TJPA - 0802067-41.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEX SANDRO LIMA em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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16/11/2024 03:11
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SCARPAT RANGEL NUNES em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 21:20
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0802067-41.2022.8.14.0074 EXEQUENTE: ELIZABETH MARIA SCARPAT RANGEL NUNES Nome: ELIZABETH MARIA SCARPAT RANGEL NUNES Endereço: AV BELEM, 36, SANTA MARIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 EXECUTADO: GLAUBER MAFRA DE OLIVEIRA *20.***.*64-54 Nome: GLAUBER MAFRA DE OLIVEIRA *20.***.*64-54 Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, Conj.
Cohab, Trav. 01, 231, Gleba III, (Cj Gleba III), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-880 DESPACHO R.H.
Considerando que a pesquisa realizada através do sistema SISBAJUD resultou negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o resultado da diligência e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Int.
Tailândia/PA, 25 de outubro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
29/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 05:38
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SCARPAT RANGEL NUNES em 20/06/2024 23:59.
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30/05/2024 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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30/05/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, e tendo em vista que não houve o recolhimento de custas para impulsionar o feito, fica a parte requerente/interessada devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas referente a diligência requerida na petição de ID 105469137.
Ressalto que a comprovação do recolhimento das custas se dá com a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Tailândia/PA, 24 de maio de 2024.
ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula nº 159484 -
24/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 20:09
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SCARPAT RANGEL NUNES em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:50
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SCARPAT RANGEL NUNES em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 03:29
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, e tendo em vista que não houve o recolhimento de custas para impulsionar o feito, fica a parte requerente/interessada devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas referente a diligência requerida na petição de ID 105469137.
Ressalto que a comprovação do recolhimento das custas se dá com a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Tailândia/PA, 05 de dezembro de 2023.
ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula nº 195472 -
05/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0802067-41.2022.8.14.0074 EXEQUENTE: ELIZABETH MARIA SCARPAT RANGEL NUNES Nome: ELIZABETH MARIA SCARPAT RANGEL NUNES Endereço: AV BELEM, 36, SANTA MARIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 EXECUTADO: GLAUBER MAFRA DE OLIVEIRA *20.***.*64-54 Nome: GLAUBER MAFRA DE OLIVEIRA *20.***.*64-54 Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, Conj.
Cohab, Trav. 01, 231, Gleba III, (Cj Gleba III), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-880 DESPACHO R.H.
Considerando a inércia do executado, embora devidamente intimado, conforme da certidão id 96281071, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução.
Tailândia/PA, 1 de dezembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
04/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 04:40
Decorrido prazo de GLAUBER MAFRA DE OLIVEIRA *20.***.*64-54 em 18/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SCARPAT RANGEL NUNES em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SCARPAT RANGEL NUNES em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 23:44
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 03:23
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0802067-41.2022.8.14.0074 AUTOR: ELIZABETH MARIA SCARPAT RANGEL NUNES Nome: ELIZABETH MARIA SCARPAT RANGEL NUNES Endereço: AV BELEM, 36, SANTA MARIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: GLAUBER MAFRA DE OLIVEIRA *20.***.*64-54 Nome: GLAUBER MAFRA DE OLIVEIRA *20.***.*64-54 Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, Conj.
Cohab, Trav. 01, 231, Gleba III, (Cj Gleba III), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-880 DESPACHO R.H.
Altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Diante do pedido de cumprimento de sentença acostado aos autos, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito pleiteado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito; 2.
Cumprida a determinação supra, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação contida na sentença, conforme valor atualizado dos cálculos, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal (CPC, arts. 85, § § 1º e 13 e 523, § 1º do CPC); 3. após o transcurso do prazo previsto no item anterior, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput do CPC), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, § 4º); 4. retornar conclusos após o cumprimento dos itens anteriores; 5. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.I.
Tailândia/PA, 15 de junho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
16/06/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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12/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 07:00
Decorrido prazo de GLAUBER MAFRA DE OLIVEIRA *20.***.*64-54 em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:00
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SCARPAT RANGEL NUNES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:39
Decorrido prazo de GLAUBER MAFRA DE OLIVEIRA *20.***.*64-54 em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:39
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SCARPAT RANGEL NUNES em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 05:58
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:57
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 05:01
Decorrido prazo de GLAUBER MAFRA DE OLIVEIRA *20.***.*64-54 em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0802067-41.2022.8.14.0074 AUTOR: ELIZABETH MARIA SCARPAT RANGEL NUNES REQUERIDO: GLAUBER MAFRA DE OLIVEIRA *20.***.*64-54 SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, regularmente citada, a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, não justificou a ausência, não constituiu advogado e não solicitou a designação de membro da Defensoria Pública, tendo sido decretada sua revelia, nos moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Afigura-se imperativo acolher como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (art. 344 do CPC).
