TJPA - 0802275-17.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802275-17.2022.8.14.0012 AUTOR: IZABEL DA SILVA FIGUEIREDO REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de autos em cumprimento de sentença, em que há juntada de comunicação de acordo e quitação em conta da advogada da exequente, id 135474994.
Assim, deve ser homologada a composição com arrimo no art. 840 do Código Civil, o qual estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Segundo a jurisprudência, o dispositivo citado possibilita a celebração de acordo mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a homologação.
Nesse sentido.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação possibilidade acordo.
Destacamos.
Ante o exposto, homologo por sentença a transação entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas, sem honorários.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
03/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:21
Juntada de intimação de pauta
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09/03/2023 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2023 08:23
Juntada de Ofício
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03/03/2023 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
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11/02/2023 13:30
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 21:24
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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07/02/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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26/01/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o requerido intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 23 de janeiro de 2023 Raimundo Moreira Braga Neto Diretor de Secretaria 2ª Vara -
23/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:22
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:04
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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