TJPA - 0806224-29.2022.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:38
Decorrido prazo de NABIL AREF BOU AZZEDDINE em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806224-29.2022.8.14.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] Nome: NABIL AREF BOU AZZEDDINE Endereço: Avenida Borges Leal, 1465, apt 301, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Nome: QUERO FESTA COMERCIO E SERVICO LTDA Endereço: Travessa Quinze de Novembro, 96, A, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-290 DESPACHO Intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que inexistente juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Portaria nº 2220/2025-GP - 
                                            
06/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de NABIL AREF BOU AZZEDDINE em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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04/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806224-29.2022.8.14.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] Nome: NABIL AREF BOU AZZEDDINE Endereço: Avenida Borges Leal, 1465, apt 301, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Nome: QUERO FESTA COMERCIO E SERVICO LTDA Endereço: Travessa Quinze de Novembro, 96, A, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-290 Vistos etc.
NABIL AREF BOU AZZEDDINE, devidamente qualificado, propôs ação monitória em face de QUERO FESTA COMÉRCIO, alegando ser credor da quantia de R$ 89.160,39 (oitenta e nove mil, cento e sessenta reais e trinta e nove centavos), representada por quatro cheques emitidos pela ré com vencimentos entre junho e setembro de 2017, todos devolvidos por insuficiência de fundos.
Afirmou ter tentado cobrar extrajudicialmente a dívida, sem sucesso, sendo os cheques títulos hábeis a embasar a presente ação, ainda que prescritos.
Pede a procedência da ação para expedição do mandado de pagamento.
Juntou documentos.
Devidamente citada a parte ré apresentou embargos monitórios no ID 97049596.
A embargante alega que os cheques foram entregues apenas como garantia em contrato de consignação de mercadorias antigas e, em parte, inutilizáveis.
Sustenta que a devolução dos produtos foi realizada ao autor, conforme testemunhas e declarações e que, por acordo verbal entre as partes, os cheques não seriam cobrados em caso de devolução.
Pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade do crédito, a concessão da justiça gratuita, a extinção da ação monitória por ausência de fundamento legal, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé, com base na omissão de cláusulas contratuais relevantes e na tentativa de cobrança indevida.
Acostou documentos.
A parte requerente se manifestou sobre os embargos monitórios no ID 102213392.
Saneamento do feito ocorreu no ID 130632494.
Audiência de instrução e julgamento ocorreu no ID 136405390.
A parte autora apresentou suas alegações finais no ID 138527242, ao passo que a ré trouxe suas considerações finais no ID 138503027.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando o autor pretende cobrar quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O cheque prescrito, embora não mais ostente força executiva, constitui prova escrita hábil para amparar a pretensão monitória, conforme consolidado pela Súmula 299 do STJ.
Neste sentido: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” Verifica-se que os cheques juntados aos autos estão em nome de Fernanda Paz Costa, representante legal da requerida e foram devolvidos por insuficiência de fundos.
Os mesmos estão acompanhados de demonstração de atualizada do valor, bem como comprovação de tentativa de recebimento amigável, inclusive por meio de notificação extrajudicial.
A documentação é suficiente para formar o juízo de convencimento acerca da existência do crédito.
Os fatos trazidos à baila pela requerida, em seus embargos monitórios, não foram comprovados, visto que inexistem provas de que os cheques foram entregues apenas como garantia em contrato de consignação de mercadorias antigas e que parte da roupas estavam inutilizáveis.
A testemunha Ivanice, em sua oitiva, afirmou que as roupas foram entregues em perfeitas condições e foram devolvidas em péssimas condições por estarem molhadas.
Igualmente não comprovou que os cheques não seriam cobrados em caso de devolução.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e não havendo causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor, impõe-se o acolhimento do pedido monitório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com fundamento no art. 701, caput, do CPC, para: Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor; Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 56.432,08(cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oito centavos), valor que deverá ser atualizado desde o vencimento de cada cheque, pelo IPCA e pela SELIC após a citação válida, nos termos da Lei 14.095/24.
Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, salientando resta indeferido o pedido de gratuidade judicial da demandada; Sentença publicada.
Intimem-se.
Rafael Grehs Juiz de Direito - 
                                            
