TJPA - 0801034-35.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2025 16:52
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ELENILSON ALAN DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DILMA DA SILVA VALENTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DILMA DA SILVA VALENTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ELENILSON ALAN DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:59
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801034-35.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE(S): Nome: MARIA DILMA DA SILVA VALENTE Endereço: Rua José Leite de Melo, n 988, Bairro São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ELENILSON ALAN DE SOUSA Endereço: ESTRADA PAES DE CARVALHO, BARROS AUTOPEÇAS, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0801034-35.2022.8.14.0003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MARIA DILMA DA SILVA VALENTE REQUERIDO: ELENILSON ALAN DE SOUSA Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; em 31 de março de 2025; 14:00h 2.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta a audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Presente o(a) representante do Ministério Público Dr(a).
DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO.
Constatou-se a presença da parte autora MARIA DILMA DA SILVA VALENTE, acompanhada de seu advogado(a) Dr(a).
JOSE EWERTON MOTA DE SOUSA – OAB/PA 33.052.
Constatou-se ainda a ausência do(a) requerido(a) ELENILSON ALAN DE SOUSA.
Impossibilitada a tentativa de conciliação entre as partes ante sua ausência e revelia.
Ato contínuo, passou-se a oitivas da parte autora e das testemunhas devidamente compro: (oitivas gravadas em sistema de audiovisual) 1º MARIA DILMA DA SILVA VALENTE Em sede de alegações finais, a parte autora fez remissiva à inicial.
Encerrada a audiência. 3.
DELIBERAÇÃO: Sentença Vistos Etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARIA DILMA DA SILVA VALENTE, em face de ELENILSON ALAN DE SOUSA, pela qual busca a autora a reintegração na posse de imóvel que alega ter adquirido por contrato de compra e venda, afirmando que exercia a posse indireta até ter sido esbulhada pelo réu.
Alega a autora, em síntese, que: adquiriu, com seu falecido marido, um terreno urbano em Alenquer/PA no ano de 2008, por meio de contrato de compra e venda.
Após o falecimento do esposo, a autora se ausentou da cidade para tratamento de saúde.
Durante sua ausência, teria ocorrido uma invasão ao imóvel, com posterior construção de uma casa no local pelo requerido.
A inicial foi recebida e deferida, inclusive com os benefícios da justiça gratuita.
A parte ré foi devidamente citada por mandado, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 109163494), motivo pelo qual foi decretada sua revelia na decisão de saneamento de ID 128932905.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a autora.
Encerrada a instrução processual. É o relatório necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza civilista, devendo ser observadas as disposições normativas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
II.2.
DO ÔNUS DA PROVA Nos termos da legislação processual civil em vigor, incumbe ao autor a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito.
A seu turno, coube a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Código de Processo Civil, considerado o primeiro diploma processualista democrático da história, foi produzido sob uma grande diversidade de opiniões e ponderações.
Tal é muito bem observado na elevação do princípio do contraditório, princípio constitucional de relevância basilar e de presença marcante no novo código de processo civil, visto que foi positivado de forma clara em vários procedimentos definidos no novo código.
No tocante à matéria de provas não foi diferente.
O CPC, por óbvio, mantém a regulamentação do tema, mas alinha o que já existia no diploma anterior com aquilo que já se verificava na prática, garantindo que a atuação das partes neste momento processual se dê de forma conjunta e equilibrada, valorizando o contraditório, assim como na medida do possível buscando a efetividade e a celeridade processual.
Dentre uma série de dispositivos sobre o tema, que vão do artigo 369 ao artigo 484 do CPC, alguns são inovadores, outros estão somente reformulados, sendo importante destacar o artigo 373, que traz uma nova leitura para o antigo artigo 333 do CPC de 1973, tratando de modo diverso a distribuição do ônus da prova.
Verifica-se do texto do CPC que a parte inicial do dispositivo mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor e réu - sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito (art. 373, I e II).
Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar.
No entanto, o CPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.
Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.
Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo.
