TJPA - 0894330-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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20/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0894330-90.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos do E.
Turma Recursal, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
16/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:42
Juntada de petição
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11/09/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0894330-90.2022.8.14.0301 Autos de [Prestação de Serviços] Nome: WALDO AUGUSTO SILVA DE JESUS Endereço: comunidade Poraquequara, comunidade Poraquequara, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Nome: IZABELLE FERNANDES DA COSTA MACIEL Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, Edifício Rogélio Fernandes, SALA 909, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Nome: FELIPE DE LIMA RODRIGUES GOMES Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, Edifício Rogélio Fernandes, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 DESPACHO Os réus interpuseram recurso inominado em 29.06.2023 sem pedido de gratuidade da justiça (ID 95882522).
Apenas em 16.08.2023, efetuaram o preparo recursal (ID 98826953).
Assim, nego seguimento ao recurso interposto pelos réus, porque deserto (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Já o autor, pelo que se extrai dos autos, faz jus à gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o benefício em seu favor.
Assim, certificada a tempestividade do recurso interposto pelo autor e a intimação dos réus para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995), recebo o recurso interposto pelo autor, apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Remeta-se o feito à instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112216190726900000078228653 comprovante de residência Documento de Comprovação 22112216190749200000078228661 PROCURACAO WALDO Procuração 22112216190766000000078228662 Waldo- Documentos identificação Documento de Identificação 22112216190787900000078228663 ATOrd_0000528-07.2016.5.08.0105_1grau-1-282_compressed Documento de Comprovação 22112216190807700000078228678 ATOrd_0000528-07.2016.5.08.0105_1grau- 283-565 (doc2) Documento de Comprovação 22112216190863300000078230230 ATOrd_0000528-07.2016.5.08.0105_1grau-566-848_compressed (doc3) Documento de Comprovação 22112216190914600000078230231 ATOrd_0000528-07.2016.5.08.0105_1grau-566-848_compressed (doc4) Documento de Comprovação 22112216190957800000078230232 ATOrd_0000528-07.2016.5.08.0105_1grau-849- 1154_compressed (doc5)_ Documento de Comprovação 22112216191008700000078230233 Alvarás Justiça do Trabalho Documento de Comprovação 22112216191070000000078230238 Mensagens WhatsApp Image 2022-07-18 at 16.27.36 Documento de Comprovação 22112216191120500000078230240 CÁLCULO ATUALIZAÇÃO DE VALOR IGPM Documento de Comprovação 22112216191144800000078235701 Contrato, Procuração e Informação de Audiência Documento de Comprovação 22112216191167900000078235713 Despacho Despacho 23012516255450300000081142117 Despacho Despacho 23012516255450300000081142117 Petição emenda à inicial Petição 23021418233786300000082339906 Cálculo novo Documento de Comprovação 23021418233832100000082339907 Intimação Intimação 23022710300631300000082897874 Citação Citação 23022710300659000000082897875 AR Identificação de AR 23031606182469900000084350299 AR Identificação de AR 23031606182476300000084350300 AR Identificação de AR 23031606182613100000084350301 AR Identificação de AR 23031606182621200000084350302 Habilitação nos autos Petição 23031610235151400000084377568 Habilitação Juizado Petição 23031610235175900000084377570 Procuração assinada Procuração 23031610235215800000084377573 Contestação Contestação 23053008162759500000088805452 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23053008162848800000088805454 Alvara 1 Documento de Comprovação 23053008162875700000088805476 Alvara 2 Documento de Comprovação 23053008162902100000088805462 Alvará 3 Documento de Comprovação 23053008162930700000088805463 BCB - Calculadora do cidadão - Calculo Alvará 1 Documento de Comprovação 23053008162960000000088805464 BCB - Calculadora do cidadão - CAlculo Alvará 2 Documento de Comprovação 23053008162988000000088805465 BCB - Calculadora do cidadão - Calculo Alvara 3 Documento de Comprovação 23053008163017000000088805467 Contrato, Procuração e Informação de Audiência Documento de Comprovação 23053008163049100000088805468 Conversa Whatsapp Documento de Comprovação 23053008163130300000088805469 Ficha de informações Documento de Comprovação 23053008163159200000088805470 Informação de contatos Documento de Comprovação 23053008163195700000088805471 Recibo de despesas 2 Documento de Comprovação 23053008163238100000088805472 Recibo1 Documento de Comprovação 23053008163291300000088805474 Audiência Una - Processo 0894330- 90.2022.8.14.0301-20230530 