TJPA - 0003634-38.2017.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/03/2023 08:31
Baixa Definitiva
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24/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 23/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA EDILENE DOS REIS COSTA em 17/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:47
Publicado Ementa em 27/01/2023.
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04/02/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE ESCOLARIDADE C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA NÃO MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO RECORRENTE.
REFUTADA.
MÉRITO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA.
EXIGÊNCIA DA ESCOLARIDADE PARA O EXERCICIO DO MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL – SÉRIES FINAIS.
PERTINÊNCIA DO PLEITO.
ARGUMENTOS DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA.
FUNDAMENTO INOPONÍVEL EM RELAÇAO AO DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA PLEITEANTE.
ARBITRAMENTO DE HONORARIOS.
SENTENÇA ILIQUIDA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PERTINENTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES. 1.1.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, estando preso apenas ao dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 1.2.
No caso, vislumbra-se que a sentença apreciou com precisão a controvérsia posta em juízo, qual seja, o direito da apelada/sentenciada à percepção da gratificação de escolaridade pela conclusão de curso de nível superior. 2.
MÉRITO. 2.1.
No âmbito do ente apelante, observa-se que o artigo 75, I, da Lei Municipal nº 044/97, que trata do Regime Jurídico do Município de Alenquer, bem como o artigo 27 da Lei nº 047/1997, que versa sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Funcionalismo Público asseguram em favor dos servidores com escolaridade de nível superior a percepção da gratificação de 50% (cinquenta) por cento sobre o valor do vencimento-base. 2.2.
No caso vertente, extrai-se do caderno processual que a apelada/sentenciada é servidora efetiva no cargo de Professora Mag-09, com atuação no ensino fundamental, sendo nomeada pela Portaria nº 1.191/07, na época em que o ingresso na referida função exigia a escolaridade de nível médio.
Denota-se, ainda, que ela se graduou em Licenciatura Plena em Pedagogia pelo Instituto de Educação e Tecnologia - INET em 27/12/2013. 2.3.
Depreende-se, portanto, que para o exercício da cátedra nos anos finais do ensino fundamental, exige-se do docente que ele possua nível superior, conforme alteração legislativa advinda com a superveniência da Lei nº 13.415/2017.
Assim, conclui-se que houve revogação parcial do Anexo I da Lei Municipal nº 47/97, que previa a escolaridade de nível médio para o docente no exercício da cátedra nos anos finais do ensino fundamental, conforme disciplina o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução de Normas do Direito brasileiro (LINDB). 2.4.
Com a finalidade de proteger o direito subjetivo do servidor público quanto a vantagens asseguradas por lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o qual os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público. 3.
REMESSA NECESSÁRIA. 3.1.
Analisando-se a sentença, dela se extrai que o juízo de origem condenou o apelante em honorário em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Todavia, tratando-se decisão ilíquida, prescreve o artigo 85, § 4º, II, do CPC, que “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.” 3.2.
Assim, comporta modificação em parte a sentença para postergar o arbitramento da sucumbência para a fase de liquidação. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Em remessa necessária, sentença modificada em parte.
Julgamento unânime.
Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e negar-lhe provimento e, em sede de remessa necessária, alterar parcialmente a sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de 12 (doze) aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém/PA, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES MOURA Relator -
25/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 07:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2022 08:19
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2018 10:07
Recebidos os autos
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14/12/2018 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2018 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/11/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 16:06
Conclusos para despacho
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08/11/2018 16:06
Movimento Processual Retificado
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05/11/2018 08:07
Conclusos para decisão
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01/11/2018 14:43
Recebidos os autos
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01/11/2018 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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