TJPA - 0825574-41.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Inqueritos Policiais de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JADERLANDIA - ANAINDEUA em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JADERLANDIA - ANAINDEUA em 26/06/2025 23:59.
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13/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JADERLANDIA - ANAINDEUA em 05/05/2025 23:59.
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18/03/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 342 foi incluído.
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16/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2024 23:59.
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10/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:29
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA BRASIL FRANCA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:06
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA BRASIL FRANCA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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22/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 08:04
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA BRASIL FRANCA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de TCO no qual figuram como partes MARIA JOSÉ DA COSTA SILVA (vítima) e PAULA CRISTINA BRASIL FRANÇA (autora do fato), onde o fato tido como delituoso se encontra capitulado no artigo 129 do Código Penal Brasileiro.
Os autos seguiram o seu trâmite normal.
Em manifestação constante do ID de número 108853618 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que, no seu entendimento, o crime dos presentes autos na verdade seria aquele capitulado no artigo 129, § 1º, I do CPB, excedendo, portanto, em sua pena máxima, o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, haja vista que a pena máxima prevista para o crime capitulado no artigo 129, § 1º, I do CPB, ultrapassa em muito os dois anos previstos no artigo 61, da lei 9.099/95.
Registre-se por oportuno que em um primeiro momento o fato delituoso fora capitulado no artigo 129, caput, do CPB, sendo que após a juntada aos autos do Laudo Complementar de Exame de Corpo de Delito (ID de número 108728624), restou configurada a natureza grave da lesão sofrida pela vítima, posto que em resposta ao primeiro quesito, o Sr.
Perito respondera positivamente, ou seja, atestou que a agressão resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do laudo pericial em comento, resta evidenciado então que o crime cuja autoria é imputada à autora do fato encontra-se capitulado no artigo 129, § 1º, I do Código Penal Brasileiro, sendo, portanto, de natureza grave, e não simples, cuja pena prevista é de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão.
Pode-se observar, portanto, que no novo enquadramento legal o montante de pena ultrapassa o limite estabelecido no art. 61 da lei dos Juizados Especiais Criminais.
Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que o crime ora imputado foge ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação ministerial constante do ID de número 108853618 dos autos, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de fevereiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
19/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:14
Declarada incompetência
-
15/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Considerando o documento juntado no ID de número 108402378, determino o retorno dos autos ao Ministério Público para o fim de direito.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de fevereiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
08/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
30/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 06:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:47
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Cumpra-se na íntegra a deliberação contida no Termo de Audiência constante do ID de número 101551496 Este juízo reserva-se a apreciar o requerimento formulado pela vítima, constante do ID de número 102514157, após a realização, pela mesma, do exame complementar determinado no Termo de Audiência do ID de 101551496 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de outubro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
23/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825574-41.2022.8.14.0006 Autor(a): PAULA CRISTINA BRASIL FRANCA Vítima: MARIA JOSE DA COSTA SILVA Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e oito (28) dia(s) do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA, Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo por esta Vara, nos termos da Portaria nº 4076/2023-GP, publicada no DJ do dia 20/09/2023, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Maria Jose da Costa Silva, RG 3249633 SSP/PA, CPF 625.696.8962-04, acompanhada pelos advogados, Dra.
Carliene Pereira Ferreira da Silva, OAB/PA 33288, e Dr.
Elson Costa de Sousa, OAB/PA 30440, e (a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Fizeram-se presentes os estudantes de direito, Andrey Soares Ribeiro, 8374377 PC/PA, Paula Regina Trindade Damasceno, RG 2188732 SSP/PA, e Geysa Diery Ferreira de Almeida, RG 7051181 PC/PA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da autora do fato, a qual não fora localizada para ser intimada, conforme certidão id. 99025269.
A vítima informa que tem interesse no prosseguimento do feito, posto que, das lesões, restaram sequelas que até o presente momento a impedem de ter uma vida normal.
Requerimento do MP: MM.
Juiz, o MP requer que a vítima seja encaminhada ao CPC Renato Chaves, para que seja submetida a laudo complementar, tendo em vista o laudo de lesão corporal id. 82264588.