104804-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23053013222397100000088848797 Audiência Una - Processo 0894330- 90.2022.8.14.0301-20230530 104507-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23053013222568300000088848796 Despacho Despacho 23053013222655600000088848789 Despacho Despacho 23053013222655600000088848789 Despacho Despacho 23053013222655600000088848789 Sentença Sentença 23061411043036100000089473573 Sentença Sentença 23061411043036100000089473573 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23062315553114300000090231733 Certidão Certidão 23062622142863500000090339928 Certidão Certidão 23062622142863500000090339928 Certidão Certidão 23062622142863500000090339928 Recurso Inominado Petição 23062922485773900000090581219 Contrarrazões ao Embargos de Declaração Contrarrazões 23070309584515900000090696473 Certidão Certidão 23070612055987500000090959420 Decisão Decisão 23071216364948400000091299533 Certidão Certidão 23071712445373300000091532298 Decisão Decisão 23071216364948400000091299533 RECURSO INOMINADO Petição 23072518105682800000092041337 Certidão Certidão 23073113284953700000092346351 Certidão Certidão 23073113284953700000092346351 CR ao RI Petição 23081615483856400000093230284 Recolhimento de custas Petição 23081622021889900000093242065 BOLETO CUSTAS IZABELLE X WALDO Documento de Comprovação 23081622021924900000093242067 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23081622021957700000093242068 Certidão Certidão 23082111454099200000093469141 -
06/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 02:04
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0894330-90.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 97497264), foi apresentado no prazo legal.
CERTIFICO, ainda, que o "recorrente é beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual deixa de comprovar o pagamento do preparo recursal".
Ficam os Reclamados intimados a apresentarem suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
31/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0894330-90.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Prestação de Serviços] Nome: WALDO AUGUSTO SILVA DE JESUS Endereço: comunidade Poraquequara, comunidade Poraquequara, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Nome: IZABELLE FERNANDES DA COSTA MACIEL Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, Edifício Rogélio Fernandes, SALA 909, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Nome: FELIPE DE LIMA RODRIGUES GOMES Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, Edifício Rogélio Fernandes, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 DECISÃO Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, observo que o “Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
Superada essa questão, destaco que os réus interpuseram recurso inominado sem pedido de gratuidade da Justiça (ID 95882522).
Assim, certifique-se a tempestividade do recurso interposto e o recolhimento do preparo recursal.
Caso o recurso tenha sido interposto tempestivamente, e o preparo tenha sido recolhido no prazo de quarenta e oito horas (art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995), intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995), remetendo-se o feito à instância recursal após o decurso do prazo para contrarrazões, uma vez que recebo desde logo o recurso interposto, apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Caso o recurso não tenha sido interposto tempestivamente ou o preparo não tenha sido recolhido no prazo de quarenta e oito horas (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995), nego-lhe seguimento, devendo o feito ser arquivado, com baixa processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112216190726900000078228653 comprovante de residência Documento de Comprovação 22112216190749200000078228661 PROCURACAO WALDO Procuração 22112216190766000000078228662 Waldo- Documentos identificação Documento de Identificação 22112216190787900000078228663 ATOrd_0000528-07.2016.5.08.0105_1grau-1-282_compressed Documento de Comprovação 22112216190807700000078228678 ATOrd_0000528-07.2016.5.08.0105_1grau- 283-565 (doc2) Documento de Comprovação 22112216190863300000078230230 ATOrd_0000528-07.2016.5.08.0105_1grau-566-848_compressed (doc3) Documento de Comprovação 22112216190914600000078230231 ATOrd_0000528-07.2016.5.08.0105_1grau-566-848_compressed (doc4) Documento de Comprovação 22112216190957800000078230232 ATOrd_0000528-07.2016.5.08.0105_1grau-849- 1154_compressed (doc5)_ Documento de Comprovação 22112216191008700000078230233 Alvarás Justiça do Trabalho Documento de Comprovação 22112216191070000000078230238 Mensagens WhatsApp Image 2022-07-18 at 16.27.36 Documento de Comprovação 22112216191120500000078230240 CÁLCULO ATUALIZAÇÃO DE VALOR IGPM Documento de Comprovação 22112216191144800000078235701 Contrato, Procuração e Informação de Audiência Documento de Comprovação 22112216191167900000078235713 Despacho Despacho 23012516255450300000081142117 