TJPA - 0801025-55.2022.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/12/2024 08:34
Baixa Definitiva
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:39
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:32
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*81-72 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 19 de junho de 2024 -
19/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BRAGANÇA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801025-55.2022.8.14.0009 APELANTE: MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA APELADO: BRADESCO CARTÕES S.A..
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 7950 – DB . 2024 =.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CONJUNTO COMPROBATÓRIO VÁLIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1 – In casu, a própria autora, se incumbiu de demonstrar a legalidade dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito e gasto realizados com o referido cartão, em sua conta bancária, uma vez, que ela mesma trouxe os documentos comprobatórios já com a inicial, consoante se vê no ID 56485772, ID 56485773, ID 56485774, ID 56485775, ID 56485776 E ID 56485777 Com a juntada dos estratos bancários pela autora/apelante na inicial, puderam ser desconstituídos os fatos por ela alegados, justamente por meio da apresentação do conjunto comprobatório, que acompanhou a exordial, provando a regularidade da contratação, eis que demonstrado o uso do cartão pela parte autora, desde o ano de 2017, e, só vindo a ajuizar a presente demanda em 2022, o que reforça a legitimidade da cobrança.
Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, para evitar o enriquecimento sem causa de quem usufruiu do valor fornecido pela instituição bancária, e depois pediu a declaração de nulidade da relação jurídica sob a alegação de irregularidade.
Precedentes STJ.
Desprovimento do recurso de Apelação monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id.13528670), interposto por MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA, em face da r. sentença (Id. 13528712) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/Pa., que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BRADESCO CARTÕES S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões (Id. 15926792), a apelante descreveu, em suma, que é correntista do banco demandado e notou, em seu extrato, descontos referentes à anuidade de cartão de crédito e gasto com crédito embora nunca ter solicitado tais serviços junto a Instituição Financeira.
Sustentou, que diante do ocorrido, manejou a presente ação, na qual, postula, pela declarado nulo o contrato guerreado e seja o banco condenado a pagar indenização por danos morais e materiais.
Com relação a r. sentença ora recorrida, argumentou, que não merece prosperar, tendo em vista, que é equivocada, e não corresponde a correta aplicação da tutela jurisdicional, face as explanações e provas colacionadas nos autos, e assim sendo, foi proferida decisão errônea quanto ao direito da Apelante, decidindo pela improcedência da demanda como se o ela tivesse “pago voluntariamente” as cobranças de anuidade de cartão, bem como se tivesse “utilizado o serviço” com base nas informações extraídas apenas dos extratos bancários colacionados à inicial.
Após transcrever em parte a r. sentença, voltou a redizer os mesmos argumentos já declinados anteriormente, pontuando que, as considerações ao MM.
Juiz de 1º grau, demonstram que este, não analisou as impugnações realizadas na Réplica à contestação pelo autor/apelante, tampouco os documentos anexados aos autos, pelas partes.
Asseverou, que a apelante esteve na agência do banco (Tracuateua/PA), por várias, para reclamante, contudo, o atendimento ao público ocorre mediante a ordem de chegada, não sendo disponibilizado senhas ou qualquer outro tipo de documento “físico” ou protocolar, como forma de controle ao atendimento de seus clientes.
Em ato contínuo, passou a citar jurisprudência que entende coadunar com as suas alegações e prossegui no seu extenso arrazoado, repisando mais uma vez os mesmos argumentos, e requerendo a reforma da sentença para que ocorra a condenação do banco apelado, a título de danos morais, no mínimo, não valor de R$8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista a enorme quantidade de descontos indevidamente realizados, bem como o prejuízo material suportado, indébito de mais de R$6.000,00 (seis mil reais), ou valor justo, a ser arbitrado, e concluiu postulando pelo provimento do recurso.
Nas contrarrazões, sob o Id. 15926796, o banco apelado rechaçou os argumentos declinados no apelo, requerendo o desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube inicialmente a relatoria à Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, que apontou a minha prevenção, determinado a redistribuição do feito.
Por consequência, redistribuídos, coube-me a relatoria.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
O presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA e atendendo aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente.
Está a autora dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita deferida na origem.
Com efeito, a autora/apelante requereu a declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais em desfavor do apelado, sob o argumento de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contrato de cartão de crédito consignado com a instituição bancária.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, com a inversão do ônus da prova, coube ao réu, ora apelado, demonstrar a legitimidade da cobrança.
Em detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, infere-se que a própria autora/apelante fez prova contra si.
Ao juntar os estratos de sua conta, no qual se verifica o uso do cartão de credito. em nome da autora, ou seja, as faturas do aludido cartão, em que consta pagamento de outros serviços pelo cartão e saques realizados, além de outros serviços.
Ademais, no que se refere ao saque do cartão consignado, destaco que o consumidor pode requerer que o dinheiro seja depositado na sua conta corrente ou se preferir pode sacá-lo em espécie.
Dessa forma, é possível que, a partir da contratação do cartão de crédito consignado, seja disponibilizado o crédito por meio de transferência para a sua conta corrente, sem nenhuma divergência.
Com relação a ausência de contrato, consignou o juízo a quo, de forma clara e precisa as razões da inexistência do aludido documento, pontuando: “Ora, se a requerente afirma não ter contratado serviços de cartão de crédito com o banco demandado, por qual motivo, mês a mês, fez gastos com tal serviço? De todo modo, por configurar serviço realizado de forma digital, comumente com o uso de cartão, com chip (ID 56485767, página 3) e senha de uso pessoal, a mera alegação da demandante quanto à ausência de juntada de contrato escrito pelo banco requerido carece de força probatória.
