TJPA - 0874272-66.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL em 25/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:39
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ICOARACI TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº.: 0802833-67.2023.8.14.0201 RECLAMANTE: ZENATE MELO DA CRUZ MARTINS - CPF: *64.***.*34-91 DEFENSOR PÚBLICO: REGINALDO TAVEIRA RIBEIRO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL - CNPJ: 07.***.***/0001-06 PRESIDENTE: ELIZETE SUDANI DE CASTRO – CPF: *68.***.*31-00 ADVOGADO: FERNANDA CASTELO DE MENDONCA MENDES SILVA - OAB/PA: 18.817 Data: 28 de agosto de 2023.
Início: 10h 00min Término: 10h 55min Local: Sala de Audiências do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
Juiz: Emerson Benjamim Pereira de Carvalho.
Determinou o MM.
Juiz de Direito, a abertura da presente audiência, conduzida por estagiária, efetuando apenas o registro das ocorrências tidas como principais, em consonância com os princípios estabelecidos na Lei 9.099/95, mormente, os insculpidos nos arts. 2.º, 9.º, 13, 29, 33 e 36 da referida lei.
Apregoadas as partes, fez-se PRESENTE a RECLAMANTE, acompanhada de DEFENSOR PÚBLICO, fez-se PRESENTE O RECLAMADO, representado por PRESIDENTE, acompanhada de advogada, todos qualificados acima.
Aberta a audiência, questionados os presentes acerca da possibilidade de acordo, esta restou frutífera nos seguintes termos: 1) A RECLAMADA ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 41.058,53 (quarenta e um mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), com desconto R$ 6.058,35 (seis mil, cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), para que a parte RECLAMANTE faça o pagamento em boleto bancário, onde a autora deverá pegar os boletos na administração da associação.
O valor total deste acordo é de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada, parcelado em 04 (quatro) vezes, sendo a primeira parcela no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o dia 31/08/2023, a segunda parcela no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o dia 30/09/2023, a terceira parcela no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o dia 30/10/2023 e a quarta parcela no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o dia 30/11/2023, e o valor restante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem pagos em 100 (cem) parcelas iguais de R$ 300,00 (trezentos reais), também em boleto bancário, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, a partir de dezembro de 2023, junto com a taxa associativa. 2) Com o pagamento da entrada a associação se compromete a restabelecer os serviços. 3) O desconto é condicionado ao pagamento em dia do acordo e das taxas mensais e caso o imóvel seja vendido no curso deste acordo, o valor remanescente deve ser quitado. 4) Este acordo abrange até maio de 2023 e a partir de junho a agosto de 2023, não há débito em nome da autora na associação. 5) A parte autora abre mão do pedido de dano moral. 6) Em caso de descumprimento do presente acordo, fica ajustado a multa de 10% (dez por cento) do valor constante da inicial. 7) Este acordo abrange o processo de número: 0874272-66.2022.8.14.0301. 8) Cumprido o acordo, as partes nada mais tem a reclamar, em juízo ou fora dele, acerca da presente lide.
Após, o feito foi encaminhado ao magistrado para deliberação.
A seguir, o MM.
Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA: “dispenso o relatório nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 22, parágrafo único da LJE, HOMOLOGO O ACORDO acima e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC (Lei 13.105/2015).
Sem custas e honorários.
Dada a irrecorribilidade, dou por transitada em julgado em audiência a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cientes os presentes”.
E para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente nos termos dos arts. 25 da Resolução nº 185/2013 do CNJ e 31 da portaria conjunta nº 001/2018-GP/VP-TJPA.
Eu, Luciana Gomes Ferreira, estagiária, digitei.
Emerson Benjamim Pereira de Carvalho Juiz de Direito -
28/08/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:17
Homologada a Transação
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28/08/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 18:09
Decorrido prazo de ZENATE MELO DA CRUZ MARTINS em 10/05/2023 23:59.
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21/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:42
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0874272-66.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3146, KM: 10, PARQUE GUAJARA/ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66821-000 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: ZENATE MELO DA CRUZ MARTINS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3146, Q 11 CASA /LOTE 05, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 ZG-ÁREA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre execução extrajudicial de taxas condominiais, a qual fora distribuída indevidamente a esta Vara, haja vista que o endereço das partes compreendem o distrito de Icoaraci, Bairro Parque Guajará, de maneira que foge à competência deste Juízo.
Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, a competência territorial, é fixada pelo endereço do executado, conforme estabelece o art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95.
No caso vertente, nenhum dos domicílios respeita os critérios para a fixação da competência desta Vara, já tanto a parte demandante quanto a parte demandada têm domicílio no Distrito de Icoaraci, portanto, fora da competência territorial deste Juízo, a qual se limita à Cidade de Belém, conforme as normas de Organização Judiciária Estadual, especialmente o art. 1°, da Resolução nº. 025/2017-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que extinguiu a competência por bairro e implementou o sistema de distribuição única no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis de Belém.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTA 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM, e determino a redistribuição do feito para VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI, por ser A competente para o processamento da demanda.
Proceda à Secretaria ao cancelamento da audiência designada.
Após, encaminhe-se o presente processo para a vara competente.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de janeiro de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém MS -
26/01/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2022 15:03
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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