Despacho Despacho 23012516255450300000081142117 Petição emenda à inicial Petição 23021418233786300000082339906 Cálculo novo Documento de Comprovação 23021418233832100000082339907 Intimação Intimação 23022710300631300000082897874 Citação Citação 23022710300659000000082897875 AR Identificação de AR 23031606182469900000084350299 AR Identificação de AR 23031606182476300000084350300 AR Identificação de AR 23031606182613100000084350301 AR Identificação de AR 23031606182621200000084350302 Habilitação nos autos Petição 23031610235151400000084377568 Habilitação Juizado Petição 23031610235175900000084377570 Procuração assinada Procuração 23031610235215800000084377573 Contestação Contestação 23053008162759500000088805452 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23053008162848800000088805454 Alvara 1 Documento de Comprovação 23053008162875700000088805476 Alvara 2 Documento de Comprovação 23053008162902100000088805462 Alvará 3 Documento de Comprovação 23053008162930700000088805463 BCB - Calculadora do cidadão - Calculo Alvará 1 Documento de Comprovação 23053008162960000000088805464 BCB - Calculadora do cidadão - CAlculo Alvará 2 Documento de Comprovação 23053008162988000000088805465 BCB - Calculadora do cidadão - Calculo Alvara 3 Documento de Comprovação 23053008163017000000088805467 Contrato, Procuração e Informação de Audiência Documento de Comprovação 23053008163049100000088805468 Conversa Whatsapp Documento de Comprovação 23053008163130300000088805469 Ficha de informações Documento de Comprovação 23053008163159200000088805470 Informação de contatos Documento de Comprovação 23053008163195700000088805471 Recibo de despesas 2 Documento de Comprovação 23053008163238100000088805472 Recibo1 Documento de Comprovação 23053008163291300000088805474 Audiência Una - Processo 0894330- 90.2022.8.14.0301-20230530 104804-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23053013222397100000088848797 Audiência Una - Processo 0894330- 90.2022.8.14.0301-20230530 104507-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23053013222568300000088848796 Despacho Despacho 23053013222655600000088848789 Despacho Despacho 23053013222655600000088848789 Despacho Despacho 23053013222655600000088848789 Sentença Sentença 23061411043036100000089473573 Sentença Sentença 23061411043036100000089473573 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23062315553114300000090231733 Certidão Certidão 23062622142863500000090339928 Certidão Certidão 23062622142863500000090339928 Certidão Certidão 23062622142863500000090339928 Recurso Inominado Petição 23062922485773900000090581219 Contrarrazões ao Embargos de Declaração Contrarrazões 23070309584515900000090696473 Certidão Certidão 23070612055987500000090959420 -
12/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:32
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0894330-90.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante/ Reclamante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, ficam os Embargados/ Reclamados INTIMADOS, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 95491878.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
26/06/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 01:56
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
18/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0894330-90.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Prestação de Serviços] Parte autora: WALDO AUGUSTO SILVA DE JESUS Endereço: comunidade Poraquequara, comunidade Poraquequara, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Parte ré: IZABELLE FERNANDES DA COSTA MACIEL Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, Edifício Rogélio Fernandes, SALA 909, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Parte ré: FELIPE DE LIMA RODRIGUES GOMES Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, Edifício Rogélio Fernandes, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, o autor contratou os réus e o advogado Marcos Gustavo de Lima Vinagre para ajuizamento de reclamação trabalhista, distribuída sob o número nº 0000528-07.2016.5.08.0105, ao fim da qual foram expedidos três alvarás em 30.10.2018, no montante de R$ 33.845,02, levantados pelos réus.
Desse montante, a ré Izabelle Fernandes da Costa Maciel repassou ao autor a quantia de R$ 19.222,25 em 31.05.2022, sob a alegação de que a diferença retida correspondia aos honorários advocatícios contratuais e demais despesas processuais.
Cinge-se a controvérsia em saber se o valor de R$ 19.222,25, repassado ao autor, corresponde de fato ao valor que lhe era devido.
De acordo com a cláusula terceira do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 93858680), o contratante, no caso o autor, assumiu a responsabilidade pelo pagamento das “custas e despesas judiciais, despesas de viagens, de extração de fotocópias, de autenticações de documentos, de expedição de certidões, de interurbanos e de quaisquer outras que decorrerem dos serviços ora contratados”.
