TJPA - 0801031-62.2022.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/02/2024 09:55
Baixa Definitiva
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28/02/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:07
Publicado Acórdão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801031-62.2022.8.14.0009 APELANTE: MARIA JOSE ALVES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM, VEZ QUE OBSERVADO OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS PARA INCIDIR nos termos da SÚMULA 54, STJ.
NÃO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POSTO QUE FIXADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DO §2º DO ART. 85, CPC.
MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA REFORMA DA SENTENÇA. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO PARA determinar que a incidência dos juros de mora dos danos materiaIs E MORAIS ocorra a partir do evento danoso, à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente desembargador relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSE ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de da Comarca de Bragança, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra BANCO BRADESCO SA.
A sentença foi proferida com o seguinte comando final: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: a) DECLARO NULOS os descontos a que aludem a inicial, com o título PGTO COBRANÇA decorrente de contrato de seguro; b) CONDENO o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; c) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.” Inconformada, apenas a autora interpôs recurso de apelação (id 13223963).
Em suas razões, questiona a quantia arbitrada quanto aos danos morais não repara a injustiça sofrida pela recorrente, posto que de pequena monta, devendo ser majorada para quantum superior ao arbitrado na sentença condenatória.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. (ID 13223977) Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 05 de dezembro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Pretende a apelante a reforma do capítulo da sentença que condenou a instituição financeira em danos morais no valor de R$3.000,00 pelos danos morais sofridos em razão de contratação irregular de serviço bancário.
Adianto que irresignação não comporta acolhimento.
Primeiramente, cumpre pontuar que, no caso em tela, os danos morais são inequivocamente devidos, haja vista que o Banco apelado sequer recorreu da sentença que declarou a inexistência da contratação, objeto da lide.
Assim, tendo transitado em julgado tal parte do decisum, não há como ser analisado se houve ou não regularidade da contratação.
Sabe-se que os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação se destina, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Consoante se observa da inicial, verifica-se que os descontos dos serviços não contratados totaliza R$ 274,99 (duzentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos) A meu ver, o valor de R$3.000,00 fixado pelo juízo se mostra suficiente para servir de punição ao Banco apelado e compensar o autor pelos transtornos sofridos, além de não se afastar dos precedentes[1] desta Turma em situação análoga.
No que se refere ao termo inicial dos juros de mora dos danos materiais, igualmente com razão a recorrente, haja vista que diante da declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, os juros de mora em relação aos danos materiais devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência igualmente sem razão apelante, haja vista que o percentual de 10% sobre o valor da condenação remunera adequadamente o trabalho dispendido pelo causídico, além do que a causa em questão não demandou alta complexidade, tendo sido fixado com observância do art. 85, § 2º do CPC. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para apenas e tão somente modificar a data inicial de incidência dos juros de mora dos danos materiais para a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, mantidos os demais termos da sentença. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATAUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MÉRITO: EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - CANCELAMENTO DO CONTRATO EM MOMENTO POSTERIOR - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO – POSSIBILIDADE – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO – NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES A RESTITUIR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado na realização de contrato de empréstimo não contratado pelo consumidor. 2.
Em que pese constar dos autos o cancelamento administrativo do contrato lançado, o empréstimo já constava do extrato fornecido pelo INSS.
Cancelamento que por si só não tem o condão de impedir os descontos, uma vez que este não se dá de forma automática. 3.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que merece ser minorado, diante das peculiaridades do caso vertente.
Redução de R$ 5.000,00 para 3.000,00. 4.
Cabimento da Restituição em dobro.
Desnecessidade de demonstração da má-fé da instituição financeira.
Ressalva quanto as parcelas a serem restituídas. 5.
Pedido de aplicação de multa por litigância de má fé suscitada em contrarrazões.
Inocorrência. 6.
Recurso de Apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de minorar o quantum indenizatório a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem assim que os valores a restituir levem em consideração aqueles efetivamente descontados, devidamente comprovados em sede de liquidação de sentença, mantendo as demais disposições da sentença ora vergastada (8998270, 8998270, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-12, Publicado em 2022-04-12)) Belém, 30/01/2024 -
30/01/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:51
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*81-72 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 20:52
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 14:51
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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