TJPA - 0803258-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:28
Decorrido prazo de FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:21
Publicado Edital em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0803258-85.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA PINTO DA SILVA Nome: FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Vila Rafael Ferreira Gomes, 00067, casa 1, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-250 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por RAIMUNDA PINTO DA SILVA em face de FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) patologia diagnosticada sob o CID10 G33, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é amiga do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência, perícia médica realizada por órgão oficial, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) RAIMUNDA PINTO DA SILVA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
18/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 14:09
Juntada de Termo de Compromisso
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14/03/2025 11:49
Processo Reativado
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10/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 22:32
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 22:31
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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27/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:45
Decorrido prazo de FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA PINTO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA PINTO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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21/06/2024 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:32
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:28
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 10:37
Decorrido prazo de FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA PINTO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA PINTO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:23
Decorrido prazo de FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:00
Juntada de Termo de Compromisso
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22/01/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 00:48
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803258-85.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA PINTO DA SILVA REQUERIDO: FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Nome: FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Vila Rafael Ferreira Gomes, 00067, casa 1, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-250 DECISÃO 1.
DA CURATELA PROVISÓRIA RAIMUNDA PINTO DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA com vistas à interdição de sua amiga, FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, sob a alegação que o(a) interditando(a) foi diagnosticado(a) com CID10 G33, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do (a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando(a) sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID - 105031838 Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é amiga (a) do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o(a) requerente ser filho(a) deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sr(a).
RAIMUNDA PINTO DA SILVA, que deverá entrar em contato com a UPJ via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 3.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012017063221100000080959920 procuracao Procuração 23012017063265100000080959923 Documentos de comprovação_compressed Documento de Comprovação 23012017063304400000080959924 comprovante de residencia Documento de Identificação 23012017063382700000080959925 documento de identidade Florinda Documento de Identificação 23012017063421500000080959926 Documento de Identidade Documento de Identificação 23012017063453700000080959927 Decisão Decisão 23012513311922300000081113809 Decisão Decisão 23012513311922300000081113809 Petição Petição 23020916404197000000082063424 Petição Petição 23021008550772200000082087279 Despacho Despacho 23030610355754100000083337269 Parecer Parecer 23031312142611800000084123261 Parecer Parecer 23031511444835700000084296661 Certidão Certidão 23041016292304800000085861690 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041016295071100000085861692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041016295071100000085861692 Petição Petição 23041021382324200000085875536 documentos de comprovacao Documento de Comprovação 23041021382356400000085875537 Despacho Despacho 23041311403088800000086086489 Citação Citação 23041311403088800000086086489 Termo de Ciência Termo de Ciência 23042013060424200000086547174 DILIGÊNCIA Diligência 23050608553400900000087382601 florinda Devolução de Mandado 23050608553417900000087382610 Petição Petição 23050819091625900000087474501 SUBSTABELECIMENTO ASSINADO Substabelecimento 23050819091664300000087474502 Petição Petição 23052609424056800000088613360 Decisão Decisão 23052915433893500000088764985 Termo de Ciência Termo de Ciência 23060114245352800000089025156 AUDIENCIA 0803258-85.2023.8.14.0301-20230530_130158-Gravação de Reunião_009 Termo de Audiência 23060714503826700000089302401 AUDIENCIA 0803258-85.2023.8.14.0301-20230530_130158-Gravação de Reunião_010 Termo de Audiência 23060714504078200000089302391 AUDIENCIA 0803258-85.2023.8.14.0301-20230530_130158-Gravação de Reunião_011 Termo de Audiência 23060714504343900000089302389 AUDIENCIA 0803258-85.2023.8.14.0301-20230530_130158-Gravação de Reunião_012 Termo de Audiência 23060714504631100000089302387 AUDIENCIA 0803258-85.2023.8.14.0301-20230530_130158-Gravação de Reunião_013 Termo de Audiência 23060714504877400000089302385 AUDIENCIA 0803258-85.2023.8.14.0301-20230530_130158-Gravação de Reunião_014 Termo de Audiência 23060714505132700000089302383 AUDIENCIA 0803258-85.2023.8.14.0301-20230530_130158-Gravação de Reunião_015 Termo de Audiência 23060714505376600000089302382 AUDIENCIA 0803258-85.2023.8.14.0301-20230530_130158-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 23060714505521200000089302381 TERMO 0803258-85.2023 Termo de Audiência 23060714505759100000089299477 Decisão Decisão 23060714505887500000089299473 Decisão Decisão 23060714505887500000089299473 Termo de Ciência Termo de Ciência 23061312525100200000089552124 Petição Petição 23062718111220700000090416632 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23062718111256200000090416633 Decisão Decisão 23102709220308400000097148333 Parecer Parecer 23112712290867300000098830083 Certidão Certidão 23121311331585900000099719766 -
14/12/2023 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 05:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA PINTO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:29
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2023 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA PINTO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:55
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803258-85.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA PINTO DA SILVA REQUERIDO: FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Nome: FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Vila Rafael Ferreira Gomes, 00067, casa 1, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-250 DECISÃO 1.
Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias, para que a interditanda, querendo, apresente impugnação. 2.
Sem prejuízo do determinado acima, intime-se o MP para manifestação sobre o pedido de curatela provisória, conforme já solicitado em seu parecer. 3.
Decorridos ambos os prazos, retornem conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012017063221100000080959920 procuracao Procuração 23012017063265100000080959923 Documentos de comprovação_compressed Documento de Comprovação 23012017063304400000080959924 comprovante de residencia Documento de Identificação 23012017063382700000080959925 documento de identidade Florinda Documento de Identificação 23012017063421500000080959926 Documento de Identidade Documento de Identificação 23012017063453700000080959927 Decisão Decisão 23012513311922300000081113809 Decisão Decisão 23012513311922300000081113809 Petição Petição 23020916404197000000082063424 Petição Petição 23021008550772200000082087279 Despacho Despacho 23030610355754100000083337269 Parecer Parecer 23031312142611800000084123261 Parecer Parecer 23031511444835700000084296661 Certidão Certidão 23041016292304800000085861690 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041016295071100000085861692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041016295071100000085861692 Petição Petição 23041021382324200000085875536 documentos de comprovacao Documento de Comprovação 23041021382356400000085875537 Despacho Despacho 23041311403088800000086086489 Citação Citação 23041311403088800000086086489 Termo de Ciência Termo de Ciência 23042013060424200000086547174 DILIGÊNCIA Diligência 23050608553400900000087382601 florinda Devolução de Mandado 23050608553417900000087382610 Petição Petição 23050819091625900000087474501 SUBSTABELECIMENTO ASSINADO Substabelecimento 23050819091664300000087474502 Petição Petição 23052609424056800000088613360 Decisão Decisão 23052915433893500000088764985 Termo de Ciência Termo de Ciência 23060114245352800000089025156 AUDIENCIA 0803258-85.2023.8.14.0301-20230530_130158-Gravação de Reunião_009 Termo de Audiência 23060714503826700000089302401 AUDIENCIA 0803258-85.2023.8.14.0301-20230530_130158-Gravação de Reunião_010 Termo de Audiência 23060714504078200000089302391 AUDIENCIA 0803258-85.2023.8.14.0301-20230530_130158-Gravação de Reunião_011 Termo de Audiência 23060714504343900000089302389 AUDIENCIA 0803258-85.2023.8.14.0301-20230530_130158-Gravação de Reunião_012 Termo de Audiência 23060714504631100000089302387 AUDIENCIA 0803258-85.2023.8.14.0301-20230530_130158-Gravação de Reunião_013 Termo de Audiência 23060714504877400000089302385 AUDIENCIA 0803258-85.2023.8.14.0301-20230530_130158-Gravação de Reunião_014 Termo de Audiência 23060714505132700000089302383 AUDIENCIA 0803258-85.2023.8.14.0301-20230530_130158-Gravação de Reunião_015 Termo de Audiência 23060714505376600000089302382 AUDIENCIA 0803258-85.2023.8.14.0301-20230530_130158-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 23060714505521200000089302381 TERMO 0803258-85.2023 Termo de Audiência 23060714505759100000089299477 Decisão Decisão 23060714505887500000089299473 Decisão Decisão 23060714505887500000089299473 Termo de Ciência Termo de Ciência 23061312525100200000089552124 Petição Petição 23062718111220700000090416632 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23062718111256200000090416633 -
27/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 07:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA PINTO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:11
Decorrido prazo de FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:34
Decorrido prazo de FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA PINTO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA PINTO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA PINTO DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:11
Decorrido prazo de FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA PINTO DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA PINTO DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:17
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803258-85.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA PINTO DA SILVA REQUERIDO: FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Nome: FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Vila Rafael Ferreira Gomes, 00067, casa 1, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-250 Aberta a audiência, passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITANDO(A), que respondeu: que a interditanda não responde as perguntas, por esse fato foi dispensado a oitiva da testemunha.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: que a depoente tem a interditanda como uma amiga; que a interditanda tinha uma união estável, entretanto sua companheira veio a óbito; que a união homoafetiva da interditanda durou mais de 50 anos; que a depoente tinha 14 anos quando foi morar com a família da interditanda; que a interditanda possui 85 anos de idade; que a interditanda possui alzheimer; que todos sabiam que a interditanda vivia em união homoafetiva; que a interditanda possui conta conjunta com sua finada mulher, o qual foi cancelada; que na conta conjunta da finada mulher da interditanda e da depoente possui a importância de 28 mil reais; que a interditanda recebe aposentadoria no banco do Brasil; que a depoente que cuida da interditanda; que o alzheimer foi diagnosticado em 2005; que a interditanda faz tratamento médico; que toma vários remédios; que a interditanda tem uma casa própria, no qual mora a depoente e a interditanda; que a interditanda recebe de proventos o valor de 2 mil reais; que a depoente recebe de aposentadoria um salário mínimo; que o plano de saúde é 1500 reais; que a interditanda possui um carro em seu nome.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: que não existe outra pessoa para cuidar da interditanda.
