que já tinha sido casado com a LUZIA e teria filhas; que as reuniões a autora era quem comparecia com o falecido era a autora, e este apresentava como sua companheira; que sabe que o falecido morava em Ananindeua, Cidade Nova, mas não sabe o local exato; que o horário de trabalho do falecido era de 08h as 14h; que não saber dizer se o falecido tinha rede social; que a autora era dependente do falecido no plano de saúde Unimed do Tribunal de Contas; que o falecido viajava com a autora; que o falecido sempre falava da autora, que vivia com ela; que com relação a LUZIA ele se referia como ex-esposa; que quando ele morreu vivia com a autora; que não chegou a visitar a casa dele; que não chegou a visita-lo; que não chegou a ir ao velório ou enterro do falecido; que o falecido nunca levou as filhas as confraternizações e quem sempre ia era a autora; que o falecido falava que queria se separar da LUZIA; que ele dizia que não tinha mais nada com a LUZIA; que não sabe dizer por qual motivo ele não se separou; que ressalta que foi ao enterro do falecido e viu as filhas do falecido lá; que conheceu a autora nas confraternizações do tribunal.
 
 Depoimento da informante da parte autora, MARIA DO SOCORRO: Que a depoente mora no local há 32 anos; que comprava churrasco a autora; que o falecido assava churrasco e ela vendia; que a autora vivia sempre com o falecido; que quando conheceu a autora ela já vivia com o falecido; que quando o falecido morreu, vivia com a autora; que a filha da depoente foi cuidar do falecido no hospital, tendo sido contratada pela autora; que sua filha foi semanas cuidar do falecido, durante o período noturno; que a autora e o falecido sempre moraram no mesmo local; que não sabia que o falecido teve outra esposa, tomando conhecimento quando ele adoeceu; que o falecido dormia na casa da autora; que o falecido trabalhava no tribunal de contas, sempre saindo cedo de casa; que já não sabe informar se o falecido dormia fora de casa; que sempre o falecido levava a autora para as confraternizações do serviço dele; que não sabia que o falecido tinha outra família, sempre conhecendo a autora; que a autora e o falecido sempre iam para o interior da autora; que quando ele faleceu já tinha parado a barraca de churrasco; que o TARCÍSIO assava o churrasco e a autora atendia as pessoas; que a autora sempre ficava no hospital e, quando as filhas do falecido não podia, contratava a filha da depoente para ficar com o falecido no hospital; que quando se mudou para perto do endereço da autora a filha da depoente tinha 07 meses e hoje ela tem 32 anos; que não sabia da existência da outra família do falecido, só sabia da autora; que nunca ouviu nada quanto ao falecido ser casado.
 
 Depoimento da testemunha da parte autora, IVONE LIMA: Que quando se mudou há mais de 30 anos, a autora já morava no local; que no início a autora morava só; que o filho da depoente que hoje tem27 anos, antes dele nascer, a autora já vivia com o JOSÉ TARCÍSIO; que o falecido trabalhava no tribunal de contas; que o Tarcísio saía de manhã para trabalhar e voltava depois do almoço; que tinha conhecimento das filhas do falecido, pois iam visitar o pai delas na casa da autora, ficando lá; que quando o falecido morreu a autora vivia com ele; que a autora ficava no hospital com o falecido e quando não podia chamava uma pessoa para ficar com ele; que não conhecia a LUZIA, mas a viu só uma vez há muito tempo quando ela foi a casa da autora; que não foi ao velório ou enterro do JOSÉ TARCÍSIO; que o falecido e a autora saíam muito juntos; que não sabe dizer quanto aos eventos do TC, se o falecido ia e com quem ia; que a autora vendia churrasquinho; que o TARCÍSIO ajudava muito a autora, fazendo fogo, ajudava a assar e a servir, trabalhando com ela; que não sabe dizer se quando o falecido morreu se estava morando perto da autora; que tomou conhecimento da morte do TARCÍSIO em razão dos seus familiares ainda morarem no local; que não frequentava a casa da autora; que não sabia do casamento da LUZIA com o falecido; que quando a JOSI foi morar no local ela foi só; que o pessoal comentava que ele era conquistador, mas nunca viu nada; que quem conversava com o falecido era o esposo da depoente e uma vez ele falou para o marido da depoente que ia casar com a autora, não sabendo se foi brincando; que não sabe dizer se o falecido ajudava no pagamento de contas da autora, pois não tinha essa amizade; que a autora já tinha a casa.
 
 Assim, não vislumbro elementos a impedir, que a suplicante e o de cujus viviam como marido e mulher.
 
