TJPA - 0848665-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:21
Decorrido prazo de RAQUEL GUSMAO DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:21
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:21
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:45
Decorrido prazo de JAMES MATTHEW MERRILL em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JAMES MATTHEW MERRILL em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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17/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0848665-51.2022.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista a certidão ID 112436387, verifico que os ARs ID 89608720, 89608722 e 89608726 foram assinados por terceiros estranhos à presente demanda e a hipótese não se amolda ao artigo 248,§4º do CPC, pois o endereço constante do AR não se assemelha a de condomínio edilício ou loteamentos com controle de acesso, vez que o endereço descrito não indica número de apartamento ou lote.
Assim, não se pode considerar que os requeridos ali indicados tiveram real ciência da presente demanda proposta contra si.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020).
Diante disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho ID 105018042.
Como forma dar efetividade à demanda, é possível a utilização dos sistemas SIEL, SERASAJUD e INFOJUD para verificação do endereço dos réus.
Foram encontrados endereços diversos nos sistemas.
Encaminhem-se mandado de citação aos endereços, posto a necessidade de citação pessoal dos réus.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 12 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
12/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 12:49
Decorrido prazo de JAMES MATTHEW MERRILL em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 12:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 12:49
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 01/02/2024 23:59.
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12/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 14:41
Decorrido prazo de JAMES MATTHEW MERRILL em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 14:41
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 14:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 11/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2023 14:00
Decorrido prazo de RAQUEL GUSMAO DE ALMEIDA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:00
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 06:39
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:39
Decorrido prazo de JAMES MATTHEW MERRILL em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:39
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
09/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0848665-51.2022.8.14.0301 Despacho Intime-se a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que acaso permaneça inerte, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Em caso positivo, por economia e celeridade processual, determino a parte autora que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe os endereços, completo e atualizado dos requeridos, para fins de citação, sob pena de arquivamento do feito.
Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Esclareço que não haverá dilação de prazo.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
30/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2022 01:24
Decorrido prazo de RAQUEL GUSMAO DE ALMEIDA em 29/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 01:24
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
-
08/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 06:49
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 06:49
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 06:49
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 06:49
Juntada de identificação de ar
-
06/08/2022 02:54
Decorrido prazo de RAQUEL GUSMAO DE ALMEIDA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:54
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 05/08/2022 23:59.
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20/07/2022 05:25
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
20/07/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 10:37
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/09/2022 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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