TJPA - 0803678-18.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUZ DE VASCONCELOS em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUZ DE VASCONCELOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:37
Decorrido prazo de GLEYCE HELENA PEREIRA DO ROSARIO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:37
Decorrido prazo de GLEYCE HELENA PEREIRA DO ROSARIO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:17
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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08/02/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0803678-18.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, GLEYCE HELENA PEREIRA DO ROSARIO, em desfavor de ALEXANDRE LUZ DE VASCONCELOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Vias de Fato), ocorrido em 04/03/2022, por volta das 15h20.
Em decisão liminar, como medidas de proteção foram deferidas contra o agressor as seguintes proibições: a) proibição de frequentar e/ou se aproximar da residência, lar ou local de trabalho da vítima b) proibição de se aproximar da vítima e seus familiares, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos metros), bem como, c) manter qualquer contato, independente da forma de comunicação, tudo em conformidade com o disposto no art. 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.340/2006.
O requerido, através de advogado particular, apresentou contestação, tendo a requerente apresentado sua réplica.
Considerando às controvérsias sobre o fato gerador das medidas protetivas, foi determinado o encaminhamento dos autos à equipe multidisciplinar que realizou estudo social.
Sucintamente relatado, DECIDO.
A causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua resposta, o requerido informou que o relacionamento era conturbado, descrevendo algumas situações que geraram o término da relação, no entanto, posteriormente eles reatavam.
Ressalta que no dia do fatoc apenas se direcionou a residência da suposta vítima, por quanto, fora solicitado para buscar a filha do casal na escola e posteriormente leva-la até a casa da suposta vítima para que a criança realizasse a troca das vestes com objetivo de leva-la ao ballet, em nenhum momento solicitou a entrada na residência, aguardando a menor, ao lado de fora, porém a Sra.
GLAUCIA RENATA PEREIRA DO ROSÁRIO, irmã da suposta vítima, solicitou que o mesmo adentrasse para trocar uma lâmpada e ele se recusou devido restar recém-operado de duas hérnias de disco.
Informa que a suposta vítima, o chamou novamente, disse para que o mesmo adentrasse a residência para cumprimenta-la, em clima amistoso, ao ver que a mesma encontrava-se sentada em uma cadeira com parte da perna imobilizada, e mesmo na tentativa de não deixar as coisas exaltarem-se, entra na residência se aproxima da suposta vitima com cuidado, e de lado, pelo fato de estar recém operado, aproxima-se com finalidade de abraça-la, nesse momento a suposta vitima coloca as mãos na gola da camisa do acusado o puxando, jogando-se da cadeira, de maneira a forjar uma agressão, pois vale ressaltar que a ação estava sendo filmada pela irmã da acusada Sr.
GLAUCIA.
Que foram conduzidos logo em seguida por viatura da polícia militar à DEAM.
Contudo a suposta vítima não teria apresentado o vídeo que alega possuir, nem mesmo a testemunha Irmã da suposta vítima compareceu para realizar a firmação dos fatos alegados.
Esclarece que desde o deferimento das medidas está impossibilitado de ver sua filha, nega a prática de qualquer agressão e completa dizendo eu a requerente está agindo de forma mentirosa e inventiva.
Ao final requer sua absolvição sumária, nos termos do art. 397, III do CPP.
A Imediata revogação das Medidas Protetivas de Urgência; A declaração da inépcia da peça acusatória, em face da ausência de provas; A oitiva dos policiais que realizaram a diligência no dia do ocorrido, bem como as informações legais de como se deu o registro da ocorrência que repassou a informação para a viatura, qual seja em caso de ligação, identificação do solicitante, data e hora da ligação, que acionou a viatura, caso negativo de ligação para acionar tal, requer as informações de como, e que horário fora acionada a viatura.
Em sua manifestação, a requerente aduz que após ser intimado do processo de alimentos provisórios, o requerido passou a nutrir por ela um sentimento de vingança, rancor e desprezo, passando a lhe assediar, praticar violências psicológica, humilhações e ofensa.
Quanto ao dia do fato, esclareceu que em razão da restrição de locomoção por cirurgia no pé esquerdo, realmente solicitou por terceiros para no dia 04.03.2022 que o requerido fosse buscar a filha do casal na escola para deixar na residência e posteriormente levá-la para atividade do ballet.