O juízo passou a ouvir o(a) a testemunha da requerente EMÍLIA NAZARÉ PARENTE E SILVA DE MEDEIROS – CPF nº 243.531.322- 53, que respondeu: que a depoente é sobrinha da falecida mulher da interditanda; que a interditanda vivia em relação homoafetiva; que essa relação era púiblica e notória para as envolvidas; que a interditanda e a sua falecida companheira vivia como família; Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) testemunha, que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) testemunha, que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) a testemunha da requerente MARIA CRISTINA SILVA DE FRANÇA CHAVES – CPF nº *45.***.*16-72, que respondeu: que conhece a interditanda desde sua infância; que conhece a curadora desde que foi morar na casa da interditanda; que a depoente tinha conhecimento que a interditanda vivia com sua esposa; que sabia que a curadora vivia em relação homoafetiva; que a família toda sabia que relação homoafetiva da interditanda; que a depoente é solteira; que a interditanda possui plano de saúde; que a mulher da interditanda trabalhava como tesoireira; que a interditanda se tratavam como companheiras; Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) testemunha, que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) testemunha, que respondeu: nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Acautele-se os autos em gabinete para decisão.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012017063221100000080959920 procuracao Procuração 23012017063265100000080959923 Documentos de comprovação_compressed Documento de Comprovação 23012017063304400000080959924 comprovante de residencia Documento de Identificação 23012017063382700000080959925 documento de identidade Florinda Documento de Identificação 23012017063421500000080959926 Documento de Identidade Documento de Identificação 23012017063453700000080959927 Decisão Decisão 23012513311922300000081113809 Decisão Decisão 23012513311922300000081113809 Petição Petição 23020916404197000000082063424 Petição Petição 23021008550772200000082087279 Despacho Despacho 23030610355754100000083337269 Parecer Parecer 23031312142611800000084123261 Parecer Parecer 23031511444835700000084296661 Certidão Certidão 23041016292304800000085861690 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041016295071100000085861692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041016295071100000085861692 Petição Petição 23041021382324200000085875536 documentos de comprovacao Documento de Comprovação 23041021382356400000085875537 Despacho Despacho 23041311403088800000086086489 Citação Citação 23041311403088800000086086489 Termo de Ciência Termo de Ciência 23042013060424200000086547174 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23050608553400900000087382601 florinda Devolução de Mandado 23050608553417900000087382610 Petição Petição 23050819091625900000087474501 SUBSTABELECIMENTO ASSINADO Substabelecimento 23050819091664300000087474502 Petição Petição 23052609424056800000088613360 Decisão Decisão 23052915433893500000088764985 Termo de Ciência Termo de Ciência 23060114245352800000089025156 -
10/06/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 08:57
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 30/05/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/06/2023 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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01/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803258-85.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA PINTO DA SILVA REQUERIDO: FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Nome: FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Vila Rafael Ferreira Gomes, 00067, casa 1, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-250 DECISÃO Defiro petitório de ID 93648835, devendo a oitiva da testemunha ser realizada na modalidade virtual, dia 30/05/2023 às 11:30 horas.
Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar por videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: 01 Câmera; 01 Microfone; 01 Fone de Ouvido; Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) e CELULAR.
Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA; 2) Após acessar o link da audiência, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA); 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador; 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência; 5) O limite de tolerância para comparecimento à audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
Para a participação na referida audiência é necessária a instalação pelas partes e Advogados/Defensoria/MP/Procuradoria do Aplicativo Microsoft TEAMS no Computador ou no celular, caso ainda não tenha, e posteriormente, clicar no link encaminhado.
