TJPA - 0804559-18.2022.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2024 05:00
Decorrido prazo de NEUZA DIONEIA DE ALMEIDA FURTADO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:26
Decorrido prazo de NEUZA DIONEIA DE ALMEIDA FURTADO em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:20
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0804559-18.2022.8.14.0070 AUTOR: NEUZA DIONEIA DE ALMEIDA FURTADO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por NEUSA DIONEIA DE ALMEIDA FURTADO em desfavor de Banco do Brasil S/A.
Em petição inicial, o autor afirma que era servidora pública estadual, inscrita no PASEP sob o n° 1.702.390.047-9, desde 1985.
Alega que por conta da sua aposentadoria, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar sua cota do PASEP, sendo que o valor apresentado pela reclamada encontrava-se muito aquém do que o autor faria jus.
Por conta disso, a parte autora teria solicitado as microfilmagens referentes aos depósitos na sua conta reservada ao PASEP referente a todo o período de sua participação neste.
Aponta que através da análise do extrato de 10/08/1988, a parte Autora possuía em conta o montante de Cz$ 49.748,00.
No dia 16/01/1989, quando da mudança da moeda nacional, passando a vigorar o Cruzado Novo (NCz$), o valor antigo era dividido por 1000 (mil).
Ou seja, in casu, a parte autora deveria ter ficado com NCz$ 49.74.
Todavia, relata que quando o Banco Réu fez a conversão de moeda na conta da parte autora, não seguiu a orientação da Constituição Federal.
Apresenta demonstrativo de cálculo.
Fazendo a devida conversão de moeda, aplicando o índice do INPC e correção, o autor pleiteia a restituição do valor de R$ 36.015,19 (trinta e seis mil e quinze reais e dezenove centavos) que seria a diferença entre o valor devido e o valor depositado para a parte autora.
A requerida suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a prescrição da pretensão da autora, e, no mais, apresentou contestação genérica quanto ao direito alegado pela reclamante. É o relatório.
Decido.
Da impugnação à concessão de gratuidade à parte autora Com relação à preliminar arguida pela ré, entendo que não deve ser acolhida, considerando as disposições dos artigos 98, caput, CPC bem como a presunção prevista no parágrafo 3º do art. 99 do CPC.
De acordo com a previsão do art. 99, parágrafo 3º, CPC, existe uma presunção, trazida pela lei, quanto à hipossuficiência da pessoa natural, in verbis: Art. 99 § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tendo em vista não existir nos autos qualquer prova que refute a presunção, REJEITO a impugnação ao valor da causa apresentado pela parte ré.
Da ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva tampouco merece acolhida.
O banco réu, na qualidade de gestor do programa PASEP, é responsável pelos depósitos feitos na instituição requerida, em conta individual da autora referente ao programa, cabendo, pois, ao réu, a guarda dos numerários e remuneração da conta, nos termos legais.
Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
REPASSE DE VALORES INFERIORES AO CONSTANTE DA CONTA DO AUTOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEZ (10 ANOS).
NÃO OCORRÊNCIA.
PASEP.
DESFALQUE EM CONTA.
BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Se a parte, apesar de não ter rebatido um a um os fundamentos da sentença, apresentou argumentação que se contrapõe às razões apresentadas no decisum, resta caracterizado o cumprimento do requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC, não havendo que se falar em não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Preliminar suscitada em sede de contrarrazões rejeitada. 2.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil S.A. e a União Federal e de competência da Justiça Federal.
A conduta ilícita apontada pela parte autora foi praticada pelo banco, que possui existência jurídica autônoma em relação à União Federal, devendo responder sozinho pelas consequências de seu ato. 3.
Uma vez afastado o litisconsórcio necessário com a União Federal, alegado pelo Banco do Brasil, e reconhecida a legitimidade passiva desta sociedade de economia mista para a causa, a competência é da Justiça Estadual, consoante o Enunciado n.º 508, da Súmula do STF. 4.
O prazo prescricional aplicável é de dez (10) anos (art. 205, do CC) e tem início com a violação do direito, que ocorre no momento em que o autor se dirige ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP e percebe haver inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União. 5.
O Banco do Brasil pode ser responsabilizado por eventuais desfalques nas contas do PASEP.
Como administrador dos fundos, caso reste demonstrado que o referido banco não adotou as diretrizes determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a instituição financeira deverá responder por eventuais desfalques decorrentes de suas ações enquanto administradora da conta. 6.
Apelo provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07148003820198070007 DF 0714800-38.2019.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da prescrição A prescrição, no caso, é quinquenal.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDO PIS/PASEP.