31/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:24
Decorrido prazo de NABIL AREF BOU AZZEDDINE em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:56
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:38
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806224-29.2022.8.14.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] Nome: NABIL AREF BOU AZZEDDINE Endereço: Avenida Borges Leal, 1465, apt 301, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Nome: QUERO FESTA COMERCIO E SERVICO LTDA Endereço: Travessa Quinze de Novembro, 96, A, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-290 DESPACHO Visto Considerando que a mídia juntada em ID 136405396 não corresponde ao autos, DETERMINO sua exclusão do processo.
Oportunamente, faço juntada da mídia correspondente aos autos.
Diante do ocorrido, chamo o feito à ordem para reabrir o prazo comum de 15 dias para as partes apresentarem suas alegações finais.
Intime-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente - 
                                            
11/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:18
Desentranhado o documento
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11/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por RAFAEL GREHS em/para 30/01/2025 10:15, 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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30/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 01:14
Decorrido prazo de NABIL AREF BOU AZZEDDINE em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:42
Decorrido prazo de NABIL AREF BOU AZZEDDINE em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806224-29.2022.8.14.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] Nome: NABIL AREF BOU AZZEDDINE Endereço: Avenida Borges Leal, 1465, apt 301, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Nome: QUERO FESTA COMERCIO E SERVICO LTDA Endereço: Travessa Quinze de Novembro, 96, A, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-290 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação monitória proposta por NABIL AREF BOU AZZEDDINE em face de QUERO FESTA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA.
Aduz o autor que é credor da ré na quantia de R$ 56.432,08, representada por cheques vencidos em 2017, cujo valor atualizado com juros de mora de 1% ao mês totaliza R$ 89.160,39.
Os cheques foram apresentados para pagamento, mas foram devolvidos por insuficiência de fundos.
Tentativas amigáveis de cobrança foram realizadas, porém sem sucesso, devido ao desinteresse da ré em quitar a dívida, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Em id. 93452982 foi deferida a expedição de mandado de pagamento.
Devidamente citada/intimada, a parte requerida apresentou embargos monitórios – id. 97049596.
Argumenta a embargante que trabalhou com o embargado no ramo de confecção de uniformes, e posteriormente recebeu material consignado para venda, com cheques como garantia de pagamento.
Alega que o acordo entre as partes previa que, caso as mercadorias não fossem vendidas, poderiam ser devolvidas sem cobrança dos cheques.
Contudo, a embargante conseguiu vender apenas uma parte do material e, devido ao estado antigo e mofado dos demais itens, tentou devolvê-los, o que foi aceito pelo embargado, que enviou pessoas para retirar as mercadorias, mas sem fornecer recibo de devolução.
Afirma que, apesar das várias tentativas da embargante de obter o recibo e a devolução dos cheques, foi informada de que os cheques estavam com o embargado no Líbano.
Em 2022, ao tentar reativar seu CNPJ para uma nova atividade, a embargante descobriu pendências bancárias decorrentes dos cheques não devolvidos.
Tentativas de contato com o embargado novamente foram infrutíferas, e a embargante apresentou embargos à ação, alegando inexistência da dívida devido à devolução do material e à quebra do acordo.
Sobreveio manifestação da parte embargada – id. 102213392.
Instadas a se manifestar quanto à produção de provas, as partes pugnaram pela produção da prova testemunhal (id. 116160040 – embargado e id. 116289233 – a embargante). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, fixo como pontos controvertidos: A existência da dívida representada pelos cheques apresentados pelo autor; A validade e exigibilidade dos referidos títulos de crédito; A responsabilidade do requerido pelo inadimplemento e as circunstâncias que fundamentam a cobrança; A existência de possível abuso na cobrança dos valores atualizados.
Defiro a produção da prova requerida.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/01/2025, às 10:15 horas.
As partes deverão comparecer acompanhada de suas testemunhas e apresentá-las independentemente de intimação, conforme art. 455, caput, do CPC.
Por força do art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e o local da realização da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC).
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, NCPC).
Após o escoamento dos prazos, de tudo certificado, retornem os autos conclusos para realização de audiência.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
05/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 05:34
Decorrido prazo de NABIL AREF BOU AZZEDDINE em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:14
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806224-29.2022.8.14.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] Nome: NABIL AREF BOU AZZEDDINE Endereço: Avenida Borges Leal, 1465, apt 301, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Nome: QUERO FESTA COMERCIO E SERVICO LTDA Endereço: Travessa Quinze de Novembro, 96, A, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-290 DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes, por meios de seus patronos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Inexistindo requerimentos, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique e conclusos.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 1882/2024-GP) - 
                                            
