TJPA - 0875564-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 05:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
0875564-23.2021.8.14.0301 Sentença relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE SIQUEIRA ANDRADE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Aduz o autor que celebrou em 11/12/2018 com o requerido contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, sendo os pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.489,82.
Porém, alega, em suma, abusividade no valor cobrado pelo requerido, bem como capitalização de juros ilegais, de modo que vem a juízo requerer sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual; Determinação de nulidade de todas as cláusulas contratuais que entende abusivas e ilegais, tais como tarifa de avaliação, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e seguro, amortizando estes valores nas parcelas vincendas em duplicidade ante a cobrança indevida; Juntou documentos.
O réu apresentou contestação ao ID 46459392.
Suscita, em suma, a legalidade da capitalização dos juros, da cobrança de tarifas previstas contratualmente, obediência aos princípios da isonomia e livre concorrência.
Aduz ainda ausência de qualquer abusividade, além da plena legalidade das cláusulas contratuais e observância dos princípios do pacta sunt servanda.
Cédula de crédito bancário ao ID 118323318 - Pág. 1/118323318 - Pág. 2/118323318 - Pág. 3/118323318 - Pág. 5.
O autor apresentou réplica à contestação ao Id 50035727. É o relatório.
DA LIMITAÇÃO E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro têm liberdade para fixar as taxas de juros que adotam, podendo inclusive praticar taxas superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
A temática já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do Código de Processo Civil, senão vejamos: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Destaco ainda que a questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos de Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, razão pela qual não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação a incidir sobre o contrato.
Nesse sentido, cito ainda as Súmulas 382 e 541 do STJ: Súmula 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica Abusividade .
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, os Tribunais Superiores têm decidido que não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano.
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa comprovadamente discrepante, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo – o que não se demonstrou ser o caso.
Aliás, também é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, sendo que o STF e o STJ já pacificaram, em julgamentos em sede de recursos repetitivos e em Súmulas, que a capitalização dos juros em contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória 2.170-36/01, ou seja, após 31/03/2000, é admissível, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
MORA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que a taxa de juros praticada pela Instituição bancária deveria observar a taxa média de mercado apurada pelo Banco central para o período de contratação, não sendo abusiva a taxa de juros pactuada.
Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) 3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 613.726/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) Destaque-se que o precedente citado se amolda perfeitamente a este caso, vez que se trata igualmente de ação revisional de contrato com pacto de alienação fiduciária.
Friso ainda que a presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Improcede, portanto, o pedido de vedação da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Reforça-se que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em conseqüência, possível de anulação.
Ainda sobre a matéria, fora editada a Súmula 539 do e.
STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Em razão desses julgamentos, conclui-se que é válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/00, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170-36/01), considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários firmados por consumidores, mesmo que hipossuficientes.
No caso em análise, verifica-se que a cédula de crédito bancário de id 118323318 - Pág. 5 teve início em 10.12.2018, razão pela qual sujeita-se à MP 2.170-36/01, sendo admissível pactuar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, mesmo que decorrente da utilização da Tabela Price.
Ademais, de acordo com o entendimento do STJ, é suficiente para considerar pactuada a capitalização, que a taxa anual efetiva seja superior a doze vezes a taxa mensal, o que ocorre no caso em exame, pois conforme se verifica no contrato de ID 118323318 - Pág. 4, a taxa mensal de 2,30% a.m multiplicada por 12 equivale à taxa anual de 27,60%, enquanto o valor da taxa Custo Efetivo Total anual foi de 31,40%, conforme item VI, “2” da CDC de ID 118323318 - Pág. 4.
Da Tarifa de Cadastro da taxa de registro de contrato e demais encargos Quanto ao pedido para determinar a ilegalidade e eventual ressarcimento de valores pagos a título e Taxa de Registro de contrato e tarifa de cadastro, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente, por contrariar o entendimento do STJ adotado em sede de julgamento repetitivo.
Isso porque, o entendimento jurisprudencial é de que é lícita a cobrança de tarifa de cadastro para custeio do início do relacionamento com a instituição financeira, de avaliação de bem e de registro de contrato para custeio de registro de garantia fiduciária, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetidos nos Recursos Especiais nº. 1251331/RS e 1578553/SP.
Em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), encontra respaldo no próprio texto constitucional, não havendo que se falar em abusividade tão-somente pelo repasse do ônus financeiro do referido tributo ao consumidor, mesmo porque a instituição financeira não aufere vantagem alguma em tal operação.
