TJPA - 0802221-51.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:09
Juntada de Alvará
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15/09/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 27/08/2025 23:59.
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09/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0802221-51.2022.8.14.0012 AUTORA: IZABEL DA SILVA FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO BS2 S.A.
DECISÃO O CPC dispõe, em seu art. 526, caput, que o réu deverá apresentar memória discriminada do cálculo quando cumprir voluntariamente a sentença, providência que não foi observada pelo devedor.
O autor, por sua vez, em atenção ao art. 524 do CPC, instruiu seu pedido com demonstrativo da dívida.
Desta feita, intime-se o executado, por seu advogado via DJE, para pagar voluntariamente a diferença do valor apurado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), ou, no mesmo prazo, oferecer bens à penhora (art. 513, § 2º, I, e 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Advirta-o de que somente após a garantia do juízo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que oponha embargos, cujos fundamentos estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, ressaltando que, na hipótese de depósito espontâneo, valerá a data deste como termo inicial, ficando dispensada a lavratura do auto de penhora (Enunciados 117, 142 e 156 do FONAJE).
Não sendo efetuado o pagamento nem garantido o juízo, retornem os autos conclusos para que seja efetivada a penhora on line, via SISBAJUD.
Considerando o caráter incontroverso, autorizo o levantamento da quantia depositada judicialmente, com os acréscimos legais, mediante ALVARÁ em nome da advogada Thiana Tavares da Cruz, constituído com poderes para receber e dar quitação, possibilitada ainda transferência para conta bancária por ele indicada nos autos (art. 526, §1º, in fine c/c art. 906, parágrafo único, do CPC).
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo pela 2ª Vara -
01/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - Ficam as partes INTIMADAS que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de quinze (15) dias.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 11 de setembro de 2024.
Luciana Barros de Medeiros, AJAJ da 2ª Vara de Cametá. -
11/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:05
Juntada de despacho
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09/03/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2023 08:23
Juntada de Ofício
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03/03/2023 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
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11/02/2023 13:30
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 21:24
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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07/02/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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27/01/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o requerido intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 23 de janeiro de 2023 Raimundo Moreira Braga Neto Diretor de Secretaria 2ª Vara -
23/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:25
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:00
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2022 15:58
Conclusos para decisão
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19/08/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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