 O que se tem nos autos é que a autora comprovou que conviveu com o falecido pelo período aproximado de 25 anos, tendo seu início em 1996 e o seu final com a data do falecimento do de cujus, no dia 29 de setembro de 2021 .
 
 Portanto, diante das declarações acima transcritas, e de todo o conjunto probatório constante dos autos, resta claro que a autora e o falecido conviveram, como se casados fossem, com a intenção de constituírem família, durante o período de 25 anos, do ano de 1996 até o dia 29 de setembro de 2021, revestindo-se a união das formalidades e requisitos essenciais de sua existência, não havendo outro caminho que não seja o do deferimento do pedido.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A REQUERENTE JOZINEIDE DE PAIVA TEIXEIRA E O FALECIDO JOSÉ TARCÍSIO DOS SANTOS PELO PERÍODO DE 1996 até o dia 29 de setembro de 2021 (DATA DO FALECIMENTO DO EX-COMPANHEIRO), E ASSIM O FAÇO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
 
 Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe.
 
 Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos.
 
 P.R.I.C.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
 
 Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
 
 DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA
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                                            08/07/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 12:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/03/2025 11:01 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2025 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 19:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 13:39 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA em/para 19/02/2025 11:00, 1ª Vara da Família de Ananindeua. 
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                                            17/02/2025 13:50 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            13/02/2025 21:56 Decorrido prazo de MAYANA SANTOS DA PAZ em 10/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 23:27 Decorrido prazo de TAYANA RAMOS SANTOS em 27/01/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 23:25 Decorrido prazo de LUZIA RAMOS SANTOS em 24/01/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 23:25 Decorrido prazo de JOZINEIDE DE PAIVA TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 22:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/01/2025 22:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/01/2025 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 21:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/01/2025 21:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2024 20:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 19:44 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            10/12/2024 19:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/12/2024 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 15:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/12/2024 15:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/12/2024 15:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/12/2024 15:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/12/2024 01:25 Publicado Decisão em 28/11/2024. 
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                                            03/12/2024 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            29/11/2024 09:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/11/2024 09:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/11/2024 09:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
 
 Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0825889-69.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: JOZINEIDE DE PAIVA TEIXEIRA REU: LUZIA RAMOS SANTOS, TAYANA RAMOS SANTOS, MAYANA SANTOS DA PAZ, ALANA RAMOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Precluso o direito das partes especificarem provas, a decisão de ID Num. 121534996 tornou-se estável, forte no §1º do art. 357 do CPC.
 
 Defiro as provas já produzidas, bem como a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pela autora no ID123099694 (MARIA DO SOCORRO LUIZ DA SILVA, IVONE LIMA OLIVEIRA e ROSIANE DO SOCORRO NASCIMENTO) e pela ré no ID122976506 (CLAUDETE GASPAR FREITAS), as quais devem ser apresentadas ao ato independentemente de intimação.
 
 Indefiro todavia o pedido de dispensa da requerida LUZIA RAMOS SANTOS, vez que essa poderá participar da realização da audiência através do link disponibilizado nos autos nesta ocasião.
 
 Designo, desde já, Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 19/02/2025 às 11:00 h, oportunidade em que serão procedidos também os depoimentos das partes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjBlNmYyM2MtMjA1MC00NzE3LTk2MjktZTVhMDBmOGFjMzIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22384140fb-7d49-4fef-bbea-e1df4c77f3c4%22%7d Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
 
 DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA
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                                            26/11/2024 13:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/11/2024 13:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/11/2024 13:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/11/2024 13:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/11/2024 13:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/11/2024 13:20 Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua. 
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                                            26/11/2024 13:19 Expedição de Mandado. 
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                                            26/11/2024 13:16 Juntada de Mandado 
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                                            26/11/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 11:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/08/2024 06:36 Decorrido prazo de TAYANA RAMOS SANTOS em 21/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 06:36 Decorrido prazo de LUZIA RAMOS SANTOS em 21/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 01:44 Decorrido prazo de ALANA RAMOS SANTOS em 21/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 01:44 Decorrido prazo de MAYANA SANTOS DA PAZ em 21/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 16:16 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/07/2024 09:13 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2024 09:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/07/2024 09:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/04/2024 08:49 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2024 18:39 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/04/2024 18:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/04/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2024 03:53 Decorrido prazo de MAYANA SANTOS DA PAZ em 21/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 14:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/03/2024 10:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/03/2024 10:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2024 04:17 Decorrido prazo de TAYANA RAMOS SANTOS em 26/02/2024 23:59. 
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                                            12/02/2024 17:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/02/2024 17:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/02/2024 15:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/01/2024 20:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/01/2024 20:18 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/01/2024 19:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/01/2024 10:16 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2024 10:15 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2024 10:14 Juntada de Mandado 
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                                            23/01/2024 10:13 Juntada de Mandado 
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                                            23/01/2024 10:04 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2024 10:04 Juntada de Mandado 
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                                            11/01/2024 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2023 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2023 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2023 20:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 01:27 Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023. 
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                                            15/07/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
 