Deliberação em audiência: Oficie-se ao CPC Renato Chaves, encaminhando a vítima para que seja submetida a Exame Pericial com a consequente expedição de Laudo Complementar de Lesão Corporal, o qual deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Após, cumprida ou não a diligência, certifique-se e dê-se vistas ao MP.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Maria Jose da Costa Silva: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
02/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:13
Audiência Preliminar realizada para 28/09/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
28/09/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 11:22
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Aguarde-se a realização da audiência preliminar designada no despacho constante do ID de número 96752822 dos autos, oportunidade na qual este juízo deliberará acerca do requerimento constante do ID de número 99864196, formulado pela vítima.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de setembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
11/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 22:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA BRASIL FRANCA em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 09:31
Mandado devolvido cancelado
-
18/07/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 01:47
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0825574-41.2022.8.14.0006 R.
H... 1-Acato o requerido pelo Ministério Público no Parecer id. 96605755, para designar o próximo DIA 28 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 09:15 HORAS para realização da audiência preliminar, na qual este Juízo deliberará acerca das demais questões suscitadas pelo Parquet.
Cientifique-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Retique-se o registro e a autuação dos presentes autos para que conste o endereço atualizado da autora do fato, conforme informado pelo MP, no id. 96605755; 3-Intime-se a autora do fato, no endereço informado pelo Ministério Público no id. 96605755, e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado à autora do fato de que a mesma deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 13 de julho de 2023 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
14/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:04
Audiência Preliminar designada para 28/09/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 20:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
04/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
04/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público na manifestação ministerial constante do ID de número 93951731 dos autos, intimando-se a vítima para que compareça junto a secretaria vinculada, no prazo de 05 (cinco) dias, para ser encaminhada ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves para que seja submetida a Exame Complementar de Lesão Corporal, ou, caso já tenha se submetido ao referido exame, que apresente perante a secretaria vinculada o laudo do mesmo, no prazo ora declinado.
Decorrido o prazo, com ou sem comparecimento da vítima e/ou apresentação do documento solicitado, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o fim de direito.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de maio de 2023.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA – Portaria Nº 2063/2023-GP, de 18/05/2023 -
31/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:16
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825574-41.2022.8.14.0006 Autor(a): PAULA CRISTINA BRASIL FRANÇA Vítima: MARIA JOSE DA COSTA SILVA Capitulação: Artigo 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezesseis (17) dia(s) do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Presente a vitima, Sra.
MARIA JOSE DA COSTA SILVA, acompanhada pelos advogados, Dra.
Carliene Pereira Ferreira Silva, OAB-PA 33288, e Dr.
Elson Costa de Sousa, OAB-AP 30440.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz ficou impossibilitado de realizar a conciliação entre as partes em virtude da ausência da autora do fato.
Dada a palavra à vitima: Afirmou que a autora do fato reside em endereço diverso ao que consta nos autos.
Se compromete a informar na secretaria da UPJ o endereço atualizado.
Requerimento do MP: MM.
Juiz, considerando a ausência da autora do fato, o MP requer que a vítima forneça o endereço atualizado da autora do fato e também ofereça rol de testemunhas e demais provas que entender conveniente.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: ‘Aguarde-se em cartório o prazo de 10 (DEZ) dias para que a vítima presente atualize o endereço da autora do fato e ofereça rol de testemunhas, qualificando-as, informando, inclusive, a sua data de nascimento, e demais provas que entender conveniente (vídeos no formato MP4, com tamanho de até 20MB, texto formato PDF de até 5MB, áudio no formato MP3 de até 10MB e fotos no formato JPEG de até 5MB, conforme Portaria Conjunta nº 001-GP/VP), ficando ciente de que não apresentadas as provas, poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal.
Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP’.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ MARIA JOSE DA COSTA SILVA: Advogado: Advogada: -
17/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:27
Audiência Preliminar realizada para 17/05/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
27/03/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2023 14:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:54
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA BRASIL FRANCA em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:35
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
08/02/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/02/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 08:18
Audiência Preliminar designada para 17/05/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0825574-41.2022.8.14.0006 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 17 DE MAIO DE 2023, ÀS 09:15 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que a mesma deverá apresentar, na referida audiência, o nome e o endereço completo das pessoas que viram o fato descrito no TCO, para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 26 de janeiro de 2023 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
26/01/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2023 17:01
Declarada incompetência
-
27/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:04
Juntada de Laudo Pericial
-
22/11/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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