TJPA - 0850775-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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22/03/2024 05:05
Decorrido prazo de DOUTOR BROWNIE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:50
Decorrido prazo de DOUTOR BROWNIE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:46
Decorrido prazo de FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DOUTOR BROWNIE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 27 de fevereiro de 2024.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
27/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:26
Juntada de Petição de ato ordinatório
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27/02/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 09:41
Decorrido prazo de DOUTOR BROWNIE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:42
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0850775-23.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME, aduzindo que na sentença prolatada houve omissão, em face do registro da marca, bem como quanto à não condenação do réu em danos morais. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são previstos no art. 1022, incisos I a III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Não há omissão na sentença prolatada, posto que este juízo considerou o registro da marca, mas, no entanto, reconheceu a mitigação, em face do nome evocativo.
Cita-se trecho da sentença, in verbis: “O fato é que as marcas evocativas vêm sendo registradas pelo INPI, surgindo ações judiciais para sua proteção.
No entanto, a jurisprudência vem mitigando a proteção da marca, ainda que registrada, em face da fraca originalidade do nome”.
Quanto à improcedência da condenação por danos morais, é consequência lógica da fundamentação do decisum, que mitigou a exclusividade no caso em questão.
A sentença está perfeitamente fundamentada, pretendendo o embargante a mudança de fundamentação, a fim de atender o seu pleito.
Não é correto a interposição de embargos de declaração para este fim, mas sim de recurso de apelação.
Assim, por não haver qualquer omissão na sentença prolatada, cabe ao embargante manejar o recurso próprio perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que se trata de mero inconformismo da parte, sendo incabíveis os presentes embargos, notadamente, porque os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011) A pretensão da embargante importará na reanálise de matéria probatória, o que é incabível em sede de embargos de declaração, senão vejamos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO COM O FIM DE PROVOCAR REANÁLISE DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDA.
AUSENTES AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA EXTEMPORANEAMENTE.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO IMPÓE AO MAGISTRADO O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS E ARTIGOS DE LEI EXPOSTOS PELAS PARTES QUANDO APLICA A SOLUÇÃO CABÍVEL AO CASO CONCRETO DE FORMA FUNDAMENTADA.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração, Nº *10.***.*32-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-04-2015).
Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, negando-lhes acolhimento, uma vez que não há na sentença prolatada obscuridade, contradição, omissão ou erro passível de correção por embargos de declaração, devendo os embargantes manejarem o recurso de apelação, consentâneo com o fim que almeja.
P.
R.
I.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0850775-23.2022.8.14.0301 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, em desfavor de DOUTOR BROWNIE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Alega o autor que iniciou a produção de brownie no norte do Brasil no ano de 1997, e foi um dos primeiros no país a distribuir em escala comercial.
Aduz que a partir das habilidades do seu fundador desenvolveu uma receita que originou o “brownettone”, cujo termo inexistia e foi exclusivamente criado por inspiração da parte autora.
Aduz que a receita, bem como a marca, ganhou notoriedade nacional e, em face do sucesso, a parte autora resolveu registrar a marca “brownettone” junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, em 13 de novembro de 2007, sendo devidamente concedido o registro em 15/12/2009.
Alega que se tornou vítima de concorrências desleais, sendo surpreendido com a ré, uma empresa de grande porte, reconhecida no ramo da confeitaria, imitando a marca da autora, inclusive com o uso de uma hashtag do referido elemento nominativo para aumentar suas vendas, colocando em risco todo o investimento, credibilidade e prestígio que a marca da autora possui perante o mercado.
Requer o seguinte, in verbis: “que a Ré (i) se abstenha em definitivo de utilizar, divulgar, expor, comercializar, fabricar, manter em estoque, adquirir de terceiros, vender para terceiros, produtos ostentando de forma semelhante ou igual, no todo ou em parte, a marca nominativa de titularidade da Autora de todas as lojas, distribuidores, revendedores, em ambiente físico e/ou virtual e (ii) se abstenha em definitivo de utilizar, divulgar, expor, hashtag do referido elemento nominativo em ambiente virtual e/ou físico, de forma semelhante ou igual, no todo ou em parte, a marca nominativa de titularidade da Autora, sob pena de assim não fazendo, pagar uma multa pecuniária diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente atualizados, tornando-se definitiva a tutela de urgência concedida”.
Requer ainda a condenação da ré por danos materiais e morais.
Na decisão de id 73531529 foi concedida em parte a tutela “para determinar que a requerida abstenha-se de e utilizar, divulgar, expor e comercializar produtos usando a marca BROWNETTONE ou expressões similares como BROWNIETONE, devendo ainda abster-se de utilizar, divulgar, expor em mídias sociais ou meio físico, produtos com referência a marca mencionada, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” A ré foi citada e apresentou contestação.
Na contestação afirma que a marca é fraca, recebendo um nível limitado de proteção, posto que evocativo de dois nomes comuns.
Aduz que não houve má-fé no uso da marca, que a junção dos nomes é uma consequência lógica do produto fabricado.
A autora impugnou a contestação.