15/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/03/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/03/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/11/2023 04:56
Decorrido prazo de NABIL AREF BOU AZZEDDINE em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
11/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 10/10/2023.
 - 
                                            
10/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
 - 
                                            
06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806224-29.2022.8.14.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] Nome: NABIL AREF BOU AZZEDDINE Endereço: Avenida Borges Leal, 1465, apt 301, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Nome: QUERO FESTA COMERCIO E SERVICO LTDA Endereço: Travessa Quinze de Novembro, 96, A, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-290 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte autora para, no prazo legal, se manifestar sobre os embargos monitórios.
Após conclusos.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito - 
                                            
05/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/10/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/07/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/05/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806224-29.2022.8.14.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] Nome: NABIL AREF BOU AZZEDDINE Endereço: Avenida Borges Leal, 1465, apt 301, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Nome: QUERO FESTA COMERCIO E SERVICO LTDA Endereço: Travessa Quinze de Novembro, 96, A, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-290 DESPACHO/MANDADO A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
DEFIRO, assim, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 dias, incluindo honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa (CPC, art. 701), anotando-se nesse mandado que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Conste ainda do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito - 
                                            
24/05/2023 14:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2023 06:38
Decorrido prazo de NABIL AREF BOU AZZEDDINE em 27/02/2023 23:59.
 - 
                                            
13/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
 - 
                                            
09/02/2023 00:59
Publicado Decisão em 01/02/2023.
 - 
                                            
09/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
 - 
                                            
06/02/2023 10:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806224-29.2022.8.14.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] Nome: NABIL AREF BOU AZZEDDINE Endereço: Avenida Borges Leal, 1465, apt 301, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Nome: QUERO FESTA COMERCIO E SERVICO LTDA Endereço: Travessa Quinze de Novembro, 96, A, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-290 DECISÃO/MANDADO INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, vez que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da parte autora.
Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita é necessário que a parte comprove carência de recursos, que demonstre não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A assistência judiciária gratuita pode ser indeferida se não houver nos autos elementos capazes para deferi-la.
No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte apelante não demonstrou que não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Deixando a parte apelante de comprovar que se enquadra nas hipóteses de isenção legal, cabe a determinação de recolhimento das custas processuais. (Apelação Cível, Nº *00.***.*09-03, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 06-09-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RENDA SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, necessária a demonstração de carência de recursos.
Caso concreto em que não restou demonstrada a inexistência de renda suficiente e de recursos líquidos, não sendo possível a concessão do benefício ao agravante.
RECURSO DESPROVIDO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*25-89, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 05-09-2019) Dessa forma, faculto à parte autora o parcelamento das custas iniciais em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme disposições da Portaria Conjunta nº 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
O boleto bancário correspondente à primeira parcela terá vencimento de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.
As demais parcelas terão vencimento a cada 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento de cada parcela anterior, independentemente da data da distribuição da ação.
Enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido.
Ressalte-se que o pagamento integral das custas deverá ocorrer antes da sentença.
Adotem-se as providências necessárias.
Após, conclusos.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito - 
                                            
30/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2023 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NABIL AREF BOU AZZEDDINE - CPF: *51.***.*42-53 (AUTOR).
 - 
                                            
26/01/2023 12:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/01/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/07/2022 06:22
Decorrido prazo de NABIL AREF BOU AZZEDDINE em 13/07/2022 23:59.
 - 
                                            
24/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2022 00:42
Publicado Despacho em 09/06/2022.
 - 
                                            
09/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
 - 
                                            
07/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2022 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
25/05/2022 10:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/05/2022 10:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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