TJPA - 0804642-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 15:34
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2024 16:12
Baixa Definitiva
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11/06/2024 09:49
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 06:57
Decorrido prazo de MARCELO SANTA ROSA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:28
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2024 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0804642-83.2023.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) BRUNA SOUSA DOS SANTOS Nome: MARCELO SANTA ROSA DOS SANTOS Endereço: Rua Vinte e Três de Junho, 25, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-850 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 I69 ( sequelas provocadas por doenças cerebrovasculares ), vide ID 85549219.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de MARCELO SANTA ROSA DOS SANTOS, ID 104880456.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) no NUCLEO DE APOIO A COJEF / PA – JUSTIÇA FEDERAL e diagnosticado (a), com CID 10 I69 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) ELIAS SERRUYA (CRM/PA 2428 ), conforme LAUDO no ID 53905812, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARCELO SANTA ROSA DOS SANTOS, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a) BRUNA SOUSA DOS SANTOS, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
05/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 13:37
Decorrido prazo de MARCELO SANTA ROSA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:33
Decorrido prazo de MARCELO SANTA ROSA DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:25
Decorrido prazo de MARCELO SANTA ROSA DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:25
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:07
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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26/06/2023 01:39
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804642-83.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BRUNA SOUSA DOS SANTOS Nome: BRUNA SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua Vinte e Três de Junho, 25, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-850 REQUERIDO: MARCELO SANTA ROSA DOS SANTOS Nome: MARCELO SANTA ROSA DOS SANTOS Endereço: Rua Vinte e Três de Junho, 25, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-850 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 15 dias do mês de Junho de dois mil e vinte e três, as 12:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Regiane Brito Coelho Ozana na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BRUNA SOUZA DOS SANTOS, em face de MARCELO SANTA ROSA DOS SANTOS, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE a requerente BRUNA SOUZA DOS SANTOS, Rg nº 4980005 SSP-PA, CPF/MF sob o nº *37.***.*08-49, acompanhada pela (o) Advogado (a) José Assunção Marinho dos Santos Filho (OAB/PA 11714), presente o (a) interditando (a) MARCELO SANTA ROSA DOS SANTOS, inscrito no RG sob o nº 2049680 3ºvia SSP-PA, CPF/MF sob o nº *67.***.*32-34.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012716400319500000081298847 PROCURAÇÃO BRUNA SOUSA DOS SANTOS Procuração 23012716400355000000081298849 BRUNA SOUSA DOS SANTOS Documento de Identificação 23012716400391100000081298852 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23012716400424800000081298853 Despacho (16) Documento de Comprovação 23012716400451300000081298856 MARCELOLAUDO PERICIAL SANTA ROSA DOS SANTOS Documento de Comprovação 23012716400480900000081298857 Laudo médico Bruna Santos Documento de Comprovação 23012716400517400000081298859 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 23012716400549800000081298861 DECLARAÇÃO DE NÃO POSSUIR BENS Documento de Comprovação 23012716400582800000081298862 DECLARAÇÃO DOS IRMÃOS Documento de Comprovação 23012716400620300000081298863 testemunhas Bruna Documento de Identificação 23012716400656200000081298866 Despacho Despacho 23013010170700800000081355617 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23020914181381300000082028143 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 23020914181492900000082028154 DOCS PESSOAIS- MARCELO SANTA ROSA DOS SANTOS Documento de Identificação 23020914181516600000082028156 Documentos Esposa Documento de Identificação 23020914181536300000082028157 Certdao Antecedentes Criminais Federal Documento de Comprovação 23020914181562200000082028158 certidaoAntecedentesCriminais Estadual Documento de Comprovação 23020914181584700000082028160 CTPS BRUNA Documento de Comprovação 23020914181601900000082053784 Certidão Certidão 23051212414367000000087766057 Decisão Decisão 23051508184230000000087771443 Citação Citação 23051508184230000000087771443 Termo de Curatela Termo de Curatela 23051710250059200000088002812 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23051909555217100000088174126 Petição Petição 23061213033471100000089470630 -
22/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:52
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 15/06/2023 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 01:13