Este juízo saneou o feito. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende a condenação da parte requerida na obrigação de se abster de usar indevidamente nome de produto que viola a propriedade intelectual de sua marca registrada no INPI, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela pretensa prática ilícita.
Em que pese nessa vara já ter havido sentença de procedência do pleito do autor, esta magistrada possui entendimento diverso quanto à proteção da sua marca, senão vejamos.
O uso da expressão brownettone é de uso corriqueiro, bastando uma pesquisa nos sites de buscas, a fim de verificar a quantidade de estabelecimentos que vendem e, mesmo, blogues que anunciam a receita.
Localizou-se na revista VOGUE, no link https://vogue.globo.com/wellness/fitness/noticia/2016/12/brownietone-aprenda-receita-de-um-delicioso-doce-fit-para-festas-de-fim-de-ano.ghtml, a receita do brownietone no ano de 2016.
Há ainda no sítio https://g1.globo.com/pa/para/noticia/2013/12/aprenda-fazer-o-brownietone-que-mistura-panetone-e-brownie.html reportagem sobre estudante paraense que produziu o brownietone para venda caseira no ano de 2013.
Conclui-se que a marca registrada é descritiva da receita, a mistura de brownie com panettone, repito, e, por este fato está classificada na denominação de marca evocativa.
Lelio Denicoli Schimidt (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/246/edicao-1/degeneracao-de-marca) ensina: “Nos termos dos arts. 122 e 123, I, da Lei 9.279/1996, a marca é o signo que identifica um produto ou serviço em particular, para diferenciá-lo de outros concorrentes.1 Para que essa identificação se verifique, é necessário que a marca não se confunda com o nome genérico pelo qual o produto ou serviço é conhecido.
Nenhum fabricante de móveis pode pretender usar a marca CADEIRA para identificar cadeiras, pois tal palavra não conseguiria distinguir as mercadorias específicas produzidas por ele, considerando que o mesmo nome também seria genericamente aplicável a todos os assentos com encosto fabricados pelos demais concorrentes.
O princípio da distintividade (também denominado de princípio da estraneidade ou independência das marcas)2 determina que a marca guarde uma distância semiótica dos nomes que substantivam ou adjetivam os produtos ou serviços que ela visa designar, sem poder se confundir totalmente com eles.
Trata-se de uma exigência imposta não só pela própria função da marca, mas também pelo regime de proteção que sobre ela incide.
Enquanto as marcas são signos distintivos, submetidos a direitos de propriedade individual e uso exclusivo, as palavras integrantes do vocabulário são signos comuns e inapropriáveis.
Ninguém pode ter exclusividade sobre as palavras e demais formas de expressão que as pessoas usam para se comunicar, pois se trata de bem público, cujo livre uso é assegurado pelo art. 216, I, da Constituição Federal de 19883 e pelo art. 99 do Código Civil.4 A apropriação de termos genéricos configura um abuso que cria entraves à liberdade de concorrência, pois restringe o direito do empresário em anunciar seu produto ou serviço pelo nome comum que o identifica ou qualifica.
Por essa razão, o registro de expressões de uso comum, necessário ou vulgar, que designam a natureza ou as características dos produtos ou serviços relacionados à marca, é vedado pelo art. 124, VI, da Lei 9.279/19965 e pelo art. 6 quinquies, parágrafo B-2, da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP, tratado promulgado pelo Decreto 635 de 1992).6” O fato é que as marcas evocativas vêm sendo registradas pelo INPI, surgindo ações judiciais para sua proteção.
No entanto, a jurisprudência vem mitigando a proteção da marca, ainda que registrada, em face da fraca originalidade do nome.
Vejamos jurisprudência: COMERCIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA EVOCATIVA.
REGISTRO NO INPI.
EXCLUSIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. 2.
O monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria uma exclusividade inadmissível, a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à concorrência empresarial - impedindo os demais industriais do ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de conhecimento comum, obrigando-os à busca de nomes alternativos estranhos ao domínio público - mas sobretudo ao mercado em geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca. 3.
A linha que divide as marcas genéricas - não sujeitas a registro - das evocativas é extremamente tênue, por vezes imperceptível, fruto da própria evolução ou desenvolvimento do produto ou serviço no mercado.
Há expressões que, não obstante estejam diretamente associadas a um produto ou serviço, de início não estabelecem com este uma relação de identidade tão próxima ao ponto de serem empregadas pelo mercado consumidor como sinônimas.
Com o transcorrer do tempo, porém, à medida em que se difunde no mercado, o produto ou serviço pode vir a estabelecer forte relação com a expressão, que passa a ser de uso comum, ocasionando sensível redução do seu caráter distintivo.
Nesses casos, expressões que, a rigor, não deveriam ser admitidas como marca por força do óbice contido no art. 124, VI, da LPI, acabam sendo registradas pelo INPI, ficando sujeitas a terem sua exclusividade mitigada. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1315621/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
MARCA QUE SE UTILIZA DE EXPRESSÃO DE USO COMUM.
MARCA EVOCATIVA OU FRACA.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DO USO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES OU DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010458-28.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 28.04.2023) (TJ-PR - APL: 00104582820188160001 Curitiba 0010458-28.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 28/04/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
MARCA FRACA OU EVOCATIVA.
