TJPA - 0819271-70.2022.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 09:18
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 07:49
Decorrido prazo de MARLENE NASCIMENTO PEREIRA PIRES em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 02:58
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0819271-70.2022.8.14.0051 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizado por MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DE ARAUJO em face de BANCO BMG SA.
Em síntese, requer a parte autora a declaração de quitação do empréstimo contratado pelo autor e anulação do cartão de crédito e contrato existente em seu nome, bem como a condenação do réu a devolução em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais.
Foi apresentada a contestação (ID 85307038). É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Pois bem.
Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Analisando detidamente os autos, verifico que o banco juntou um contrato assinado pela autora no ID 85307070, ainda, juntou TED demonstrando que o dinheiro da operação foi depositado na conta da autora (ID 85307061 e seguintes), o que evidencia que a parte autora utilizou do dinheiro que foi depositado em sua conta, ainda, conforme faturas (ID 85307044), a autora vem pagando o cartão desde 2016 e só ajuizou a ação em 2022, assim, demonstrando ausência de falha na prestação do serviço, fazendo jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALOR CREDITADO E UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
Comprovado nos autos o valor creditado na conta corrente do mutuário, em razão de empréstimo realizado mediante uso de senha pessoal e que a quantia foi utilizada, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.130138-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO E TED JUNTADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - 460 - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802644-16.2019.8.14.0012, RELATOR(A) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR, 2ª Turma Recursal Permanente, julgamento em 25/10/2022) Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos em juízo.
Ainda, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses da parte autora ou da parte ré que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o presente caso, estando, assim, a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Por fim, DEIXO de CONHECER das questões preliminares em privilégio à primazia da decisão de mérito, na forma do art. 6º do CPC e, em especial, nos termos do art. 488 do citado Código: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIMEM-SE as partes, preferencialmente, pela via eletrônica.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
11/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 20:25
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:00
Audiência Una realizada para 21/06/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2023 23:59.
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07/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:09
Desentranhado o documento
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30/05/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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14/05/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0819271-70.2022.8.14.0051 AUTOR: MARLENE NASCIMENTO PEREIRA PIRES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO - PROJETO JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da Exma.
Juíza Dra.
Ana Lúcia Bentes Lynch, fica o presente feito selecionado a participar do evento - PROJETO DE JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que consiste no mutirão para realização e antecipação das audiências Unas de Conciliação, Instrução e Julgamento da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, nos termos da Portaria autorizativa da Presidência do TJE/PA; assim sendo a audiência do presente feito passa a ficar redesignada, nos seguintes termos: Dia: 21/06/2023 10:45h Modo: PRESENCIAL Local: Sala do Plenário 01 da Turma Recursal (2º andar) - MESA 03 Endereço: Avenida Tamandaré nº 873, esquina com a São Pedro, Bairro da Campina - Belém/PA Ressalte-se, que nos termos da Lei 9099/95, no caso do reclamante devidamente intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, serão estes extintos sem julgamento e arquivados, e no caso do reclamado, devidamente citado/intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, será decretada sua revelia e os autos seguirão conclusos para sentença.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,11 de maio de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
11/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:47
Audiência Una redesignada para 21/06/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 08:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/02/2023 23:59.
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20/02/2023 22:01
Conclusos para decisão
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20/02/2023 22:00
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – Em atenção ao ID: 84702283 - Decisão fica DESIGNADA a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para 31/08/2023 às 09:00 na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, pelo qual responde a Exma.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, a ser realizada presencialmente na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, esquina com a Tv.
São Pedro, Bairro da Campina. -
26/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 10:32
Audiência Una designada para 31/08/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 09:09
Conclusos para decisão
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23/12/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2022 19:57
Declarada incompetência
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19/12/2022 21:09
Conclusos para decisão
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19/12/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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