TJPA - 0803554-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 16:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 13:29
Audiência Una realizada para 20/07/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/07/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 13:26
Audiência Una redesignada para 20/07/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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08/02/2023 16:41
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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08/02/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 16:04
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803554-10.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja removida inscrição em nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito.
Afirma que na tentativa de obtenção de crédito junto ao comércio local, teve várias negativas, quando tomou conhecimento de que teve seu nome negativado pela reclamada, com 5 lançamentos efetuados em 15/07/2019, vinculados a diversos contratos, os quais afirma desconhecer.
Aduz ainda que, a despeito de ter seu nome inscrito no referido órgão de proteção ao crédito, sequer recebeu qualquer notificação da ré acerca da dívida inscrita.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações.
Ademais, não se pode exigir produção de prova negativa, isto é, no sentido de que a parte autora não possui relação contratual com a requerida.
O fato de haver negativação realizada indevidamente, por si só, constitui perigo de dano ao resultado útil do processo, eis que impõe mancha incabível à reputação da pessoa, bem como a impede de realizar novas operações de crédito.
Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a promovida: a) SUSPENDA as inscrições efetuadas no nome da parte autora de cadastros de proteção ao crédito, em razão dos débitos questionados, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias.
Fica facultado à parte ré apresentar em Juízo, a qualquer momento, prova da relação contratual firmada com a parte autora, para fins de reconsideração da presente decisão judicial.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a realização da audiência na data designada nos autos.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
27/01/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 16:00
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:00
Audiência Una designada para 27/04/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/01/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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