TJPA - 0800349-61.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:28
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/12/2024 00:36
Recebida a denúncia contra MARCIO GABRIEL MACHADO SILVA - CPF: *63.***.*49-03 (AUTOR DO FATO)
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23/04/2024 06:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:40
Juntada de Petição de denúncia
-
18/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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01/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/01/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:37
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800349-61.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MARCIO GABRIEL MACHADO SILVA VÍTIMA: AUTOR: RYNNA OLIVEIRA PINHEIRO DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração do crime previsto no art. 129, §13° do CPB, conforme especificado na manifestação de ID 107282017.
Passo a decidir: Dispõe o Código Penal sobre o crime de lesão corporal qualificado pela violência contra a mulher: § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Prevê também, no art. 121, §2º-A do Código Penal: § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. É o caso dos presentes autos, em que a lesão de natureza leve teria sido praticada pelo autor do fato contra à vítima se deu no contexto de desprezo ou discriminação à condição de mulher, amoldando sua conduta ao supracitado delito.
Assim sendo, em razão de possuir pena máxima cominada de 04(quatro) anos de detenção como visto acima, o referido crime não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal, que se restringe às infrações com pena não superior a 02 (dois) anos.
Ademais, resultou evidente a violência contra a mulher, na sua condição enquanto tal, em razão da condição de vulnerabilidade da vítima em face do agressor.
Logo, o referido crime não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal, que se restringe as infrações com pena não superior a 02 (dois) anos.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público, e pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos ao Fórum Distrital de Icoaraci, para distribuição do feito a 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci competente para processar e julgar o referido crime.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
25/01/2024 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2024 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:53
Declarada incompetência
-
18/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:50
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:50
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 23/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:48
Decorrido prazo de MARCIO GABRIEL MACHADO SILVA em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
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21/05/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 17:07
Decorrido prazo de MARCIO GABRIEL MACHADO SILVA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2023 01:19
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:38
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800349-61.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MARCIO GABRIEL MACHADO SILVA VÍTIMA: AUTOR: RYNNA OLIVEIRA PINHEIRO DESPACHO/MANDADO Aos 09 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três às 09h30, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público.
Presente do Defensor Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o Autor do Fato, acompanhado de Defensor Público.
PRESENTE a Vítima, acompanhada de Advogado.
Questionadas as partes acerca da possibilidade de conciliação, as partes sinalizaram negativamente.
Em audiência, a vítima manifestou interesse no prosseguimento do feito, o que demonstra o interesse em representar criminalmente em face do autor do fato.
O Advogado da vítima requer que o delito seja enquadrado como o previsto no parágrafo 13 do art. 129 do CPB.
Tendo em vista esta manifestação, o representante do Ministério Público requer que o procedimento retorne a autoridade policial para que sejam realizadas novas diligências para esclarecimento dos fatos narrados em boletim policial, como nova declarações pela vítima e pelo autor do fato, bem como as testemunhas apontadas pelo patrono da vítima em audiência.
Na mesma ocasião o Defensor Público requer que o autor do fato seja ouvido pela autoridade policial para que esclareça os fatos ocorridos na data indicada no procedimento.
Ademais, requer o Ministério Público que seja concedido prazo de 5 dias para que o patrono da vítima indique o nome das testemunhas do fato.
Requer ainda a suspensão da presente audiência preliminar para apuração e realização das diligências requeridas em audiência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: DESPACHO – Diante das ocorrências em audiência, bem como dos pedidos formulados pelo patrono da vítima, do Defensor Público e do Ministério Público, suspendo a presente audiência para que seja realizada as diligências requeridas, especialmente pela autoridade policial.
Concedo prazo de 5 dias para que o patrono da vítima indique, caso queira, suas testemunhas com nome completo e endereço.
Concedo o prazo de 30 dias para que a autoridade policial proceda o cumprimento das diligências requeridas.
Este termo de audiência servirá como mandado/ofício.
Concedo o prazo de 5 dias para juntada de procuração pelo patrono da vítima.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10:38, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Carlos Joás Navegantes dos Santos, estagiário de Direito, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: _______________________________________________ AUTOR DO FATO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA VÍTIMA: _________________________________________________________ ADVOGADO: _______________________________________________________ -
11/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:35
Audiência Preliminar realizada para 09/05/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
05/05/2023 23:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2023 05:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 05:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 09:27
Decorrido prazo de MARCIO GABRIEL MACHADO SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:16
Decorrido prazo de MARCIO GABRIEL MACHADO SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
06/03/2023 01:08
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI 0800349-61.2023.8.14.0401 DESPACHO/MANDADO Considerando a manifestação do Ministério Público juntada no ID 87138527, proceda à Secretaria designação de audiência preliminar, visando acordo/conciliação e/ou uma eventual proposta de transação penal.
Efetuem-se as intimações necessárias com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, devendo todas as partes serem intimadas.
Intime-se o autor do fato no endereço fornecido pela vítima para que compareça a audiência designada, bem como de que deverá comparecer a referida audiência munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
02/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:05
Audiência Preliminar designada para 09/05/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
02/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:17
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2023 01:29
Decorrido prazo de RYNNA OLIVEIRA PINHEIRO em 16/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCIO GABRIEL MACHADO SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:09
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 19:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:49
Decorrido prazo de SECCIONAL DE ICOARACI em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 10:24
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0800349-61.2023.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Trata-se de TCO instaurado para apurar conduta delituosa prevista no art. 129, do CPB.
Compulsando os autos, verifica-se que o ato delituoso teria sido praticado no bairro de Tenoné, no distrito de Icoaraci, local este abrangido pela competência territorial do juízo de Icoaraci, conforme Provimento nº 006 - 2012 - CJRMB.
Desse modo, nos termos do art. 63 da lei nº 9.099/95, tem-se que a primeira regra de fixação da competência na legislação penal é a do lugar da infração, em razão das maiores facilidades na coleta do material probatório disponível, bem como sua produção em juízo.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à distribuição para que a encaminhe para o Juizado Especial Criminal de Icoaraci.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de janeiro de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
26/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:07
Declarada incompetência
-
17/01/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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07/01/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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