TJPA - 0826596-16.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:45
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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23/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOERCIO JUNIOR ALMEIDA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:26
Decorrido prazo de SUELEN CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:26
Decorrido prazo de JOERCIO JUNIOR ALMEIDA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:19
Decorrido prazo de JOERCIO JUNIOR ALMEIDA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:19
Decorrido prazo de SUELEN CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 02:24
Decorrido prazo de JOERCIO JUNIOR ALMEIDA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:36
Decorrido prazo de SUELEN CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 07:44
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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30/05/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0826596-16.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO RÉU: JOERCIO JUNIOR ALMEIDA DA SILVA, Passagem Teixeira, 388, entre Passagem Umariz e Tv. 14 de Março, Condor, Belém - PA - CEP: 66045-228 VÍTIMA: SUELEN CARVALHO, Vila Lucilídia, casa 4037, casa 03, Condor, Belém - PA - CEP: 66065-057 telefone: 091 98103-9795.
O Ministério Público Estadual, em 08/02/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOERCIO JUNIOR ALMEIDA DA SILVA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, 9º do Código Penal do Código Penal, tendo como vítima SUELEN CARVALHO, sua ex-companheira Afirma a peça acusatória, no dia 14/01/2019, por volta da 01:00, o ora denunciado, livre e conscientemente, ofendeu a integridade física da vítima SUELEN CARVALHO, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo nº 2019.01.000655-TRA (id 84087463 – Pág. 10).
Informa que, a vítima, na data dos fatos, Joercio estava na casa da vítima, uma vez que a filha vive com ela e iria ser operada, quando pegou o aparelho celular da ofendida e apagou todos os seus contatos e redes sociais, exigindo, ainda que a Suelen, pedisse demissão do seu trabalho.
Ao recusar fazer o que o denunciado mandava, este a agrediu com um soco no rosto e apertou seu braço direito com força, destacando que as agressões só cessaram quando a filha do casal acordou, porém a discussão continuou.
Na manhã seguinte, Joercio Junior acompanhou a vítima até o local de trabalho, onde agrediu um colega dela e, posteriormente, agrediu Suelen com um puxão de cabelo quando o casal já se encontrava no veículo que o denunciado estava dirigindo.
A vítima foi devidamente encaminhada pela autoridade policial para realização do exame pericial, que constatou as seguintes lesões: "equimose alongada, de 0,5cm de comprimento, localizada na porção inferior da região orbitária esquerda.
Duas equimose violáceas, ambas com formato circular, sendo uma com 1,6 em de diâmetro e a outra com 2 em de diâmetro, localizadas na face anterior do terço médio do braço direito".
Por fim, intimado para prestar esclarecimento acerca dos fatos, o denunciado confirmou as agressões cometidas contra sua ex-companheira, motivado por ciúmes, pois desconfiava que a vítima tinha um caso amoroso com um colega de trabalho.
Requereu, ao final, a condenação do acusado e seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 386, V do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 07/03/2023.
Em Resposta à Acusação, o Réu, alegou, que as alegações da vítima SUELEN CARVALHO foram relativamente demasiadas, uma vez que foram feitas sob forte emoção, tendo em vista o longo relacionamento vivido entre o réu e a vítima.
Destacou, que as agressões, que de fato ocorreram, não foram de natureza grave e sequer provocaram sequelas físicas e emocionais na vítima, inclusive, conforme se verifica no laudo médico do IML (Renato Chaves), contido no id n° 84087463, resta claro e evidente que as agressões não resultaram perigo de vida para a vítima.
Prossegue que que este fato foi um episódio isolado na vida do ex-casal, não vindo o réu a causar nenhum outro problema com a vítima ou seus familiares.
Ressaltou que o réu tem uma filha com a vítima, e por essa razão não possui interesse em ter uma relação desarmoniosa com a sra.
SUELEN CARVALHO em razão do vínculo entre eles.
Em relação ao sr.
JOERCIO JUNIOR ALMEIDA DA SILVA, informou que este não é um criminoso costumaz, possui emprego lícito e sempre viveu em harmonia com as pessoas de seu convívio.
Ressalto que o réu não possui vícios (entorpecentes, bebidas, etc.), e não possui características de uma pessoa violenta ou machista com as mulheres.
Ademais, em relação ao pedido de Danos Morais feito pelo Ministério Público, venho ressaltar que este pedido não merece prosperar, pois inexiste nos autos qualquer prova que ateste algum abalo psicológico grave passível de indenização.