Em verdade, a inteligência da lei revela que se reconhecem como verdadeiros os FATOS alegados pelo suplicante, desde que, naturalmente, VEROSSÍMEIS.
Mesmo que caracterizada a revelia e reconhecidos os seus efeitos, dada verossimilhança das alegações, exige-se, ainda, para acolhimento integral dos pedidos, a devida pertinência entre os fatos tidos como presuntivamente verdadeiros e a pretensão autoral.
Em outras palavras, mesmo quando configurada a inércia da parte ré, exige-se a devida correspondência entre a CAUSA DE PEDIR e o PEDIDO para a procedência total da ação.
Nessa esteira, assim como, sem comprovação mínima da verossimilhança das alegações, não se pode considerar que a revelia da ré, por si só, induz a veracidade dos fatos alegados na inicial, não há como se aplicar a inversão do ônus da prova sem a verossimilitude dos fatos alegados pela parte autora.
A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC , salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o se verifica no caso em tela.
A parte autora juntou documentos que comprovam a transferência do valor da passagem de R$ 960,00 reais e a conversa de whatsapp com a empresa requerida que comprova a negociação e a tentativa de reembolso do montante pago.
A parte demandada, devidamente citada, não trouxe aos autos nenhum elemento que comprovasse fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora, nem impugnou os documentos juntados com a inicial e as alegações ali aduzidas.
Assim, é certo que não se desincumbiu seu ônus probatório.
Assim, resta procedente o pedido de condenação em danos materiais, com a reparação do valor pago pela autora por um serviço não prestado pela requerida.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tratando-se de situação de descumprimento contratual, caberia à autora comprovar alguma situação violadora de seus direitos fundamentais ou de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu.
No relato exordial, consta mera situação de descumprimento contratual, ensejadora apenas dos devidos danos materiais.
Esse é o entendimento da doutrina e da jurisprudência: “Enunciado 411º da V Jornada de Direito Civil: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.” AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência desta Corte Superior estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1308112 SC 2018/0142319-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
O constrangimento caracterizador do dano moral precisa fugir à normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente em seu bem-estar.
De outro vértice, a irritação, a sensibilidade exacerbada e o aborrecimento decorrente de eventual defeituosa execução de contrato exorbitam da esfera do abalo moral indenizável.
O autor não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. É certo que a conduta da ré foi irregular.
Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização. (TJ-SP - APL: 00135738220118260564 SP 0013573-82.2011.8.26.0564, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/02/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2019) Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a Requerida a indenizar a parte autora, à título de danos materiais, no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m, a partir da data do cancelamento da viagem; Publique-se, registre-se e intime-se; Certificado o trânsito em julgado da sentença, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55 e por não estar caracterizada litigância de má-fé).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 30 de janeiro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
31/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0802067-41.2022.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA REQUERENTE: ELIZABETH MARIA SCARPAT RANGEL NUNES ADVOGADO: DR.
ALEX SANDRO LIMA, OAB/RS – 60.989 REQUERIDO: DAVI TURISMO (GLAUBER MAFRA DE OLIVEIRA *20.***.*64-54) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de janeiro de 2023 (dois mil e vinte e três), às 13h (treze horas), na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA, onde se encontra presente o MM.
Juiz DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se a presença da parte autora, desacompanhada de seu advogado.
Ausente a parte ré, em que pese citada, conforme id 83600203.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- DECRETO a revelia do réu, haja vista que mesmo citado pessoalmente não se fez presente neste ato; 2- Conclusos para sentença.
Cientes os presentes”.
Assinaturas dispensadas em razão do enfrentamento da Pandemia de COVID- 19.” Nada mais havendo, mandou o MMº juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Hangra Feitosa (assessora), subscrevi. -
30/01/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 23:20
Decretada a revelia
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26/01/2023 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2023 13:00 2ª Vara de Tailândia.
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13/12/2022 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 13:00 2ª Vara de Tailândia.
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04/11/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 04:31
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SCARPAT RANGEL NUNES em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 04:02
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2022 00:48
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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