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:25
Juntada de Termo de Compromisso
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804642-83.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BRUNA SOUSA DOS SANTOS Nome: BRUNA SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua Vinte e Três de Junho, 25, Cabanagem, BELÉM - PA - CEP: 66625-850 REQUERIDO: MARCELO SANTA ROSA DOS SANTOS Nome: MARCELO SANTA ROSA DOS SANTOS Endereço: Rua Vinte e Três de Junho, 25, Cabanagem, BELÉM - PA - CEP: 66625-850 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BRUNA SOUZA DOS SANTOS, em face de MARCELO SANTA ROSA DOS SANTOS o (a) qual sofre de CID 10 I69 ( sequelas provocadas por doenças cerebrovasculares ), vide ID 85549219, já qualificadas nos autos.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 85549219, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de MARCELO SANTA ROSA DOS SANTOS a BRUNA SOUZA DOS SANTOS, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) tem poderes para que REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada41 (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 15/06/2023, às 12:00HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo:. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg4YjcxNDItMjhmZC00OWRhLWIzZDUtOGUwZTFiOTM5MDQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg4YjcxNDItMjhmZC00OWRhLWIzZDUtOGUwZTFiOTM5MDQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012716400319500000081298847 PROCURAÇÃO BRUNA SOUSA DOS SANTOS Procuração 23012716400355000000081298849 BRUNA SOUSA DOS SANTOS Documento de Identificação 23012716400391100000081298852 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23012716400424800000081298853 Despacho (16) Documento de Comprovação 23012716400451300000081298856 MARCELOLAUDO PERICIAL SANTA ROSA DOS SANTOS Documento de Comprovação 23012716400480900000081298857 Laudo médico Bruna Santos Documento de Comprovação 23012716400517400000081298859 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 23012716400549800000081298861 DECLARAÇÃO DE NÃO POSSUIR BENS Documento de Comprovação 23012716400582800000081298862 DECLARAÇÃO DOS IRMÃOS Documento de Comprovação 23012716400620300000081298863 testemunhas Bruna Documento de Identificação 23012716400656200000081298866 Despacho Despacho 23013010170700800000081355617 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23020914181381300000082028143 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 23020914181492900000082028154 DOCS PESSOAIS- MARCELO SANTA ROSA DOS SANTOS Documento de Identificação 23020914181516600000082028156 Documentos Esposa Documento de Identificação 23020914181536300000082028157 Certdao Antecedentes Criminais Federal Documento de Comprovação 23020914181562200000082028158 certidaoAntecedentesCriminais Estadual Documento de Comprovação 23020914181584700000082028160 CTPS BRUNA Documento de Comprovação 23020914181601900000082053784 Certidão Certidão 23051212414367000000087766057 -
15/05/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:28
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 15/06/2023 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:16
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804642-83.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BRUNA SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCELO SANTA ROSA DOS SANTOS Nome: MARCELO SANTA ROSA DOS SANTOS Endereço: Rua Vinte e Três de Junho, 25, Cabanagem, BELÉM - PA - CEP: 66625-850 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA (CURATELA PROVISÓRIA), na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu PAI, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR pessoais do (a) curatelando (a) de forma a comprovar o vínculo de parentesco; 2.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 3.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 4.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 5.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 6.
JUNTAR antecedente das Justiça Estadual e Federal; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012716400319500000081298847 PROCURAÇÃO BRUNA SOUSA DOS SANTOS Procuração 23012716400355000000081298849 BRUNA SOUSA DOS SANTOS Documento de Identificação 23012716400391100000081298852 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23012716400424800000081298853 Despacho (16) Documento de Comprovação 23012716400451300000081298856 MARCELOLAUDO PERICIAL SANTA ROSA DOS SANTOS Documento de Comprovação 23012716400480900000081298857 Laudo médico Bruna Santos Documento de Comprovação 23012716400517400000081298859 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 23012716400549800000081298861 DECLARAÇÃO DE NÃO POSSUIR BENS Documento de Comprovação 23012716400582800000081298862 DECLARAÇÃO DOS IRMÃOS Documento de Comprovação 23012716400620300000081298863 testemunhas Bruna Documento de Identificação 23012716400656200000081298866 -
30/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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