DIFERENÇA DECORREÇÃO MONETÁRIA.
DEMANDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1ºDO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Precedentes. 2.
Recurso Especial a que se dá provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1205277 PB 2010/0146012-4, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 27/06/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2012) Aplica-se ao caso a Teoria da Actio Nata, que prevê que o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano.
No caso em exame, a autora tomou conhecimento da violação ao seu direito no momento em que recebeu as microfilmagens da sua conta individual vinculada ao PASEP junto ao banco réu.
Considerando que entre a data do pedido e a data da propositura da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, a rejeição da prejudicial de mérito da prescrição é medida que se impõe.
Do mérito Do dano material O PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970 pela Lei Complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
Posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 26, em 1975, o PIS e o PASEP foram unificados sob o ponto de vista contábil e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP.
Mais adiante, com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, passou a vigorar o art. 239, o qual determinou que a arrecadação decorrente de contribuições para o PIS e para o PASEP passariam a financiar, nos termos que a lei dispusesse, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o §3º daquele artigo.
Em 1989, o aludido dispositivo constitucional foi regulamentado de modo que, respeitando a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989, os valores das contribuições passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro Desemprego.
Com isso, as contas de PASEP deixaram de ser individuais, o que implica dizer que somente os participantes cadastrados durante aquele período é que podem possuir cotas individuais do PASEP.
Fixadas essas premissas, é necessário ponderar que a solução da questão controvertida passa pela adequada compreensão do ônus probatório que recai sobre cada uma das partes.
Consoante o disposto no art. 373 do CPC, à parte demandante incumbia provar os fatos constitutivos de seu direito; e à requerida, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
No caso em exame, a requerida optou por não impugnar o direito alegado pela autora, apresentando contestação genérica quanto aos fatos narrados, razão pela qual é considerada revel.
A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
A parte reclamante, para provar os fatos, juntou nos autos cópias das microfilmagens da conta objeto de análise, onde restou comprovado o saldo de Cz$ 49.748,00em 10 de agosto de 1988.
A requerida,
por outro lado, não contesta estes valores nem a planilha de atualização do saldo juntada pelo autor, bem como não se manifesta acerca da alegação de ter convertido erroneamente para menor o saldo da conta, quando da mudança da moeda de Cruzeiro para Cruzado Novo.
Em suma, os documentos juntados pela parte autora são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia à requerida contestar os fatos narrados pela reclamante, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, a ausência de cumprimento, pela parte ré, da obrigação de impugnação específica dos fatos, faz presumir como verdadeiros os fatos articulados pela autora.
Diante do exposto, o demandado não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.
Em resumo, a parte ré não apresentou qualquer prova que pudesse infirmar os fatos narrados pelo autor, razão pela qual a ação deve ser julgada procedente quanto aos danos materiais.
Do dano moral Quanto à compensação pelos danos morais, importante destacar que estes se configuram a partir de uma lesão a direitos da personalidade, que são reflexos do princípio da Dignidade da pessoa humana, segundo a doutrina (Art. 1º, III, CRFB).
Dessa forma, não é qualquer contrariedade a direitos e interesses da pessoa que enseja a reparação.
Ademais, estes também devem se pautar pelos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade, Vedação ao enriquecimento sem causa, bem como pela condição econômica das partes.
Considerando os parâmetros elencados, fixo o valor do dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes os pedidos, julgando o mérito, de acordo com o art. 487, I, CPC, para: a) Condenar o réu ao pagamento de dano material no valor de R$ 36.015,19 (trinta e seis mil e quinze reais e dezenove centavos) incidindo juros de mora a contar da citação (Art. 405 CC), corrigidos monetariamente a partir do desembolso (Art. 389 CC); b) Condenar o réu à compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% a contar de cada evento danoso (Súmula 54 STJ), incidindo correção monetária a contar desta data (Súmula 362 STJ).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, 23 de janeiro de 2024 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito -
02/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 17:20
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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13/03/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 17:15
Desentranhado o documento
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13/03/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0804559-18.2022.8.14.0070.
RECLAMANTE: NEUSA DIONEIA DE ALMEIDA FURTADO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMº.
Juiz de Direito, DAVID JACOB BASTOS, ficam as partes devidamente cientes do LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO), DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 13 DE MARÇO DE 2023, ÀS 15h00min, (AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIA APLICATIVO TEAMS), informado abaixo.
LINK DE ACESSO: https://bit.ly/3Xz8Vd0 Abaetetuba/PA, 19 de janeiro de 2023.
CIDINEIA GONÇALVES LOBATO Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial de Abaetetuba -
25/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 19:21
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
09/11/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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