Nos documentos de ID 93858686 e ID 93858684, datados de 05.04.2016 e 01.08.2016, foi aposta assinatura do autor dando ciência acerca das despesas nos valores de R$ 1.434,64, R$ 400,00, R$ 1.434,64 e R$ 400,00, relativas a diárias e combustível, decorrentes do deslocamento do advogado Marcos Gustavo de Lima Vinagre para participação em duas audiências, totalizando o montante de R$ 3.669,28.
Ocorre que não há controvérsia quanto ao fato de que no curso da reclamação trabalhista nº 0000528-07.2016.5.08.0105 foi realizada uma, e não duas audiências.
Esse fato foi inclusive reconhecido pela advogada dos réus na audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada neste feito.
Logo, se apenas uma audiência foi realizada, não pode ser imputado ao autor o ônus de arcar com as despesas de duas audiências, de modo que lhe devem ser restituídas as quantias de R$ 1.434,64 e R$ 400,00, correspondentes a despesas com a audiência que não ocorreu.
Por outro lado, deve o autor suportar as despesas com a primeira e única audiência ocorrida na reclamação trabalhista nº 0000528-07.2016.5.08.0105, nos valores de R$ 1.434,64 e R$ 400,00.
Além disso, na cláusula quinta do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 93858680), pactuou-se que seriam devidos aos contratados honorários de êxito no percentual de 40% incidente sobre o valor bruto a ser percebido pelo contratante, no caso o autor.
Considerando o montante de R$ 33.845,02 como o valor bruto a ser percebido pelo autor, os honorários de êxito correspondem a R$ 13.538,00 (R$ 33.845,02 x 40%).
Destaco que esse percentual de honorários advocatícios não foi questionado pelo autor, que está representado por advogada particular.
Assim, conclui-se que, em 30.10.2018, data em que foram expedidos os três alvarás no montante de R$ 33.845,02 na reclamação trabalhista nº 0000528-07.2016.5.08.0105, o autor era credor da quantia de R$ 18.472,37 (R$ 33.845,02 - R$ 15.372,65), enquanto os réus eram credores de R$ 15.372,65 (R$ 1.434,64 + R$ 400,00 + R$ 13.538,00).
O montante do qual o autor era credor em 31.10.2018 (R$ 18.472,37), atualizado pelo INPC do IBGE (índice de correção monetária, em rega, utilizado no âmbito do Poder Judiciário) a partir de 31.10.2018 (dia subsequente ao da expedição dos três alvarás na reclamação trabalhista nº 0000528-07.2016.5.08.0105) até 31.05.2022 (dia em que a ré Izabelle Fernandes da Costa Maciel repassou ao autor a quantia de R$ 19.222,25), correspondia a R$ 23.505,23, conforme cálculo abaixo: Portanto, em 31.05.2022, mesmo após o repasse ao autor de R$ 19.222,25, os réus permaneciam-lhe devendo R$ 4.282,98 (R$ 23.505,23 – R$ 19.222,25).
Dessa forma, devem os réus pagar ao autor o valor de R$ 4.282,98, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 31.05.2022.
Esclareço que não foram incluídos juros de mora ao cálculo acima em razão de não haver termo certo para que os réus repassassem ao autor os valores que lhe eram devidos em 30.10.2018.
Isso porque, em 10.03.2016, o autor outorgou procuração aos réus conferindo-lhes poderes para, em seu nome, receber e dar quitação (ID 93858680).
Superadas essas questões, ressalto que não há elemento de convicção a evidenciar dolo na conduta dos réus em não repassarem ao autor a quantia que lhe era devida tão logo levantaram os três alvarás na reclamação trabalhista nº 0000528-07.2016.5.08.0105.
Pelo que se colhe dos autos, dos três advogados contratados pelo autor para ajuizamento da reclamação trabalhista nº 0000528-07.2016.5.08.0105, o autor mantinha contato apenas com o advogado Marcos Gustavo de Lima Vinagre, o qual, no entanto, deixou de compor o quadro societário da sociedade advocatícia que compunha com os réus.
Assim, por aparente desorganização e falha de comunicação dos réus com o advogado excluído, os reclamados não sabiam o que havia sido acertado entre o advogado Marcos Gustavo de Lima Vinagre e os clientes dos processos que ele conduzia.