Ao chegar no local, o requerido estranhou a ausência do veículo na frente da garagem e tomado pelo ciúme, somada a obrigação de pagamento de pensão alimentícia, objetivando manter o ciclo de humilhação e desestruturação psicológica da ex-companheira GLEYCE HELENA PEREIRA DO ROSARIO com ação judicial de busca e apreensão do veículo, o autor do FATO ingressou no interior do imóvel e foi logo proferindo as seguintes ofensas “Tu estás dando o carro para o teu namorado, vou tomar esse carro de qualquer jeito sua vagabunda, safada; Tem vídeo teu rodando por aí”, em seguida partiu para agressão física, empurrando a vítima ao chão, desferindo empurrões”, juntando aos autos vídeo que comprovaria a agressão Ao final pugna pela manutenção das medidas protetivas, bem como para a reclassificação da tipificação penal para o art. 129 do CP.
O requerido apresentou novas petições de ID n° 65453207 e 73370702, onde alega questões envolvendo os bens advindos da união estável e informa que requerente reluta em partilhá-los, bem como reitera suas argumentações da contestação e informa o arquivamento do processo penal.
A requerente em petição de ID n° 69757625, apresentava nova manifestação sobre provas supostamente ilícitas para prosseguimento da ação penal.
Em face das alegações das partes, foi realizado estudo social do caso.
Pois bem, inicialmente consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto.
Assim, deixo de realizar a reclassificação do delito para Lesão Corporal, como requerer a Defesa, por não serem estes autos a vias adequadas para apuração dessa questão, ressaltando que se trata de processo cível e não criminal.
Por outro lado, apesar das teses expendidas pelas partes, verifico que na decisão de deferimento das Medidas Protetivas, datada de 05/03/2022, consta fixado o prazo de validade de 180 (cento e oitenta dias), existindo ainda a ressalva para que a findado o prazo, a vítima, caso ainda se sentisse ameaçada, postulasse a renovação do pedido, o que não foi feito em nenhum momento durante o curso processual, ocorrendo a perda da validade das medidas.
Ademais, resta evidenciado que existe uma animosidade entre às partes envolvendo tanto a questão patrimonial, quanto a guarda e pensão da filha do casal, no entanto, em pesquisa ao Sistema PJE, verifiquei que tais questões estão sendo tratadas perante à 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, bem como na 4ª Vara de Família de Belém, não restando clara a discussão baseada no gênero.
Dessa forma, ante o transcurso do Lapso Temporal desde o deferimento das Medidas e inexistindo pedido de prorrogação, entendo que as Medidas Protetivas atingiram seu propósito, devendo a parte interessada, caso queira e diante de novo fato, pugnar por novas medidas em processo autônomo.
Assim, em vista da expiração da validade das medidas protetivas, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pelo que deixo de me manifestar sobre os demais requerimentos das partes.
Intimo o Ministério Público e às partes, através de seus advogados, por meio do sistema PJE.
Publique-se.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 25 de janeiro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/10/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 11:47
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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01/10/2022 11:47
Juntada de Relatório
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20/09/2022 12:23
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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11/09/2022 00:58
Decorrido prazo de GLEYCE HELENA PEREIRA DO ROSARIO em 05/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUZ DE VASCONCELOS em 05/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:58
Decorrido prazo de GLEYCE HELENA PEREIRA DO ROSARIO em 05/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUZ DE VASCONCELOS em 02/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
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17/08/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 03:08
Decorrido prazo de GLEYCE HELENA PEREIRA DO ROSARIO em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:28
Apensado ao processo 0812669-80.2022.8.14.0401
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13/07/2022 00:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 09:19
Conclusos para despacho
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24/06/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 02:55
Decorrido prazo de GLEYCE HELENA PEREIRA DO ROSARIO em 03/06/2022 23:59.
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17/05/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 21:48
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 08:17
Expedição de Mandado.
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27/03/2022 02:02
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 21/03/2022 23:59.
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20/03/2022 03:33
Decorrido prazo de GLEYCE HELENA PEREIRA DO ROSARIO em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 19:19
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2022 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/03/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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05/03/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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05/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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