TJPA - 0896933-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 07:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 23:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 23:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s), a seguir, correspondentes ao cumprimento do seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 13 de junho de 2025.
SANDRO FELIX BRASIL 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
13/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das pesquisas de endereço realizadas junto aos sistemas de Informação ao Judiciário, conforme anexos.
Por fim, verificada a indicação de endereço para cumprimento da liminar, providencie a expedição do mandado, conforme determinado nos autos, após a comprovação do recolhimento das custas devidas.
Intime-se. -
19/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 05:59
Decorrido prazo de JORGE SAMUEL DE SOUZA DINIZ JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 05:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 05:13
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 05:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 01:54
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896933-39.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JORGE SAMUEL DE SOUZA DINIZ JUNIOR Nome: JORGE SAMUEL DE SOUZA DINIZ JUNIOR Endereço: Travessa Mauriti, 1758, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-680 Defiro o pedido de substituição processual, uma vez comprovada a cessão do crédito.
Retifique-se o polo ativo.
Intime-se o autor por carta registrada com aviso de recebimento, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III do CPC, inclusive indicando o local em que a liminar será cumprida, ou, ainda, em caso de pedido de pesquisa eletrônica, deverá comprovar o prévio recolhimento das custas devidas, anotando-se que é facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Dec.
Lei 911/69).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112811000878500000078551478 1.INICIAL Petição 22112811000897400000078553532 2.Procuração 2022 Instrumento de Procuração 22112811000930700000078553535 3.Substabelecimento 2022 Substabelecimento 22112811000986700000078553538 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 22112811001041800000078553541 5.CONTRATO Documento de Comprovação 22112811001094600000078553542 6.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22112811001147800000078553547 7.TELA SNG Documento de Comprovação 22112811001213200000078553548 8.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 22112811001256800000078553551 Petição Petição 22120814412130500000079212555 229951 - MANIF Petição 22120814412149100000079212556 229951 - conta Documento de Comprovação 22120814412187400000079212558 229951 - 1924.48 Documento de Comprovação 22120814412221200000079212559 229951 - 1924.48 PGTO Documento de Comprovação 22120814412256400000079212560 Certidão Certidão 22121211384782700000079353297 Decisão Decisão 23012511471750000000081128627 Decisão Decisão 23012511471750000000081128627 Decisão Decisão 23012511471750000000081128627 DILIGÊNCIA Diligência 23021509035632000000082355964 DINIZ Certidão 23021509035652900000082355966 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030111152138400000083078992 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030111152138400000083078992 Certidão Certidão 23031513313476000000084311473 Petição Petição 23031514175540600000084316873 229951_INTIMAÇÃO_PARA_INDICAÇÃO_DO_PARADEIRO_DO_BEM_ATUALIZADO Petição 23031514175610100000084316874 Despacho Despacho 23042709220575900000086730331 Despacho Despacho 23042709220575900000086730331 Despacho Despacho 23042709220575900000086730331 Petição Petição 23052611453791000000088636712 229951 Petição 23052611453809900000088636714 AR Identificação de AR 23060306071523000000089117213 AR Identificação de AR 23060306071528600000089117214 Certidão Certidão 23061410203908100000089446326 Despacho Despacho 23072709393621700000092149162 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081808575030600000093332111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081808575030600000093332111 Certidão Certidão 23083008162359200000094011666 Petição Petição 23090611572102600000094474354 229951_PETIÇÃO Petição 23090611572119300000094474355 780830_229951 Documento de Comprovação 23090611572150400000094474356 783364_597544 Documento de Comprovação 23090611572183200000094474358 REVOGAÇÃO DA LIMINAR Petição 23100417263149900000096026371 Despacho Despacho 23103110580849400000097333021 Mandado Mandado 23112115330492300000098445637 Mandado Mandado 23112115330492300000098445637 IMPUGNAR a CONTESTAÇÃO Petição 23112211564579000000098567533 229951_RÉPLICA Petição 23112211564593700000098567534 Certidão Certidão 23112413225664800000098745280 Diligência Diligência 24011505213967200000100614082 Petição Petição 24012911013859100000101385952 MENSAGEM-DE-RENUNCIA (5) Documento de Comprovação 24012911013923300000101385953 Habilitação nos autos Petição 24022917183074600000103297758 HABILITAÇÃO - TJPA-26 Petição 24022917183088700000103299282 1.PROCURAÇÃO ITAPEVA XI - 2023 Instrumento de Procuração 24022917183140600000103299283 2.Requerimento_CDT_A013729887 Documento de Comprovação 24022917183191800000103299284 -
06/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 05:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 05:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 07:00
Decorrido prazo de JORGE SAMUEL DE SOUZA DINIZ JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 06:23
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:33
Juntada de Mandado
-
31/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 06:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 15:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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03/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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26/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896933-39.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JORGE SAMUEL DE SOUZA DINIZ JUNIOR Nome: JORGE SAMUEL DE SOUZA DINIZ JUNIOR Endereço: Travessa Mauriti, 1758, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-680 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a medida liminar ainda não foi cumprida.
