TJPA - 0867845-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:44
Juntada de intimação de pauta
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04/05/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 01:10
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0867845-53.2022.8.14.0301 Autos de [Contratos de Consumo, Consórcio] Nome: JONAS DE SOUZA ROCHA NETO Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 04, Passagem Jorge Macedo, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Nome: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 88, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 DESPACHO Pelo que se extrai dos autos, a parte autora, ora recorrente, faz jus à gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o benefício em seu favor.
Certificada a tempestividade do recurso interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995).
Em seguida, remeta-se o feito á instância recursal, eis que recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
27/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:27
Desentranhado o documento
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30/03/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 15:19
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2023 01:20
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0867845-53.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos de Consumo, Consórcio] Reclamante: Nome: JONAS DE SOUZA ROCHA NETO Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 04, Passagem Jorge Macedo, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Reclamado: Nome: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 88, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Revelia A parte ré foi citada (ID 87059483 – Enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje), porém não compareceu à audiência designada (ID 88678548).
Sendo assim, decreto a sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil).
Deixo, todavia, de presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, uma vez que não são verossímeis e estão contradição com prova existente nos autos (art. 345, IV, do Código de Processo Civil), conforme explicitado abaixo.
Mérito Não há elemento de convicção a evidenciar a ocorrência de vício de consentimento quando da celebração do contrato questionado.
Em outras palavras, a parte autora, a quem incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do Código de Processo Civil), não demonstrou que teria sido enganada pela ré, a qual, segundo a petição inicial, lhe teria falsamente prometido a contemplação imediata do bem objeto de consórcio.
Na verdade, o documento de ID 77381068, indica que o autor tinha conhecimento de que estava a aderir a grupo de consórcio, bem como de que não havia garantia de comercialização de cotas contempladas e/ou datas específicas para a contemplação, e que, em caso de desistência, a restituição das parcelas ocorreria apenas com a contemplação da cota do consorciado excluído ou até sessenta dias após o encerramento do grupo.
Ademais, é próprio do contrato de consórcio que o bem seja obtido por sorteio ou lance em dinheiro, e não por contemplação imediata.
Quanto à devolução do valor pago, observo que, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial 1.119.300 (tema nº 312), “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e, sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
Ou, como no caso, por ocasião da contemplação da cota do consorciado excluído.
Por essas mesmas razões, também não há dano moral a ser reparado.
Dispositivo Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito -
17/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:08
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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16/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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13/03/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:52
Audiência Una realizada para 13/03/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/02/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0867845-53.2022.8.14.0301 Reclamante: JONAS DE SOUZA ROCHA NETO Reclamada: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1675081867184?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 13/03/2023 10:20 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091514252864800000073736454 PROCURAÇÃO Procuração 22091514252951800000073736456 CNH Documento de Comprovação 22091514253016900000073736459 PROPOSTA DE CONSORCIO Documento de Comprovação 22091514253059200000073736463 PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO DO CONSORCIO Documento de Comprovação 22091514253097100000073736465 REGULAMENTO DO CONSORCIO Documento de Comprovação 22091514253155800000073736467 SEGURO SANCOR Documento de Comprovação 22091514253230300000073736469 ADITIVO A PROPOSTA Documento de Comprovação 22091514253272100000073736472 CARTA DE CANCELAMENTO Documento de Comprovação 22091514253309900000073737231 RECIBO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22091514253351200000073737234 NOTIFICAÇÃO EXTRA JUDICIAL Documento de Comprovação 22091514253391900000073737236 Petição Petição 22091515555920900000073745314 conversas 01 Documento de Comprovação 22091515555983800000073745315 conversas 02 Documento de Comprovação 22091515560023200000073745316 Fachada consorcio belem Avenida Tamandare 88 Documento de Comprovação 22091515560060100000073745318 Certidão Certidão 22092914563125800000074773220 Citação Citação 22100409050270100000075004595 Intimação Intimação 22100409050298000000075004596 Certidão Certidão 23011713594960600000080734219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012512022763300000081137912 · Processo Judicial Eletrônico Identificação de AR 23012512022776400000081139386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012512022763300000081137912 Petição Petição 23012718182679400000081303504 -
30/01/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 09:25
Audiência Una designada para 13/03/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:36
Audiência Una cancelada para 30/01/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/01/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 14:57
Audiência Una redesignada para 30/01/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:27
Audiência Una designada para 19/04/2023 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/09/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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