TJPA - 0801025-55.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 08:35
Juntada de decisão
-
05/04/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 03:27
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801025-55.2022.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente::Nome: MARIA JOSE ALVES DA SILVA Endereço: Ramal Pontinha, 225, Vila Pontinha, RURAL, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1.
Interposto recurso de Apelação, na forma do art. 1.010 do NCPC intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado com as cautelas de estilo, independente de juízo de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 1.010, §3º, do NCPC, todavia deverá ser certificado a tempestividade do recurso e resposta conforme o determinado nos autos nº 0802197-66.2021.8.14.0009 e semelhantes. 4.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública. 5.
Serve o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFICIO; 6.
Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
13/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 02:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:19
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Bragança 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0801025-55.2022.8.14.0009 Autor: MARIA JOSE ALVES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento comum, proposta por MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA contra o BANCO CARTÕES S/A, alegando descontos em sua conta bancária, provenientes de anuidade de cartão de crédito.
Narra a autora que é correntista do banco demandado e notou, em seu extrato, descontos referentes à anuidade de cartão de crédito e gasto com crédito.
Alega nunca ter solicitado tais serviços bancários.
Desta forma, requereu a concessão de provimento jurisdicional para que seja declarado nulo o contrato guerreado e seja o banco condenado a pagar indenização por danos morais e materiais.
Decisão deferindo os benefícios da gratuidade processual em ID 58186041.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 74916704), oportunidade na qual no mérito, defendeu a legalidade da contratação dos referidos serviços bancários que vem sendo regularmente descontados na conta bancária da parte autora.
Termo de audiência juntado ao ID 75308625.
A parte autora apresentou réplica (ID 76748948) refutando os argumentos da demandada e ratificou os pedidos constantes na peça inicial.
Em ID 80226070, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, assim como o réu em ID 81866456. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar o BRADESCO CARTÕES S/A, devendo a Secretaria promover as devidas alterações no sistema PJE.
A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes.
Julgamento antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, o que não ocorreu no caso em tela, já que ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Noutro giro, o juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o devido julgamento do presente processo.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, o enunciado da súmula 297 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, no microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que os descontos a título de anuidade de cartão de crédito e gasto com cartão de crédito em sua conta bancária, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial, consoante se vê no ID 56485772, ID 56485773, ID 56485774, ID 56485775, ID 56485776 E ID 56485777.
Como se vê, em mencionados documentos, as parcelas sob a rubrica Gasto C Crédito são verificadas nos extratos da consumidora desde o ano de 2017 e representam diversos valores ao longo dos meses, inclusive constata-se o pagamento de anuidade, fato que denota que tratam-se de gastos efetivos com cartão de crédito.
Ora, se a requerente afirma não ter contratado serviços de cartão de crédito com o banco demandado, por qual motivo, mês a mês, fez gastos com tal serviço? De todo modo, por configurar serviço realizado de forma digital, comumente com o uso de cartão, com chip (ID 56485767, página 3) e senha de uso pessoal, a mera alegação da demandante quanto à ausência de juntada de contrato escrito pelo banco requerido carece de força probatória.
Com efeito, tendo em conta a situação em análise em cotejo com os extratos juntados pela própria consumidora que dão conta do efetivo uso do cartão de crédito, não é razoável exigir que o banco requerido apresente contrato escrito impresso assinado.
Apesar de ausente cópia do instrumento contratual, depreende-se do feito que a autora não só tinha conhecimento da existência do serviço de cartão de crédito como também fazia uso frequente de seus serviços.
Note-se que não há, nos autos, qualquer notícia de que o cartão da conta corrente da demandante tenha sido extraviado, mediante perda, furto ou roubo, tampouco emissão de segunda via ou alteração de senha por motivos de segurança.
Diante disso, as circunstâncias do caso, bem como o conjunto probatório juntado, em sua maioria, pela consumidora, retiram a credibilidade da versão por ela sustentada ao longo do feito, não sendo crível que os descontos efetuados sob as rubricas CART CERD ANUID e GASTO C CRÉDITO foram irregulares ou até mesmo em benefício de terceiros.
Some-se a isso o fato de que referidos descontos vem sendo realizados na consta da autora desde o ano de 2017 e apenas no ano de 2022, houve o ajuizamento desta ação. É certo, ainda, que o cartão magnético e a senha pessoal devem permanecer sob os cuidados e guarda do consumidor.
Além disso, a utilização da senha do cartão bancário equivale à assinatura do contrato, o que afasta qualquer irregularidade na realização das transações bancárias.
Desta forma, não há como acolher o pedido de nulidade do negócio jurídico.
Mais além, a autora, como consumidora do serviço de cartão de crédito e tendo ciência de quem seria seu fornecedor, se acaso estivesse insatisfeita com a cobrança dos valores contestados ou mesmo alegando que não teria conhecimento dessas cobranças, poderia se valer dos canais de atendimento ao cliente para dirimir a questão, o que em momento algum foi demonstrado nos autos.
Sobre o assunto, assim decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) No mesmo sentido, o TJAL: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
BANCO COLACIONA AOS AUTOS PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR PARTE DA AUTORA.
DEMONSTRADA POR MEIO DE FATURAS E COMPRAS EFETUADAS PELA AUTORA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
PAGAMENTO DAS FATURAS MENSAIS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, OBSERVADA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07003287320198020006 AL 0700328-73.2019.8.02.0006, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 11/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Portanto, entende-se indevido o reconhecimento da nulidade das transações contestadas pela demandante e demais consequências daí advindas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bragança - PA, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 3368/2021-GP) auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança (Portaria nº 4373/2022-GP) -
26/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 12:34
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 10:50 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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18/08/2022 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 16:12
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:12
Decorrido prazo de HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 10:50 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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23/04/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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