A matéria também foi tratada no Recurso Especial 1.251.331/RS.
Quanto a impugnação dos demais Encargos moratórios, as súmulas 296 e 472 do STJ, vedam a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Entretanto, não havendo previsão contratual da incidência de comissão de permanência, pode incidir, no período de mora, concomitantemente juros remuneratórios, juros moratórios e multa.
Quanto ao seguro de proteção financeira, verifico ao ID 82142719 - Pág. 10 que o autor assinou proposta de adesão, separada do contrato, e possuía conhecimento prévio do valor referente ao pagamento destinado a título de seguro de proteção financeira, previsto na proposta de adesão e no contrato de financiamento, não havendo indício de que o acordo de financiamento era condicionado à contratação dos demais serviços.
Dos pedidos consignatório de repetição de indébito Os pedidos de consignação em pagamento e de repetição de indébito decorrem, de forma lógica, da pretensão revisional de contrato.
Como a pretensão revisional deve ser rejeitada pelos motivos mencionados, restam prejudicados da mesma forma os pedidos de consignação em pagamento e de repetição de indébito, porque a causa de pedir deriva da pretensão revisional, que contraria entendimento adotado em sede de julgamento de recurso repetitivo e em Súmulas do STJ.
Assim, cabível o julgamento improcedente, também em relação a esses pedidos.
Diante do exposto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento, tudo nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais deixo em suspenso, em razão da gratuidade de justiça concedida ao sucumbente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Belém, 29 de julho de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
29/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE SIQUEIRA ANDRADE em 17/07/2025 23:59.
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18/05/2025 21:55
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/11/2024 14:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE SIQUEIRA ANDRADE em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 05:37
Decorrido prazo de JOSE SIQUEIRA ANDRADE em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 16:37
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:40
Decorrido prazo de JOSE SIQUEIRA ANDRADE em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:34
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875564-23.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SIQUEIRA ANDRADE REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, PRÉDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vistos, etc.
Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente ação sem julgamento do mérito (art. 485, inciso III do CPC) e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 485, §2º do CPC).
Decorrido o prazo acima, caso o réu tenha oferecido contestação, deve o mesmo ser intimado, através de seu representante legal e por ato ordinatório para fins do disposto no §6º do CPC.
Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121712140768300000043071736 BCB - Calculadora do cidadão PARCELA CORRETA.pdf (1) Documento de Comprovação 21121712140796700000043071756 BCB - Calculadora do cidadão TX APLICADA.pdf (1) Documento de Comprovação 21121712140854100000043071758 DOCS PESSOAIS E DO CONTRATO.pdf Documento de Identificação 21121712140891400000043071759 INICIAL - JOSE SIQUEIRA ANDRADE Petição 21121712141006500000043071760 SUBSTABELECIMENTO - JOSE SIQUEIRA ANDRADE Substabelecimento 21121712141077500000043073630 Despacho Despacho 21121713341696500000043086981 Contestação Contestação 22010408335098100000044048082 CONTESTAÇÃO - BRADESCO FIN x JOSE SIQUEIRA ANDRADE Contestação 22010408335276200000044048083 05-ATOS CONSTITUIVOS BRADESCO FINANCIAMENTOS Documento de Comprovação 22010408335340300000044048084 PROCURAÇÃO ATUALIZADA BRADESCO compacta Procuração 22010408335408900000044048085 Habilitação em processo Petição 22010409534542200000044045300 01 - NOVA PROCURAÇAO ATUALIZADA 02-11-2019 BRADESCO Procuração 22010409534724700000044045301 05-ATOS CONSTITUIVOS BRADESCO FINANCIAMENTOS Documento de Comprovação 22010409534770100000044045302 Despacho Despacho 21121713341696500000043086981 Habilitação em processo Petição 22021011052582400000047477687 juntada de procuração- JOSE SIQUEIRA ANDRADE Petição 22021011052605900000047477688 procuração Procuração 22021011052658000000047477690 Petição Petição 22021011174140600000047477720 HIPOSSUFICIENCIA - JOSE SIQUEIRA ANDRADE Petição 22021011174262900000047477722 Novo Documento(20)_compressed (1) Documento de Comprovação 22021011174304700000047479337 Petição Petição 22021011280013300000047480158 RÉPLICA - JOSE SIQUEIRA ANDRADE Petição 22021011280035900000047480162 Certidão Certidão 22092111143777600000074175118 -
30/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 03:15
Decorrido prazo de JOSE SIQUEIRA ANDRADE em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2022 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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