TJPA - 0800478-66.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 12:48
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
23/11/2023 07:53
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 05:38
Decorrido prazo de EDMILSON ZACARIAS FREIRE em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:18
Decorrido prazo de EDMILSON ZACARIAS FREIRE em 13/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0800478-66.2023.8.14.0401 Autor do fato: EDMILSON ZACARIAS FREIRE (RG nº 4055423 2 Via PC/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 24 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, desacompanhado de advogado.
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência o autor do fato informou que não possui condições de arcar com as custas de um advogado particular, requerendo, assim, a assistência da Defensoria Pública.
Ato contínuo a MMa.
Juíza proferiu a seguinte decisão: DECISÃO: 1 – Considerando que o autor do fato não possui advogado e também não possui condições financeiras para custear as despesas dos serviços desse profissional, e que em tal situação era dever do Estado fornecer Defensor Público, nos termos do art. 134 e 5º, inciso LXXIV da CF, e diante do teor do art. 68 da Lei 9.099/95, todavia, tendo em vista o teor dos Ofícios nº 427/2016-GAB-DPG de 05/09/2016, recebido neste Juizado em 09/09/2016, Ofício nº 1053/2017-GAB-DPG de 22/11/2017, recebido em 29/11/2017, Ofício nº 003/2020-GAB-DPG-DPE de 03/01/2020, recebido em 28/01/2020, ambos da lavra da Dra.
JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAÚJO, Defensora Pública Geral do Estado do Pará, e, ainda, Ofício nº 91/2018-DM/DP de 20/12/2018, da lavra da Dra.
CÉLIA SYMONNE FILOGREÃO GONÇALVES, Defensoria Pública Diretora Metropolitana, informando acerca da impossibilidade de atuação de Defensor Público neste Juizado Ambiental, bem como em atenção ao Memorando nº 361/2016 de 23/11/2016 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJ/PA, recomendando a designação de advogado Ad Hoc em face do mencionado ofício, considerando, finalmente, a necessidade de evitar a remarcação de audiências desta Vara e o congestionamento de pauta, NOMEIO ADVOGADA AD HOC a Dra.
THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK, OAB/PA n° 28712, para acompanhar e/ou defender o referido autor do fato nesta audiência.
Como tal atribuição de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas que também não se pode onerar demais tais atribuições que deveriam ser realizadas por Defensor Público, até porque não se trata de audiência de grande complexidade, mas apenas de audiência preliminar, ARBITRO honorários em favor da advogada ad hoc no valor equivalente a 1/5 do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento pelo Estado, através dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular nº 179/2017-GP-TJ/PA e Resolução 2014/00305-CJF de 07/10/2014.
Em seguida, foram efetuados os esclarecimentos do autor do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato de forma livre, consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de dano(s) ambientais e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público no doc. id. 87612288, comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Participar de programa de educação ambiental (art. 27 da Lei 9.605/98 c/c art. 74 da Lei 9.099/95) a ser realizado junto a DIVISÃO ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE - DEMA, cuja conclusão deverá ser comprovada a este Juizado no prazo de 3 (três) meses. 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no referido prazo.
Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 30 (trinta) horas, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no prazo estabelecido.
A referida prestação de serviços deverá ser cumprida através da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, preferencialmente em entidade ambiental cadastrada na referida Vara.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
PASSO A DECIDIR: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença a COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS e a TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas de forma livre e consciente pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa quanto à referida transação (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[2]) de que o descumprimento da obrigação transacional importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do(a) autor(a) do fato.
Em consequência, aplico ao(a)(s) autor(a)(es) do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço a comunidade, conforme especificado na proposta.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) ciente(s) de que de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que possa(m) novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica(m), ainda, o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s) que deverá/deverão comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE[3] (que substituiu o Enunciado 15), preferencialmente com destinação da prestação de serviço à entidade ambiental cadastrada na referida Vara.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) intimado(a)(s) neste ato que deverá/deverão apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo acima especificado os comprovantes de cumprimento da composição de dano(s) e da transação em questão, sob pena de, no primeiro caso (composição), serem efetuadas as providências devidas para o cumprimento no Juízo cível competente por se tratar de título executivo, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95[4], e, no segundo caso (transação), sob pena de prosseguimento deste procedimento criminal[5].