Com efeito, tendo em conta a situação em análise em cotejo com os extratos juntados pela própria consumidora que dão conta do efetivo uso do cartão de crédito, não é razoável exigir que o banco requerido apresente contrato escrito impresso assinado.
Apesar de ausente cópia do instrumento contratual, depreende-se do feito que a autora não só tinha conhecimento da existência do serviço de cartão de crédito como também fazia uso frequente de seus serviços.
Note-se que não há, nos autos, qualquer notícia de que o cartão da conta corrente da demandante tenha sido extraviado, mediante perda, furto ou roubo, tampouco emissão de segunda via ou alteração de senha por motivos de segurança.
Diante disso, as circunstâncias do caso, bem como o conjunto probatório juntado, em sua maioria, pela consumidora, retiram a credibilidade da versão por ela sustentada ao longo do feito, não sendo crível que os descontos efetuados sob as rubricas CART CERD ANUID e GASTO C CRÉDITO foram irregulares ou até mesmo em benefício de terceiros.
Some-se a isso o fato de que referidos descontos vem sendo realizados na conta da autora desde o ano de 2017 e apenas no ano de 2022, houve o ajuizamento desta ação.”. (destaques nosso).
Ressalta-se que no caso dos autos, consta também da sentença ora recorrida, que a própria autora, se incumbiu de demonstrar que os descontos a título de anuidade de cartão de crédito e gasto com cartão de crédito em sua conta bancária, uma vez, que ela mesma trouxe os documentos comprobatórios já com a inicial, consoante se vê no ID 56485772, ID 56485773, ID 56485774, ID 56485775, ID 56485776 E ID 56485777 Outrossim, observa-se a concretude das provas apresentadas pela própria autora/apelante.
Nesse sentido, cumpre destacar entendimento sobre o tema do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu como não configurados os danos morais, em virtude de ter sido comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento da parte autora. 4.
A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecimento ilícito. 6.
A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.614.772/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.)” Em verdade, não se pode aceitar que a autora/apelante se beneficie dos valores no cartão de crédito e depois requeira a nulidade do contrato e, ainda, danos morais e repetição de indébito por isso.
Sobre o tema, registro que o Código Civil dá destaque ao princípio da boa-fé contratual, disciplinando o seguinte: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nessa toada, como corolário do princípio da boa-fé, tem-se a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual um comportamento é realizado de determinado modo, gerando expectativas em outra pessoa de que permanecerá inalterado, todavia, é modificado por outro contrário à conduta desejada, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual, o que não é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário, demonstrada pela parte ré a licitude da contratação e utilização do empréstimo consignado pela demandante, não há falar em irregularidade da relação contratual ou falha na prestação de serviços do demandado.
Por conseguinte, descabe a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora e à repetição do indébito.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Sobre o tema este Tribunal já assim se manifestou: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800335-18.2016.8.14.0015 APELANTE: MARIA BRITO DA ROCHA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO VERIFICADA.
VALOR DISPONILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NEGOU PROCEDENCIA AO PLEITO AUTORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Por meio da demanda em questão, buscou a autora a repetição de indébito e a reparação em danos morais, sob a alegação de que teria sofrido subtração de valores em seus proventos de aposentadoria, decorrente de dois empréstimos, que afirma não ter contratado.
II - Ocorre que o banco apelado demonstra que o empréstimo em questão foi regularmente disponibilizado na conta bancária da recorrente, no valor de R$ 1.062,00 (Id n. 662784); ou seja, mesmo que a contratação do empréstimo não tenha sido realizada pela recorrente, incontestável que a quantia decorrente do mesmo foi para a conta da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito.
III – Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença. (2270471, 2270471, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-10, Publicado em 2019-09-30) Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e a art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, e, por conseguinte, majorando os honorários em favor do patrono do apelado, em mais 2% (dois por cento), sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:01
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*81-72 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BRAGANÇA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801025-55.2022.8.14.0009 APELANTE: MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. .5228.
DESPACHO Na medida em que o processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Belém (PA), 27 de julho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0801025-55.2022.8.14.0009 APELANTE: MARIA JOSE ALVES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE ALVES DA SILVA, em face da sentença prolatada 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, distribuída em 05/04/2023 a esta relatora.
Ocorre que, compulsando os autos constato a existência de conexão com os autos da Apelação Cível nº 0801027-25.2022.8.14.0009, que possui as mesmas partes, que foi distribuída em 28/02/2023, sob relatoria do Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Considerando que a distribuição da primeira ação ou recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para todos os processos a ele vinculados por conexão, continência ou referente ao mesmo feito, a teor do que dispõe os artigos 930, Parágrafo Único do CPC/15 e 116 do Regimento Interno deste E.
Tribunal, torna-se necessário a redistribuição do presente feito ao relator prevento.
Vejamos o art. 930, parágrafo único, do NCPC e o art. 116, do RITJPA: NCPC Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RITJPA Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Ex positis, com fundamento nos mencionados dispositivos, determino a redistribuição do feito com o encaminhamento dos autos ao relator prevento.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
29/04/2023 19:10
Conclusos ao relator
-
29/04/2023 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 18:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/04/2023 10:02
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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