Intime-se o autor por carta registrada com aviso de recebimento, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive comprovando o pagamento das respectivas custas, indicando o local em que a liminar será cumprida ou requerendo pesquisa online de endereço, inclusive comprovando o pagamento das custas processuais ou, ainda, requerendo a conversão do pedido de respectivas custas processuais ou, ainda, requerendo a conversão do pedido de busca e apreensão em ação respectiva (art. 4º do Dec.
Lei 911/69), sob pena de extinção do presente processo sem resolução, na forma do art. 485, III do CPC.
Intime-se Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112811000878500000078551478 1.INICIAL Petição 22112811000897400000078553532 2.Procuração 2022 Procuração 22112811000930700000078553535 3.Substabelecimento 2022 Substabelecimento 22112811000986700000078553538 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 22112811001041800000078553541 5.CONTRATO Documento de Comprovação 22112811001094600000078553542 6.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22112811001147800000078553547 7.TELA SNG Documento de Comprovação 22112811001213200000078553548 8.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 22112811001256800000078553551 Petição Petição 22120814412130500000079212555 229951 - MANIF Petição 22120814412149100000079212556 229951 - conta Documento de Comprovação 22120814412187400000079212558 229951 - 1924.48 Documento de Comprovação 22120814412221200000079212559 229951 - 1924.48 PGTO Documento de Comprovação 22120814412256400000079212560 Certidão Certidão 22121211384782700000079353297 Decisão Decisão 23012511471750000000081128627 Decisão Decisão 23012511471750000000081128627 Decisão Decisão 23012511471750000000081128627 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23021509035632000000082355964 DINIZ Certidão 23021509035652900000082355966 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030111152138400000083078992 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030111152138400000083078992 Certidão Certidão 23031513313476000000084311473 Petição Petição 23031514175540600000084316873 229951_INTIMAÇÃO_PARA_INDICAÇÃO_DO_PARADEIRO_DO_BEM_ATUALIZADO Petição 23031514175610100000084316874 -
18/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 09:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 86727117, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 1 de março de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
01/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 08:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:58
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896933-39.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JORGE SAMUEL DE SOUZA DINIZ JUNIOR Nome: JORGE SAMUEL DE SOUZA DINIZ JUNIOR Endereço: Travessa Mauriti, 1758, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-680
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de JORGE SAMUEL DE SOUZA DINIZ JUNIOR, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo HONDA CITY PRETO, placa JIP4066.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Por fim, levante-se o sigilo dos autos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112811000878500000078551478 Petição Petição 22120814412130500000079212555 229951 - MANIF Petição 22120814412149100000079212556 229951 - conta Documento de Comprovação 22120814412187400000079212558 229951 - 1924.48 Documento de Comprovação 22120814412221200000079212559 229951 - 1924.48 PGTO Documento de Comprovação 22120814412256400000079212560 Certidão Certidão 22121211384782700000079353297 -
26/01/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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