Uma vez que inexiste qualquer laudo psicológico que pudesse comprovar que o fato descrito na denúncia tenha provocado dano a honra ou imagem da vítima, visto que se tratou de um fato isolado, que sequer resultou em risco de vida ou agressão de natureza grave que pudesse deixar sequelas físicas e emocionais na vítima.
Por fim, alega a necessidade de improcedência do pedido de medidas protetivas em razão da ausência de violência de gênero, pois é evidente que não estamos diante de uma violência de gênero, e sim, diante de um isolado conflito do ex-casal ocorrido sob forte emoção de ambas as partes, pelo que não se trata de situação albergada pela Lei Maria da Penha.
Isso porque, a violência decorrente do gênero é aquela que é praticada por qualquer dos sujeitos ativos visando proteger sua posição social, normalmente uma posição machista decorrente da dominação ou controle social.
No caso, a violência descrita não decorreu do gênero previsto nessa lei, mas sim em razão de desentendimento ocorrido entre as partes por motivos apartados à Lei.
Requereu, ao final: a) a imediata revogação das medidas protetivas contidas no id nº 84087463, caso estas ainda esteja em vigor em face do denunciado; b) o indeferimento do pedido de danos morais, diante da não caracterização de abalo psicológico grave quanto a honra ou imagem da vítima, e porque inexiste nos autos qualquer prova de abalo psicológico passível de indenização por parte da vítima (laudo de psicólogo e etc); c) No mérito, a total improcedência da ação, diante da não gravidade das eventuais agressões e diante da não caracterização de abalo psicológico por parte da vítima.
Uma vez que o fato descrito na denúncia se tratou de um episódio isolado na vida do ex-casal; d) A concessão da Assistência Judiciária gratuita, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos termos da Lei n. 1.060/50, haja vista o denunciado não possuir condições de acesso à justiça sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família, conforme Declaração em anexo.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado.
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 19/03/2024, foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do réu.
Em Alegações Finais, o Órgão Acusador, em resumo, propugnou pela condenação do réu no artigo 129, §13, sob o argumento de que a materialidade delitiva resta inconteste a vista do laudo pericial, que se coaduna com o depoimento da vítima, que se encontra em conformidade com as demais provas dos autos.
Por seu turno, o Réu, em Alegações Finais, ratificou os termos da Resposta à Acusação, alegando que é evidente que não há uma violência de gênero, e sim, diante de um isolado conflito do ex-casal ocorrido sob forte emoção de ambas as partes, pelo que não se trata de situação albergada pela Lei Maria da Penha.
Ou seja, por se tratar do caso de lesão corporal de natureza leve, não houve nos autos a incidência das agravantes do parágrafo 13 do artigo 129, e do artigo agravante do art. 61, inciso II, alínea f.
Pois tais lesões não ocorreram em virtude de machismo ou questão exclusivamente de gênero entre as partes.
Sendo, na mais remota hipótese, a ocorrência de lesão simples (leve).
Prossegue que que não houve opressão de gênero por parte do denunciado.
Percebe-se que o suposto conflito entre as partes se deu sem que o gênero fosse determinante de discriminação ou de opressão típicas das hipóteses de efetiva violência doméstica e familiar.
Desse modo, não é qualquer briga que enseja a aplicação da Lei Maria da Penha, principalmente no caso em apreço. É evidente, no caso, que não basta o fato de a vítima ser mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06 e haver uma suposta relação de parentesco entre as partes.
Ademais, em relação ao pedido de Danos Morais feito pelo Ministério Público, venho ressaltar que este pedido não merece prosperar, pois inexiste nos autos qualquer prova que ateste algum abalo psicológico grave passível de indenização.
Uma vez que inexiste qualquer laudo psicológico que pudesse comprovar que o fato descrito na denúncia tenha provocado dano a honra ou imagem da vítima, visto que se tratou de um fato isolado, que sequer resultou em risco de vida ou agressão de natureza grave que pudesse deixar sequelas físicas e emocionais na vítima.
Requereu, ao final, a) a revogação das medidas protetivas contidas no id nº 84087463, caso estas ainda esteja em vigor em face do Réu; b) o indeferimento do pedido de danos morais, diante da não caracterização de abalo psicológico grave quanto a honra ou imagem da vítima, e porque inexiste nos autos qualquer prova de abalo psicológico passível de indenização por parte da vítima (laudo de psicólogo e etc); c) No mérito, a Absolvição do Acusado quanto às agravantes do parágrafo 13 do artigo 129, e do art. 61, inciso II, alínea f do Código Penal.