Exemplo disso foi a suposta garantia dada por ele ao autor de que este seria comunicado pessoalmente, e não por telefone, acerca da expedição de alvarás na reclamação trabalhista nº 0000528-07.2016.5.08.0105.
Em vista daquilo que, supostamente, foi pactuado entre o autor e o advogado excluído, aquele acreditou que não deveria informar aos réus que havia mudado de número telefônico, como afirmou na audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada neste feito.
Esse fato, somado às parcas informações de endereço que prestou no momento em que celebrou o contrato de prestação de serviços advocatícios que se discute (ID 93858682), permitem concluir que com o contato dos réus com o autor ficou prejudicado, levando à demora no repasse, pelos réus, do crédito do autor.
Pontuo, ainda, que não houve recusa dos réus em repassar ao autor a quantia que acreditavam serem-lhe devida, tanto que não há controvérsia quanto ao fato de que a ré Izabelle Fernandes da Costa Maciel repassou a autor o montante de R$ 19.222,25 em 31.05.2022.
Por essas razões, não há elementos que indiquem a prática de apropriação indébita pelos réus.
Também não há elemento de convicção a evidenciar abuso de direito de petição por parte do autor, especialmente se se considerar que ainda há valores a ele devidos.
Daí por que não há como prosperar o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
Por fim, observo que as circunstâncias acima narradas evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 4.000,00, considerando a capacidade econômica dos réus, bem como o fato de eles terem descontado do crédito devido ao autor valores referentes a ato processual (segunda audiência) que não ocorreu, compelindo o autor a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar os réus a (1) restituírem ao autor o valor de R$ 4.282,98, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 31.05.2022; e (2) pagarem ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do arbitramento, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
14/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0894330-90.2022.8.14.0301 Parte autora: WALDO AUGUSTO SILVA DE JESUS Identidade: 6246660 PC/PA CPF: *16.***.*56-48 Advogado(a): THAISE MELUL VIEIRA OAB/PA: 21886 Parte ré: IZABELLE FERNANDES DA COSTA MACIEL Identidade: 21124 OAB PA CPF: *16.***.*41-51 Advogado(a): LUANA SANTOS DE OLIVEIRA OAB/PA: 27264 Parte ré: FELIPE DE LIMA RODRIGUES GOMES Identidade: 21472 OAB PA CPF: *62.***.*10-59 Advogado(a): LUANA SANTOS DE OLIVEIRA OAB/PA: 27264 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos trinta (30) dias do mês de maio do ano de 2023, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A acadêmica de direito Andreyna Lucia Palheta Nunes (portadora do RG de n. 8178896 PC/PA) assistiu à audiência.
O acadêmico de direito Ivo Rodrigo da Silva Lopes (portador do RG de n. 7506757 PC/PA) assistiu à audiência.
O acadêmico de direito Pietro Deleon de Oliveira Silva (portador do RG de n. 7636292 PC/PA) assistiu à audiência.
A parte ré apresentou defesa (ID 93858664).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi realizada a oitiva da parte autora de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham novas provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200894330-%2090.2022.8.14.0301-20230530_104507-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200894330-%2090.2022.8.14.0301-20230530_104804-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
30/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:14
Audiência Una realizada para 30/05/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/05/2023 08:16
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:34
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
08/02/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
26/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0894330-90.2022.8.14.0301 Autos de [Prestação de Serviços] Nome: WALDO AUGUSTO SILVA DE JESUS Endereço: comunidade Poraquequara, comunidade Poraquequara, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Nome: IZABELLE FERNANDES DA COSTA MACIEL Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, Edifício Rogélio Fernandes, SALA 909, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Nome: FELIPE DE LIMA RODRIGUES GOMES Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, Edifício Rogélio Fernandes, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 DESPACHO O autor informou que, no ano de 2018, era credora da parte ré na quantia de R$ 21.322,35 e que, desse valor, recebeu apenas R$ 19.222,25, em maio de 2022.
Ocorre que o autor não demonstrou de que modo concluiu ser credor da quantia específica de R$ 21.322,35.
Sendo assim, intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, e sob pena de extinção, emendar a inicial especificar as obrigações e os respectivos valores que, em 2018, redundaram na quantia de R$ 21.322,35, alegadamente devida pela ré.
Caso a providência acima não seja satisfeita, voltem-me os autos conclusos.
Caso a diligência seja cumprida, aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
25/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:40
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 16:19
Audiência Una designada para 30/05/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2022 16:19
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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