No caso de não recebimento do link de participação, verificar na lixeira ou caixa spam ou clique na área azul abaixo para acesso direto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjNkYTkzNjctNzI1Yi00Y2FiLWFjNGItNmE4MjRjMzAxYjEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Ao M.P para ciência Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012017063221100000080959920 procuracao Procuração 23012017063265100000080959923 Documentos de comprovação_compressed Documento de Comprovação 23012017063304400000080959924 comprovante de residencia Documento de Identificação 23012017063382700000080959925 documento de identidade Florinda Documento de Identificação 23012017063421500000080959926 Documento de Identidade Documento de Identificação 23012017063453700000080959927 Decisão Decisão 23012513311922300000081113809 Decisão Decisão 23012513311922300000081113809 Petição Petição 23020916404197000000082063424 Petição Petição 23021008550772200000082087279 Despacho Despacho 23030610355754100000083337269 Parecer Parecer 23031312142611800000084123261 Parecer Parecer 23031511444835700000084296661 Certidão Certidão 23041016292304800000085861690 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041016295071100000085861692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041016295071100000085861692 Petição Petição 23041021382324200000085875536 documentos de comprovacao Documento de Comprovação 23041021382356400000085875537 Despacho Despacho 23041311403088800000086086489 Citação Citação 23041311403088800000086086489 Termo de Ciência Termo de Ciência 23042013060424200000086547174 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23050608553400900000087382601 florinda Devolução de Mandado 23050608553417900000087382610 Petição Petição 23050819091625900000087474501 SUBSTABELECIMENTO ASSINADO Substabelecimento 23050819091664300000087474502 Petição Petição 23052609424056800000088613360 -
29/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2023 13:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA PINTO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 03:18
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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17/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803258-85.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA PINTO DA SILVA REQUERIDO: FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Nome: FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Vila Rafael Ferreira Gomes, 00067, casa 1, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-250 DESPACHO Diante do parecer ID 85172485, Designo Audiência para oitiva da curadora RAIMUNDA PINTO DA SILVA, da interditanda FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, das testemunhas: 1-EMÍLIA NAZARÉ PARENTE E SILVA DE MEDEIROS – CPF nº *43.***.*32-53, 2-MARIA CRISTINA SILVA DE FRANÇA CHAVES – CPF nº *45.***.*16-72.
Para o dia 30/05/2023, às 11:30 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizada no 2º andar do Fórum Cível, na Praça Felipe Patroni, s/n, Cidade Velha, Belém Pará.
Intimem-se as partes, através de seus patronos, na forma do art. 236 do CPC, para que compareça, pessoalmente, ao ato processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012017063221100000080959920 procuracao Procuração 23012017063265100000080959923 Documentos de comprovação_compressed Documento de Comprovação 23012017063304400000080959924 comprovante de residencia Documento de Identificação 23012017063382700000080959925 documento de identidade Florinda Documento de Identificação 23012017063421500000080959926 Documento de Identidade Documento de Identificação 23012017063453700000080959927 Decisão Decisão 23012513311922300000081113809 Decisão Decisão 23012513311922300000081113809 Petição Petição 23020916404197000000082063424 Petição Petição 23021008550772200000082087279 Despacho Despacho 23030610355754100000083337269 Parecer Parecer 23031312142611800000084123261 Parecer Parecer 23031511444835700000084296661 Certidão Certidão 23041016292304800000085861690 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041016295071100000085861692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041016295071100000085861692 Petição Petição 23041021382324200000085875536 documentos de comprovacao Documento de Comprovação 23041021382356400000085875537 -
13/04/2023 12:58
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 30/05/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
13/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA PINTO DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:10
Decorrido prazo de FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:10
Decorrido prazo de FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:44
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2023 12:14
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 03:18
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803258-85.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA PINTO DA SILVA REQUERIDO: FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Nome: FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Vila Rafael Ferreira Gomes, 00067, casa 1, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-250 Cumpra a parte demandante com o solicitado pelo Ministério Público na manifestação de Id 86400933.
Cumpridas as diligências determinadas, encaminhem-se os autos novamente ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012017063221100000080959920 procuracao Procuração 23012017063265100000080959923 Documentos de comprovação_compressed Documento de Comprovação 23012017063304400000080959924 comprovante de residencia Documento de Identificação 23012017063382700000080959925 documento de identidade Florinda Documento de Identificação 23012017063421500000080959926 Documento de Identidade Documento de Identificação 23012017063453700000080959927 Decisão Decisão 23012513311922300000081113809 Decisão Decisão 23012513311922300000081113809 Petição Petição 23020916404197000000082063424 Petição Petição 23021008550772200000082087279 -
06/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:22
Conclusos para despacho
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18/02/2023 05:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA PINTO DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA PINTO DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 06:21
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/02/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 07:02
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803258-85.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA PINTO DA SILVA REQUERIDO: FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Nome: FLORINDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Vila Rafael Ferreira Gomes, 00067, casa 1, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-250 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 3-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012017063221100000080959920 procuracao Procuração 23012017063265100000080959923 Documentos de comprovação_compressed Documento de Comprovação 23012017063304400000080959924 comprovante de residencia Documento de Identificação 23012017063382700000080959925 documento de identidade Florinda Documento de Identificação 23012017063421500000080959926 Documento de Identidade Documento de Identificação 23012017063453700000080959927 -
25/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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