Cabe ressaltar que a possibilidade de redistribuição da prova já é prevista no ordenamento brasileiro para as ações consumeristas, tendo em vista a previsão expressa no CDC (inversão do ônus probatório), aplicada principalmente na hipótese de hipossuficiência da parte autora.
Agora, entretanto, a matéria estará prevista no Código de Processo Civil com contornos melhor definidos e com alcance muito mais amplo do instrumento, uma vez que o diploma processual não impõe as restrições de aplicação existentes no CDC. É de se relevar a importância de tal inovação, pois, além de proporcionar uma diretriz no momento de sua aplicação, torna mais fácil corrigir eventuais injustiças em matéria de distribuição do ônus probatório.
Nessa esteira, vale transcrever os §§1º e 2º do artigo 373 que tratam do tema: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada, em decisão devidamente fundamentada, quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra.
Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra.
Apesar do CPC não prever expressamente, assim como em outras passagens do Código, a parte interessada certamente poderá requerer ao Juiz a aplicação do instituto sempre que se achar impedida ou em excessiva dificuldade de produzir uma prova que lhe incumbia, pleiteando, de forma fundamentada, a inversão do ônus.
Ultrapassados os requisitos da teoria das cargas dinâmicas da prova, há de se observar também as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do CPC, é no saneamento do processo.
Cabe destacar, também, que o parágrafo 2º do artigo 373 veda a distribuição do ônus da prova nos casos em que sua obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte; são as chamadas “provas diabólicas”, que se exigidas poderiam provocar o desequilíbrio entre as partes, por prevalecer uma situação desigual no encargo de produzir determinada prova.
Por fim, também é importante mencionar que, além da via judicial, o novo CPC também permite em seu artigo 373, §3º que esta distribuição diversa do ônus da prova se dê por convenção das partes, exceto quando recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil o exercício do direito.
Este acordo entre as partes pode ser celebrado antes ou durante a demanda, e faz parte do chamado Negócio Jurídico Processual.
Essa possibilidade integra o contexto da flexibilização procedimental diante da vontade das partes.
O certo, no entanto, é que a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, além de significar nova e importante ferramenta para o Juiz na busca pela solução da lide, terá relevantes consequências na definição de estratégias processuais pelos causídicos, desde a formação da demanda, passando pela narrativa fática, até chegar no que diz respeito ao meio probatório a ser utilizado.
Em resumo do que ocorre no CPC/2015 em diferença para o CPC/1973, tem-se a seguinte situação: a) a regra permanece sendo a distribuição estática; b) caso haja excessiva dificuldade para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa, deve o juiz dinamizar o ônus da prova; c) essa distribuição não pode gerar prova diabólica para a outra parte; d) a decisão de dinamização deve ser fundamentada, indicando que fatos terão os encargos probatórios alterados e permitir à parte a desincumbência desse ônus.
No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor provar os requisitos necessários para a procedência de reintegração de posse, e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II.3.
DA REVELIA Face a ausência de defesa tempestiva pelo requerido, embora devidamente citado, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Reza o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A parte autora logrou comprovar o alegado, juntando documentos comprobatórios dos fatos narrados, convencendo este Juízo sobre a verdade dos fatos.
O Código de Processo Civil prescreve que: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Verifica-se que é ônus da parte ré impugnar precisamente as alegações da parte autora sob pena de presumir-se verdadeiras, ou seja, o fato alegado por uma parte e não refutado pela outra é tido como incontroverso e, assim, admitido, em regra, como verdadeiro.
No presente caso, não houve contestação tempestiva pela parte ré, pelo que me afigura como verdadeiros os fatos narrados, razão pela qual o pedido formulado procede.
II.4.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos arts. 560 a 566 do Novo CPC, ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações.
Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento.
No caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse o art. 558, parágrafo único, do Novo CPC prevê que o procedimento será o comum.
O procedimento especial possessório dos arts. 560 a 566 do Novo CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo.
Como se notará com a descrição do dito procedimento especial, a grande especialidade é a previsão de medida liminar, até porque após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum (art. 566 do Novo CPC).
Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.
