TJPA - 0810721-97.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:59
Apensado ao processo 0808457-39.2024.8.14.0015
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26/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 01:40
Decorrido prazo de CANDIDA PINHEIRO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/03/2024 10:50
Audiência Una realizada para 26/03/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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25/03/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de CANDIDA PINHEIRO DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:49
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTANHAL VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0810721-97.2022.8.14.0015 DECISÃO Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela em face de BANCO BRADESCO S/A Os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória estão previstos no art. 300 do novo CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, a probabilidade do direito decorre da provável ilegalidade da inscrição realizada, haja vista que, aparentemente, a parte autora não foi notificada acerca da inscrição realizada, o que viola o entendimento da súmula nº 404 do STJ e art. 43, § 2º do CDC.
Presente também o dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que estando o nome da parte autora inserido nos órgãos de proteção ao crédito ela fica impossibilitada de obter créditos bancários, além de sofrer abalo na sua honra e nome no mercado de consumo.
Além disso, a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo à empresa requerida.
Ante o exposto, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido liminar pleiteado, para que a requerida retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária que arbitro em R$300,00, até o limite de R$6.000,00 (seis mil reais).
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar nestes moldes não traz risco algum à qualquer das partes, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a parte requerida logre êxito em demonstrar a legalidade e a existência da dívida, nada obstará que se promova nova inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a fim de que o réu demonstre a regularidade da inscrição realizada, haja vista que possui melhores condições técnicas e econômicas de se desincumbir do ônus da prova.
Castanhal, 27 de janeiro de 2023 NATALIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo -
27/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2022 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 14:30
Conclusos para decisão
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20/12/2022 14:30
Audiência Una designada para 26/03/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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20/12/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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