Serve a presente decisão como ofício para cumprimento da composição civil.
Ratifico a decisão proferida neste ato quanto a designação de advogada ad hoc em face dos fundamentos acima já especificados.
Cabe destacar, novamente, que, como tal atribuição de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas que também não se pode onerar demais tais atribuições que deveriam ser realizadas por Defensor Público, até porque não se trata de audiência de grande complexidade, mas apenas de audiência preliminar, CONDENO o Estado ao pagamento dos honorários em favor da advogada ad hoc no valor acima arbitrado – equivalente a 1/5 do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento, através dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular nº 179/2017-GP-TJE/PA e Resolução 2014/00305-CJF de 07/10/2014.
Procedam-se as providências devidas.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMB.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim desta Vara o não cumprimento das referidas obrigações, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a(s) finalidade(s) acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: ADVOGADA: [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. [2] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). [3] Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). [4] Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executada no juízo cível competente. [5] Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (precedentes. (STF – HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel.
Min.
Eros Grau) -
24/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:01
Homologada a Transação Penal
-
24/10/2023 12:01
Homologada a Transação
-
24/10/2023 11:23
Audiência Preliminar realizada para 24/10/2023 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
03/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:06
Decorrido prazo de EDMILSON ZACARIAS FREIRE em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 13:45
Audiência Preliminar designada para 24/10/2023 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
17/06/2023 01:55
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
17/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0800478-66.2023.8.14.0401 Autor do fato: EDMILSON ZACARIAS FREIRE Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 29, § 1º, inciso III da Lei 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 13 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, na SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato, não tendo sido intimado, conforme AR doc. id. 90444494.
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência a MMa.
Juíza justificou estar realizando a presente audiência de forma remota/virtual, conforme devidamente autorizado pela Douta Presidência do TJPA no SIGADOC TJPA-MEM-2023/27412, uma vez atendida as exigências da Resolução nº 17/2021, em face de recomendação médica, evitando, assim, eventual remarcação da presente audiência, bem como o congestionamento da pauta de audiências deste Juizado.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: Em que pese o teor do AR doc. id. 90444494, designo audiência preliminar para o dia 24 de outubro de 2023 às 10:20 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal.
Intime-se o autor do fato, através de Oficial de Justiça, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecer munido dos documentos necessários à referida transação.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fábio Ferreira Pacheco Filho (cargo/função de Assessor Jurídico) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: Assinado eletronicamente pela magistrada.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
13/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:22
Audiência Preliminar realizada para 13/06/2023 11:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
06/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
31/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:16
Decorrido prazo de EDMILSON ZACARIAS FREIRE em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:40
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
09/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0800478-66.2023.8.14.0401 Autor do Fato: EDMILSON ZACARIAS FREIRE Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Conforme requer o Ministério Público na manifestação constante no doc. id. 87612288, designo audiência preliminar para o dia 13 de junho de 2023 às 11:00 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal.
Intime-se o autor do fato, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecer munido dos documentos necessários à referida transação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
06/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:24
Audiência Preliminar designada para 13/06/2023 11:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
06/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 13:28
Decorrido prazo de EDMILSON ZACARIAS FREIRE em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:09
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 21:19
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
07/02/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:49
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0800478-66.2023.8.14.0401 Autor do fato: EDMILSON ZACARIAS FREIRE Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público constante no doc. id. 85883949, disponibilizem-se os presentes autos à autoridade policial competente, a fim de que realize as diligências requeridas pelo Ministério Público (doc. id. 85883949), no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, deverá, ainda, a Unidade de Processo Judicial – UPJ JECrim encaminhar via e-mail, com o respectivo aviso de recebimento, os presentes autos à Delegacia competente, bem como a Corregedoria de Polícia Civil do Estado do Pará, visando o efetivo cumprimento das diligências acima referidas, em face dos reiterados descumprimentos.
Após, retornem-se os autos à manifestação do Parquet.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
06/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0800478-66.2023.8.14.0401 Autor do fato: EDMILSON ZACARIAS FREIRE Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
23/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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