No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), “Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse”.
Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima.
Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.
Antes de adentrar a análise de cada um desses requisitos, é interessante mencionar o pensamento dos autores Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2013, p. 857), que relacionaram os conceitos da ação possessória de imissão na posse e de reintegração, conforme segue: [...] A ação de reintegração de posse e a ação de imissão na posse é baseada em documento que outorga direito à posse.
Quando a posse é perdida em virtude de ato de agressão- chamado esbulho- surge àquele que o sofreu a ação de reintegração de posse, pelo qual o autor objetiva recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho.
Em poucas palavras, a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos.
Analisemos melhor cada um desses incisos. a) A demonstração da posse para fins de ação de reintegração de posse: A Ação de Reintegração de posse é uma ação possessória e não petitória.
Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido, muito menos condizente com o Código de Processo Civil.
De acordo com Rizzardo (2004, p. 103): “sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória”.
No mesmo pensamento, Gonçalves (2011) afirma que faz-se necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.
Nesse sentido, tendo em vista que a posse deve ser demonstrada, trazemos à baila a discussão que envolve muitas dúvidas a diversas pessoas.
Em tese, é muito fácil compreender que deve ser demonstrada a posse, porém, torna-se difícil quando se está diante de um caso concreto e deve-se saber a diferença de quando o possuidor exerce a posse ou quando ele exerce mera detenção.
Se não estivermos prontos para saber a resposta, é possível que ocorra supostos erros no ajuizamento da ação.
Vejamos as sábias palavras de Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro (2013, p. 865): [...] A posse exterioriza-se pelo exercício do poder sobre a coisa.
Porém a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica do possuidor.
A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada.
Verificando-se a origem, é possível distinguir possuidor do detentor.
Quem cultiva uma área, mas na qualidade de empregado não merece tutela possessória.
A doutrina e os tribunais esclarecem que a detenção não gera direitos para o particular que está na posse do bem.
Em suma, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente.
No caso presente, existe a comprovação da posse anterior, eis que os documentos acostados na exordial e as provas colhidas em juízo demonstram a cadeia de transmissão do imóvel. b) A turbação ou esbulho praticado pelo réu: Tendo em vista que a turbação e o esbulho estão dispostos no mesmo artigo do CPC, muitas pessoas não sabem a diferença entre os conceitos de turbação e esbulho.
Ocorre que o perfeito entendimento desses dois fatos é extremamente necessário para a procedência da ação de reintegração de posse.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 151) “a turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse.” Ou seja, em outras palavras, podemos dizer que a turbação trata-se de uma perda parcial da posse.
O possuidor continua tendo acesso à determinada coisa, porém sofreu uma turbação ou uma “perturbação no livre exercício daquele bem.
Em relação ao conceito de esbulho, podemos dizer que esse é mais grave do que o que acontece na turbação, pois “o possuidor é injustamente privado de sua posse” (RODRIGUES, 2007, p. 61).
No entendimento de Maria Helena Diniz (2015, p. 950) esbulho é: [...] O ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência ou precariedade.
Por exemplo, estranho que invade casa deixada por inquilino, comodatário que não devolve a coisa emprestada findo o contrato (...) o possuidor poderá então intentar ação de reintegração de posse.
Para Venosa (2015, p. 146), o “esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse.
Não é necessário que o desapossamento decorra de violência.
Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa”.
Nessa linha de raciocínio, entende-se que, para que ocorra o esbulho, o simples incômodo ou a perturbação não é suficiente, sendo imperioso que a agressão seja de tamanha grandeza que o possuidor perca aquele bem antes possuído.
O artigo 1.200 e 1.208 do Código Civil, dispõem sobre o assunto e advertem: Art. 1200 É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária; Art. 1208 Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Tendo em vista que o Código Civil nos apresenta esses dois artigos, é necessário definir o conceito de violência, clandestinidade e precariedade, pois, o esbulho só ocorre quando estão presentes uma dessas três situações.
A violência é quando ocorre a utilização da força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou seus detentores.
