TJPA - 0804136-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp n. 2.162.222/PE
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10/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 21:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:00
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por SEBASTIÃO SANTOS CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que os autos seguiram seu trâmite, tendo o réu apresentado contestação, na qual arguiu preliminares.
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos.
Breve relato.
Decido.
Passo, então, ao exame das questões processuais suscitadas e dos pedidos incidentais (art. 357, I, CPC).
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Quanto às preliminares arguidas em contestação, quais sejam, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da justiça comum, prescrição quinquenal, foram decidias pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial n.º 1.895.936 -TO (2020/0241969-7).
Conforme já exaustivamente delineado, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de recente julgamento do REsp 1895936/TO, em sede de recurso repetitivo, definiu a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
DO ÔNUS DA PROVA Da análise do processo infere-se que a (o) autor (a), com amparo no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, pedido este que passo a analisar.
A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII).
Entretanto, quanto ao inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos que envolvam o PASEP, tem-se o seguinte entendimento: Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não vislumbro as figuras da relação de consumo.
O PASEP, enquanto programa voltado ao funcionalismo público, com nítido caráter social, não se caracteriza como prestação de serviço à atividade desenvolvida pelo BANCO DO BRASIL, que atua como agente pagador do mencionado fundo (TJGO, Apelação Cível 5396731- 43.2020.8.09.0010, Rel.
Des (a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021).
No caso em exame verifico a impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, entendo ser cabivel a aplicabilidade da referida inversão nos termos do artigo 373, § 1º do CPC, ante a dificuldade do (a) autor (a) na produção de provas.
Assim, evidentes os elementos acima gizados, é de rigor a inversão do ônus probatório.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem analisadas e tendo em vista a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, demonstrando interesse no julgamento compulsando os autos, vislumbro que a controvérsia reside acerca da razão de saque indevido realizado na conta do PASEP da autora.
DA PERÍCIA PERICIAL Diante da necessidade de produção de provas para o esclarecimento dos fatos trazidos na inicial, determino a realização de prova pericial contábil.
Para tanto, nomeio perito deste Juízo o Sr.
CARLOS WILLIAM DAMASCENO TAVERNARD, devidamente cadastrado no CAPJUS, para a realização de perícia contábil.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo réu, em razão da inversão do ônus da prova, regra constante do CDC.
Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, em 10 (dez) dias.
Após, aceito o múnus, deverá a 1ª UPJ encaminhar à perita o termo de compromisso, os quesitos das partes e permitir-lhe o acesso ao PJE, fixado o prazo de 30 dias para conclusão e remessa do laudo a este Juízo.
Após, manifestem-se as partes a respeito do laudo dentro do prazo comum de 15(quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve este despacho como mandado/carta/ofício.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
23/08/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 23:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 21:15
Conclusos para decisão
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21/08/2024 21:15
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
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08/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0804136-10.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SANTOS CARVALHO Nome: SEBASTIAO SANTOS CARVALHO Endereço: Rua do Acampamento, 143, Telégrafo, BELéM - PA - CEP: 66083-030 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 R.H.
Processo Cível Nº 0804136-10.2023.8.14.0301. - Despacho - A juntada de procuração sem poderes para receber citação não supre a sua ausência, porquanto não configura comparecimento espontâneo da parte ré (art. 239, § 1º, do CPC).
Conquanto em princípio o comparecimento espontâneo do réu ao processo seja apto a suprir a falta ou nulidade da citação, fluindo o prazo para apresentação da peça de defesa a partir desse momento processual, deve ser modulado o regramento legal na hipótese em que o réu comparece ao processo tão somente para requerer a juntada de procuração contemplando apenas a cláusula ad judicia e sem outorga de poderes especiais, notadamente o de receber citações, deixando, na sequência, de apresentar defesa ou praticar qualquer ato processual, porquanto, nessa situação, inviável se reputar que o comparecimento havido suprira o ato citatório, irradiando os efeitos processuais que lhe são próprios, pois demanda essa apreensão expressa manifestação do citando ou ao menos que o instrumento exibido contemple cláusula com poderes especiais (CPC, arts. 105 e 241, §1º).
CERTIFIQUE a UPJ acerca do pagamento das custas iniciais.
Em caso positivo, DETERMINO: Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012522324975600000081172359 procuração Procuração 23012522324997400000081172360 RG Sebastião Santos Documento de Identificação 23012522325149900000081172361 comp endereço Sebastião Documento de Comprovação 23012522325185900000081172362 extrato pasep 1-10 Documento de Comprovação 23012522325219900000081172364 extrato pasep 11-20 Documento de Comprovação 23012522325321200000081172366 contracheque Documento de Comprovação 23012522325413600000081172369 descrição do cálculo Documento de Comprovação 23012522325462400000081172370 Despacho Despacho 23012611293411000000081177379 Petição Petição 23021421515733500000082345407 1ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021421515749600000082345410 Habilitação nos autos Petição 23021708285390600000082516862 Ata de Reunião do Conselho de Adm Documento de Identificação 23021708285555300000082516863 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documento de Identificação 23021708285584200000082516864 BB - Estatuto Documento de Identificação 23021708285636200000082516865 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia Documento de Identificação 23021708285677900000082516866 ESTATUTO BB_compressed Documento de Identificação 23021708285711300000082516868 PROCURAÇÃO - REIS E BRANDÃO - AMAPÁ E PARÁ Procuração 23021708285755300000082516869 Procuração Procuração 23021708285801800000082516870 Contestação Contestação 23021718042464100000082576317 Pedido de Habilitação Petição 23022818431835000000083039567 2023001786300008041361020238140301 Petição 23022818431850200000083039568 procuracaoreisebrandaoamapaepara Procuração 23022818431883700000083039569 Petição Petição 23030215270875300000083194112 2 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030215270890500000083194115 Petição Petição 23030722215623300000083545696 Habilitação nos autos Petição 23031114201103300000084050532 08041361020238140301 Petição 23031114201120200000084051233 ProcuracaoPA Procuração 23031114201150300000084051234 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041422330882400000086208357 3ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041422330901500000086208359 Petição Petição 23051021301195400000087642648 4 parcela sebastião Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051021301210400000087642649 Certidão Certidão 23082121091479900000093518819 Relatório de conta iniciais Documento de Comprovação 23082121091495600000093518820 Petição Petição 23082414525744200000093743605 Petição de Habilitação Petição 23082414525766000000093743609 2.
Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Procuração 23082414525812100000093743610 3.
NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Procuração 23082414525847600000093743611 4.
Estatuto BB Documento de Comprovação 23082414525912600000093743612 5.
Ata Documento de Comprovação 23082414530032500000093743615 Petição Petição 23110217045017200000097486318 STJ pasep Documento de Comprovação 23110217045029900000097486319 STJ Documento de Comprovação 23110217045060800000097486320 -
29/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 22:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:21
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804136-10.2023.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque), e de eventual cônjuge, dos três últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 22:33
Conclusos para decisão
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25/01/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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