ABSTENÇÃO DE USO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Ainda que a empresa agravante tenha comprovado que detém o registro da marca e que, a rigor, a concessão do registro pelo INPI garanta ao titular o direito de uso exclusivo do sinal em seu ramos de atividades em todo território nacional, há de se ter presente que tal proteção da está intrinsecamente relacionada com a possibilidade de confusão pelo consumidor.
Notadamente quando se trata de marca evocativa ou fraca, de pouca originalidade, como o caso examinado. "AUTOGRIF" ou "AUTOGRIFE", em suas variadas grafias, são expressões usais no ramo de atividades em que as partes atuam - comércio de automóveis.
Além disso, a falta de criatividade da marca tem ensejado a mitigação da exclusividade decorrente do registro, conforme precedentes do STJ.
Confusão junto ao público consumidor não demonstrada.
Ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Confirmação da decisão agravada, que a indeferiu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52490911420228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 29-03-2023).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, INTELECTUAL E DIREITO MARCÁRIO.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA.
MARCA “VIKING BIER".
REGISTRO INPI.
MARCA EVOCATIVA.
DIREITO DE EXCLUSIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
Trata-se de ação cominatória, através da qual a parte autora postula a abstenção do uso de marca pela requerida, bem como a indenização respectiva, julgada improcedente na origem.
A marca ou sinal encontra proteção constitucional (art.5º, inc.XXIX) e também legal, pelo estatuto que lhe é próprio (Lei Federal n.9279/96, arts.122 e segs.).
A parte autora possui o certificado de registro de marca “VIKING BIER", (Processo n. 908194013), que lhe foi concedido em 02/10/2018, momento em que passou a ter exclusividade de uso da mesma.
As marcas registráveis podem apresentar diversos graus de distintividade.
A marca evocativa (ou sugestiva ou fraca), que se revela no caso em apreço, é constituída por expressão que lembra ou sugere finalidade, natureza ou outras características do produto ou serviço desenvolvido pelo titular.
Em razão do baixo grau de distintividade da marca evocativa, a regra da exclusividade do registro é mitigada e seu titular deverá suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes.
A marca “VIKING BIER" (junção de um termo utilizado para se referir aos povos de origem germânica e da palavra bier que significa cerveja em português), se trata de marca evocativa, ex vi do art.124, inc.
VI da LPI, pois atrai a prestação do produto produzido - cerveja, consistindo, na verdade, em expressões bastante genéricas, sendo impossível de lhe ser conferida exclusividade.
Ademais, as empresas litigantes estão estabelecidas em áreas de atuações completamente distintas.
A autora no Estado do Rio Grande do Sul e a ré no Estado do Espírito Santo, portanto, não há a mínima chance de erro, equívoco ou confusão no público consumidor.
Desta feita, imperiosa a manutenção da sentença, haja vista que está de acordo com a orientação do egrégio STJ, bem como está bem fundamentada, rente aos fatos deduzidos na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 50026813520218210041, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-05-2022) III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente as pretensões autorais, revogando a tutela antecipada concedida.
Condena-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo nesse momento em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:20
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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30/07/2023 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/07/2023 17:36
Decorrido prazo de FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:36
Decorrido prazo de DOUTOR BROWNIE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:02
Decorrido prazo de FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:02
Decorrido prazo de DOUTOR BROWNIE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
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06/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:58
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Atento aos presentes autos, verifico que o feito se encontra na fase de apreciação de provas. 1.
Indefiro o pedido de ofício ao INPI para que este os motivos pelos quais concedeu o direito à marca em favor da parte requerente, uma vez que a exposição de tal motivação em nada aproveita ao deslinde da demanda, na medida em que não se trata de informação apta a desconstituir o registro. 2.
Indefiro o pedido de perícia jornalística\publicitária, uma vez que a apuração do ato ilícito decorre tão somente de análise documental, não sendo necessária a produção de qualquer prova técnica que apure a existência do ilícito; relativamente à extensão do danos materiais, estes, se procedentes, serão feitos por liquidação de sentença, sendo os danos presumidos, conforme julgados do STJ transcritos na decisão de saneamento.
Pelos mesmos motivos, indefiro o depoimento pessoal das partes, bem como de ofício à receita federal para que, em resposta, informe ao juízo as declarações de renda do autor com a remessa das notas fiscais sobre a venda de Panetone de Brownie.
Ademais, quanto ao ofício da Receita, tal medida importaria em quebra de sigilo. 3.
Indefiro o pedido de juntada de ato constitutivo do autor, uma vez que, conforme já exposto acima, a apuração do ato ilícito decorre tão somente de análise documental já acostada aos autos, sendo ônus da prova do autor a comprovação de que é titular da marca. 4.
Encerro a instrução processual e anuncio o julgamento do feito. 5. À UNAJ para a apuração das custas finais.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 01:32
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 21:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
07/02/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de janeiro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
23/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2022 02:36
Decorrido prazo de FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 31/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 12:46
Juntada de Carta precatória
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09/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 20:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 09:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 06:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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