A precariedade é a conduta de quem se recusa a restituir o bem após o término da relação contratual que lhe conferiu a posse direta.
E a clandestinidade é a conduta daquele que, aproveitando-se da ausência do vizinho, por exemplo invade determinado bem.
Diante disso, pode-se entender que o esbulho, ao contrário da turbação, é a perda total da posse.
O possuidor vê-se obrigado a ser reintegrado na sua posse, pois está privado de exercer a posse pacífica sobre aquele bem.
Desse modo, na prática, o Requerente que ingressar em juízo com a Ação de Reintegração de posse precisa descrever e demonstrar nos fatos a sua posse anterior e provar ao juiz que em virtude de esbulho possessório ele não possui mais a posse sobre o bem, ou seja, houve como resultado a perda da posse.
No caso presente, comprovado o esbulho mediante violência e a resistência na reversão da posse. c) A data da turbação ou esbulho: Considerando todos os dispositivos acima, a data da turbação ou esbulho também é um dos requisitos mais essenciais, pois é através dessa informação que saberemos qual rito a ação de reintegração de posse irá seguir: ordinário ou sumário.
Ressalte-se que esses dois ritos são completamente diferentes e que devem ser observados prioritariamente para que haja êxito no ajuizamento.
Segundo o art. 558 do CPC, as ações possessórias irão seguir o procedimento especial caso a demanda seja ajuizada dentro de ano e dia da data da turbação ou esbulho.
Caso esta regra não seja observada, o processo irá seguir no rito ordinário, in verbis: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. É bem verdade que muitas pessoas cometem equívocos ao ajuizar tal tipo de ação possessória por não saberem exemplificar o que o legislador quis dizer quando estipula o prazo: “dentro de ano e dia” no Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 156) aduz: O prazo começa a contar-se, em regra, no momento em que se dá a violação da posse.
O esbulhador violento obtém a posse da coisa mediante o uso da coação física ou coação moral; o clandestino, de modo sub-reptício, às escondidas.
No último caso, o prazo de ano e dia para o ajuizamento da ação possessória terá início a partir do momento em que o possuidor tomou conhecimento da prática do ato.
Para exemplificar melhor o entendimento, a doutrina conceitua como “ação de força nova” aquela que foi ajuizada dentro de ano e dia e “ação de força velha” aquela que foi ajuizada fora do prazo de um ano e dia.
Desse modo, pode-se dizer que quem ingressa com a ação de reintegração de posse comprovando que o esbulho ocorreu dentro de ano e dia (ação de força nova), da data do ajuizamento da ação, terá direito ao rito especial com pedido liminar.
Nas palavras de Venosa (2015, p. 139): Proposta a ação nesse prazo, o procedimento especial das ações possessórias permite a expedição de mandado liminar de manutenção, reintegração ou proibitório, nos termos do art. 928 do CPC, de plano, se convencido o magistrado tão só com a documentação da inicial ou após audiência de justificação prévia.
Ora, apresentar a petição inicial devidamente instruída implica dizer que basta o autor apenas apresentar prova de sua posse, o esbulho e a data do esbulho.
No caso presente, a data do esbulho comprovou-se a menos de ano e dia do ajuizamento da ação possessória. d) Continuação ou perda da posse: Quando o CPC menciona que o autor deve provar a perda da posse, significa dizer que deve-se juntar aos autos algum documento ou qualquer outro tipo de prova que convença ao juiz que o autor não continua na posse daquele bem, pois a mesma foi perdida em razão do esbulho.
Caso não fique comprovado nos autos que houve esbulho o juiz não poderá se convencer de que houve o preenchimento dos requisitos para a procedência da ação.
Desse modo, o autor deve provar que perdeu a posse daquele determinado bem, ou seja, que não está mais podendo exercer a posse mansa e pacífica devido ao esbulho praticado pelo réu.
Ocorreu a perda da posse em virtude do esbulho.
Diante da comprovação dos requisitos para a procedência da ação possessória, não resta outra alternativa, senão, a extinção do processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não tendo o autor demonstrado os requisitos previstos no artigo 561 do CPP, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo no patamar de 20% (vinte por cento).
EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
01/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 01:30
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801034-35.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE(S): Nome: MARIA DILMA DA SILVA VALENTE Endereço: Rua José Leite de Melo, n 988, Bairro São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ELENILSON ALAN DE SOUSA Endereço: ESTRADA PAES DE CARVALHO, BARROS AUTOPEÇAS, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0801034-35.2022.8.14.0003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MARIA DILMA DA SILVA VALENTE REQUERIDO: ELENILSON ALAN DE SOUSA Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; em 27 de março de 2025; 13:00h 2.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta a audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Presente o(a) representante do Ministério Público Dr(a).
DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO.
Constatou-se a presença da parte autora MARIA DILMA DA SILVA VALENTE, acompanhada de seu advogado(a) Dr(a).
JOSE EWERTON MOTA DE SOUSA – OAB/PA 33.052.
Constatou-se ainda a ausência do(a) requerido(a) ELENILSON ALAN DE SOUSA.
Presente a acadêmica de Direito BEATRIZ MOURA E SILVA, CPF *91.***.*36-72.
Diante do conflito de pautas do magistrado, verificou-se a impossibilidade de prosseguimento do presente ato, sendo necessário sua redesignação.
Encerrada a audiência. 3.
DELIBERAÇÃO: Decisão Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARIA DILMA DA SILVA VALENTE, em face de ELENILSON ALAN DE SOUSA, pela qual busca a autora a reintegração na posse de imóvel que alega ter adquirido por contrato de compra e venda, afirmando que exercia a posse indireta até ter sido esbulhada pelo réu.
Alega que o requerido invadiu o imóvel e nele construiu uma casa.
A inicial foi recebida e deferida, inclusive com os benefícios da justiça gratuita.
A parte ré foi devidamente citada por mandado, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 109163494), motivo pelo qual foi decretada sua revelia na decisão de saneamento de ID 128932905, proferida em 10/10/2024.
Nessa mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos da demanda e determinado que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o disposto no art. 357, §4º, do Código de Processo Civil.
Considerando a publicação da decisão de saneamento em 10/10/2024, e o prazo processual de 15 dias úteis, o termo final para apresentação do rol foi o dia 04/11/2024.
No entanto, a autora somente apresentou o rol de testemunhas em 20/03/2025, conforme petição protocolada sob o ID 139306940.
Assim, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal quanto à produção da prova testemunhal, por não ter sido respeitado o prazo legal estabelecido.
Nos termos do art. 357, §4º, do CPC: “Incumbe às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, se ainda não o tiverem feito.” O não cumprimento desse prazo implica preclusão do direito à produção da prova testemunhal, conforme orientação jurisprudencial pacificada.
Entretanto, cabe esclarecer que essa preclusão não se estende ao depoimento pessoal da parte autora, pois trata-se de meio de prova autônomo, disciplinado no art. 385 do CPC.
Tal prova pode ser requerida pela parte adversa ou determinada de ofício pelo juiz, independentemente de rol.
Como se observa: “A parte não é arrolada como testemunha.
O seu depoimento pessoal pode ser requerido pela parte contrária ou determinado de ofício pelo juiz (art. 385, caput e §1º, CPC).” Portanto, a não apresentação oportuna do rol de testemunhas não impede a colheita de depoimento pessoal da parte, se for oportunamente requerido ou determinado judicialmente.
Este juízo entende pertinente o depoimento pessoal da parte autora.
Diante o acima exposto, redesigno audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora, para oitiva das partes e testemunhas, se arroladas, para o dia 31/03/2025, às 14:00h (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Intime-se a autora, via PJE, por meio de seu patrono habilitado.
Intime-se o requerido, este revel, nos moldes do Artigo 346 do CPC.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
28/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:34
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 27/03/2025 13:00, Vara Única de Alenquer.
-
27/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DILMA DA SILVA VALENTE em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/03/2025 13:00, Vara Única de Alenquer.