Para que o réu seja condenado somente no que diz respeito às acusações de lesão corporal de natureza leve (simples).
Diante da não gravidade das lesões praticadas, e por não estar caracterizado a ocorrência das agravantes de Maria da Penha e Violência de Gênero. É o Relatório Da Materialidade Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
A existência do Laudo Pericial de corpo de delito juntado no Inquérito Policial anexado aos autos que comprovam as lesões sofridas.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Da Autoria Quanto a autoria, procedendo análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, tem-se que o depoimento da vítima, está em perfeita consonância com o laudo de corpo de delito, que descreve na vítima "equimose alongada, de 0,5 cm de comprimento, localizada na porção inferior da região orbitária esquerda.
Duas equimoses violáceas, ambas com formato circular, sendo uma com 1,6 em de diâmetro e a outra com 2 em de diâmetro, localizadas na face anterior do terço médio do braço direito", como também com a resposta ao primeiro quesito do laudo que diz que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, relacionada ao fato em apuração, são compatíveis com seu depoimento relativamente aos locais em que sofreu as lesões.
Se não bastasse, em que pese a defesa técnica do réu ter destacado que as agressões de fato ocorreram e em interrogatório o réu ter afirmado que a Ofendida começou a empurrar o Acusado e que o Acusado somente se defendeu da Ofendida, não a agredindo, não comprovou a legitima defesa alegada, mas, confirmou a versão apresentada pela vítima de que o acusado agiu por ciúmes, pois, no dia do fato o casal tinha discutido por ter chegado uma mensagem no celular da Ofendida de um colega de trabalho e o Acusado questionou a razão do colega mandar mensagem para a Ofendida, dizendo que pretendia ir falar com o colega sobre estar mandando mensagens para a Ofendida, o que de fato fez, segundo a narrativa da vítima, cujo depoimento é de suma importância em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher que ocorre as escondidas, sem presença de testemunhas, que foi o caso em analise, conforme confirmou o réu.
Do delito e da qualificadora A conduta do réu foi agredir a vítima, o que lhe provocou lesões, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §9º do Código Penal, caracterizada por ter o agente da lesão corporal relação de convivência com a vítima, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo das relações domésticas de coabitação.
Sendo a lesão praticada contra a vítima, com lesões constatadas por laudo de exame de corpo de delito, hipótese que se subsome aquela prevista no §9º, do mesmo dispositivo, caracterizando a matéria como violência doméstica, ensejando, portando, maior reprimenda legal.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu JOERCIO JUNIOR ALMEIDA DA SILVA, como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, §9º do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de lesão corporal qualificada.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do Condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende informações relativas a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por ciúmes do condenado, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não refogem ao que é comum ao crime em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pelo que fixo a pena intermediária em 05 (cinco) meses de detenção.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a pena aplicada de 05 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, JOERCIO JUNIOR ALMEIDA DA SILVA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, SUELEN CARVALHO.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo ou parte dele em liberdade e diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, transitado em julgado os autos, ARQUIVEM-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 24 de maio de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
24/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2024 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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08/03/2024 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 13:08
Juntada de Ofício
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10/02/2024 10:18
Decorrido prazo de JOERCIO JUNIOR ALMEIDA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:25
Expedição de Carta precatória.
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30/11/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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23/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2023 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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14/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/11/2023 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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01/08/2023 21:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2023 20:05
Decorrido prazo de JOERCIO JUNIOR ALMEIDA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:20
Decorrido prazo de JOERCIO JUNIOR ALMEIDA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:26
Decorrido prazo de JOERCIO JUNIOR ALMEIDA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:26
Decorrido prazo de JOERCIO JUNIOR ALMEIDA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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25/06/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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11/04/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/03/2023 10:15
Recebida a denúncia contra JOERCIO JUNIOR ALMEIDA DA SILVA - CPF: *56.***.*27-15 (INDICIADO)
-
07/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2023 03:49
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 24/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:28
Decorrido prazo de SUELEN CARVALHO em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:28
Decorrido prazo de JOERCIO JUNIOR ALMEIDA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:28
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:44
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Autos nº. 0826596-16.2022.8.14.0401 Decisão.
Considerando a certidão da Sra.
Serventuária de Secretaria, determino a remessa do presente Inquérito Policial à 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, por prevenção, onde já se encontra em tramitação os autos de Medidas Protetivas nº 0000321-80.2019.8.14.5150, correspondente a este Inquérito Policial.
Belém, 26 de janeiro de 2023.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
27/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2023 11:36
Conclusos para decisão
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26/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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