 Fone: (91) 3201-4969 0825889-69.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, X, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO o (a) requerente, através do seu advogado/defensor, para apresentar manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Ananindeua-PA, 13 de julho de 2023 FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA.
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                                            13/07/2023 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2023 12:26 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2023 11:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/06/2023 12:58 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            20/06/2023 12:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/06/2023 12:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/06/2023 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 08:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
 
 Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0825889-69.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: Nome: JOZINEIDE DE PAIVA TEIXEIRA Endereço: Passagem Senzala, 10, JARDIM ABOLIÇÃO, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-190 REQUERIDO (A): Nome: LUZIA RAMOS SANTOS Endereço: Passagem João Canuto, 705, ao lado do supermercado meia a meio preço baixo, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-670 [] DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
 
 Vistos.
 
 Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
 
 A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
 
 Assim, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência, (art. 139, V do CPC).
 
 Intime-se a parte requerida para que no prazo de 15 dias apresentem contestação.
 
 Na oportunidade, deve a parte indicar as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
 
 Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo.
 
 Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC).
 
 Na oportunidade, deve a parte indicar as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
 
 Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo.
 
 Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço fornecido nos autos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o autor para que em 3 dias atualize o endereço da parte requerida.
 
 Após, conclusos.
 
 Expeçam-se os expedientes que forem necessários.
 
 Publique-se.
 
 Registra-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
 
 Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
 
 DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA
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                                            31/05/2023 10:52 Expedição de Mandado. 
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                                            31/05/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 09:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/02/2023 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2023 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2023 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2023 10:59 Publicado Decisão em 30/01/2023. 
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                                            08/02/2023 10:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            27/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
 
 Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0825889-69.2022.8.14.0006 Ação: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM REQUERENTE: JOZINEIDE DE PAIVA TEIXEIRA Endereço: Passagem Senzala, 10, JARDIM ABOLIÇÃO, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-190 REQUERIDO: LUZIA RAMOS SANTOS Endereço: Passagem João Canuto, 705, ao lado do supermercado meia a meio preço baixo, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-670 [] D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM proposta por JOZINEIDE DE PAIVA TEIXEIRA em desfavor de LUZIA RAMOS SANTOS, a fim de que seja reconhecida a união havida entre a Requerente e o de cujus, JOSÉ TARCÍSIO DOS SANTOS.
 
 Alegou, em síntese, que obtivera uma união estável com o de cujus, JOSÉ TARCÍSIO DOS SANTOS, de forma notória, pública e duradoura por, aproximadamente, 26 (vinte e seis) anos.
 
 Ocorre que, o Requerido faleceu em setembro de 2021, conforme ID Num. 82499598, assim, a parte Autora pleiteia que seja reconhecida a união que houvera entre as partes.
 
 Ademais, verifico que não consta nos autos o preenchimento devido do polo passivo, no mais, verifico que, conforme Certidão de ID 82499598, o de cujus deixou 3 (três) filhos, ora herdeiros necessários.
 
 Juntou aos autos, seus documentos pessoais (ID 82499594), comprovante de residência (ID 82499595), certidão de óbito (ID 82499598), título eleitoral do de cujus (ID 82499602), documentos de identificação do falecido (ID 82499602 e 82499602), declaração de convivência da Requerente e o de cujus (ID 82499607), declaração de testemunhas e documentação das mesmas (ID 82499610, 82499610, 82499610, 82499611, 82499611), É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
 
 O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
 
 Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
 
 Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) Uma vez que a herança se estende, primordialmente, aos descendentes do falecido, estes por serem herdeiros necessários do de cujus, os quais não foram informados na peça inaugural, na ausência destes, e no caso em tela, faz-se necessário o preenchimento do polo supramencionado, com fulcro no art. 1.829, cumulado com 1.839, do CPC.
 
 DETERMINO, que a parte AUTORA, informe, junte e qualifique aos autos OS HERDEIROS NECESSÁRIOS, para a propositura da ação.
 
 Tudo sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I).
 
 Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
 
 Em seguida, faça a conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
 
 Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
 
 Roberta Guterres Caracas Carneiro Juíza de Direito
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                                            26/01/2023 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 18:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/11/2022 22:06 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2022 22:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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