-
07/11/2024 15:19
Decorrido prazo de ELENILSON ALAN DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:54
Decorrido prazo de MARIA DILMA DA SILVA VALENTE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:54
Decorrido prazo de MARIA DILMA DA SILVA VALENTE em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
13/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801034-35.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: MARIA DILMA DA SILVA VALENTE Endereço: Rua José Leite de Melo, n 988, Bairro São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ELENILSON ALAN DE SOUSA Endereço: ESTRADA PAES DE CARVALHO, BARROS AUTOPEÇAS, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO Trata-se de ação possessória de reintegração de posse ajuizada por Maria Dilma da Silva Valente em face de Elenilson Alan de Sousa, pela qual busca a autora a reintegração na posse de imóvel que alega ter adquirido por contrato de compra e venda, afirmando que exercia a posse indireta até ter sido esbulhada pelo réu.
Alega que o requerido invadiu o imóvel e nele construiu uma casa.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, ficando caracterizada sua revelia.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica em presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou da convicção do juiz.
Diante disso, reconheço os seguintes pontos controvertidos: Posse do Imóvel: A autora alega que adquiriu o imóvel em 2008 e exercia posse indireta até a invasão pelo réu.
O requerido, por sua vez, afirmou ter adquirido o terreno de terceiros, mas não apresentou qualquer prova documental.
Data e Circunstâncias da Invasão: A autora relata que a invasão ocorreu enquanto estava fora para tratamento médico.
Não foram esclarecidas com precisão as circunstâncias da invasão ou do início da posse do requerido.
Utilização e Manutenção do Imóvel: A autora afirma que, mesmo não residindo no imóvel, realizava manutenções periódicas.
Esse ponto deverá ser apurado em instrução.
Pontos Jurídicos Controvertidos: Caracterização do Esbulho: Verificar se a conduta do requerido configura esbulho, conforme alegado pela autora, à luz dos artigos 926 e 561 do Código de Processo Civil.
Direito à Reintegração de Posse: A decisão sobre a reintegração de posse dependerá da comprovação da posse da autora e da alegada perda de posse em virtude de esbulho praticado pelo requerido.
Possível Boa-fé do Requerido: Ainda que o requerido tenha alegado ter adquirido o imóvel de terceiros, deverá ser apurada sua eventual boa-fé na ocupação do imóvel.
Diante do exposto, decreto a revelia do requerido, com fundamento no art. 344 do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento, para oitiva das partes e testemunhas, se arroladas, para o dia 27/03/2025, às 13h (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, CPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
10/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA DILMA DA SILVA VALENTE em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801034-35.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE(S): Nome: MARIA DILMA DA SILVA VALENTE Endereço: Rua José Leite de Melo, n 988, Bairro São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ELENILSON ALAN DE SOUSA Endereço: ESTRADA PAES DE CARVALHO, BARROS AUTOPEÇAS, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via sistema, para se manifestar no que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Após, conclusos para sentença; 3.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
25/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:13
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 05:11
Decorrido prazo de ELENILSON ALAN DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801034-35.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE(S): MARIA DILMA DA SILVA VALENTE (Endereço: Rua José Leite de Melo, n 988, Bairro São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: ELENILSON ALAN DE SOUSA (Endereço: OFICINA BARROS AUTOPEÇAS (LOCAL DE TRABALHO), EM FRENTE AO SUPERMERCADO FLORIANO, LOCALIZADO NA ESTRADA PAES DE CARVALHO, PLANALTO, ALENQUER/PA, FONE: 93 99186-4433) DESPACHO 1.
Proceda-se à retificação do polo passivo, passando a constar ELENILSON ALAN DE SOUSA; 2.
Tendo em vista o endereço indicado pela parte autora no ID nº 82142430, proceda-se à citação/intimação do requerido, conforme a determinação de ID nº 75264496, expedindo-se o necessário; 3.
Após, conclusos; 4.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 5.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
25/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 02:57
Decorrido prazo de JHONATAN em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIA DILMA DA SILVA VALENTE em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA DILMA DA SILVA VALENTE em 14/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:06
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
26/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
23/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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