TJPA - 0804664-10.2022.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:43
Classe Processual alterada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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26/06/2023 10:43
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 07:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA SOARES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA SOARES em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:29
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO: 0804664-10.2022.8.14.0065 CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) AUTOR(A): Nome: FERNANDA ALVES FEITOSA Endereço: Rua Jupter, 27, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-480 RÉU: Nome: RAIMUNDA FERREIRA SOARES Endereço: Rua Jupter, 27, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-480 SENTENÇA 1.Relatório.
Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizada por FERNANDA ALVES FEITOSA em razão do falecimento de RAIMUNDA FERREIRA SOARES, na qual o requerente requer que seja autorizado a lavratura assento de óbito da sua avó visto que o referido registro não fora feito no prazo estipulado no bojo do art. 78 da Lei nº 6.015/73.
Juntou ao pedido, estão os documentos pessoais e documentos do de cujus, em especial a declaração de óbito (ID 84240586), expedida por médico, em formulário padrão do Ministério da Saúde.
Decisão inicial concedendo os benefícios da gratuidade de justiça e remetendo os autos ao Parquet para manifestação (id. 85160117).
Houve manifestação Ministerial favorável à pretensão (id. 85392782).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação.
A Lei nº 6.015/73 dispõe, em seu artigo 77, que “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Além de prever a obrigatoriedade do registro de óbito, a referida lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato no artigo 78: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50”.
Entretanto, mesmo quando não atendidos os prazos legais, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, em procedimento judicial, conforme artigo 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos.
No caso em tela, verifica-se que há suficientes elementos para que se possa atender à pretensão da parte requerente. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 109, §4° da Lei 6.015/73, para determinar ao Oficial do Registro Civil competente para que proceda à lavratura do assento de óbito da pessoa de RAIMUNDA FERREIRA SOARES.
Expeça-se o mandado necessário ao Cartório competente.
Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, destacando que este benefício se estende aos emolumentos e taxas do Cartório de Registro Civil.
Sem honorários, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhado de cópia da inicial, como mandado, conforme Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Adotadas as providências supra, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
17/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:49
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 18:54
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES FEITOSA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:54
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES FEITOSA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 19:48
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA PROCESSO 0804664-10.2022.8.14.0065 CLASSE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO [Administração de herança] Nome: FERNANDA ALVES FEITOSA Endereço: Rua Jupter, 27, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-480 Nome: RAIMUNDA FERREIRA SOARES Endereço: Rua Jupter, 27, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-480 DECISÃO Trata-se de ação de ação de registro tardio de óbito.
Retifique-se a classe e o assunto da demanda no sistema PJE.
Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial em todos os seus termos.
Pelas razões alegadas e documentos acostados, entendo razoavelmente demonstrado que o autor não dispõe, por ora, de condições para arcar com as custas processuais, razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, advirta-se que tal deferimento por ser desconstituído de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente, nos termos da Súmula n. 06 do E.
TJPA.
Em observância ao disposto no art. 109 da Lei n. 6015/73, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
23/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2022 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2022 14:35
Conclusos para decisão
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26/12/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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