TJPA - 0800723-41.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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31/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800723-41.2022.8.14.0004 CERTIDÃO Promovo a juntada de alvará de levantamento de valores e respectivo extrato de subconta judicial sem saldo residual e respectiva confirmação de levantamento/pagamento/transferência dos valores à conta informada.
Almeirim/PA, 29 de agosto de 2023 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, remeto o alvará de levantamento de valores à publicação oficial e arquivo os autos.
Almeirim/PA, 29 de agosto de 2023 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário -
29/08/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
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21/07/2023 08:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/04/2023 23:59.
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27/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 03:10
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800723-41.2022.8.14.0004 REQUERENTE: ELIAS WELLINGTON DE AGUIAR LIMA Nome: ELIAS WELLINGTON DE AGUIAR LIMA Endereço: RUA LAGUINHO, 365, ZONA RURAL, 68220000, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Sentença Elias Wellinglon de Aguiar Lima ajuizou ação declaratória de nulidade c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela, em desfavor de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Sentença proferida, julgando parcialmente procedente a demanda e condenando a empresa requerida a reparação de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da declaração de inexistência de débito.
A empresa requerida optou pelo cumprimento voluntário da obrigação, assim, foi verificada a existência de saldo em subconta judicial vinculada aos autos no importe de R$ 2.109,66 (Id Num. 89487699) Parte autora requereu a expedição de alvará judicial a fim de levantamento do valor depositado nos autos (Id Num. 90246838) É o relatório.
Fundamento.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
No presente caso, a manifestação do exequente contida no Id.
Num. 90246838, informa que o executado quitou o débito, satisfazendo a obrigação, razão pela qual requereu a expedição de alvará judicial de levantamento de valores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro o processo extinto com julgamento do mérito, em razão da satisfação da obrigação com a quitação do débito exequendo.
Defiro o pedido da parte autora constante no Id.
Num. 90246838, para determinar a transferência eletrônica dos valores depositados para a conta informada ou a expedição do alvará judicial, intimando a demandante via DJe para obter conhecimento da sua emissão.
Sem honorários e custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 1 de junho de 2023.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
05/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800723-41.2022.8.14.0004 AUTOR: ELIAS WELLINGTON DE AGUIAR LIMA Nome: ELIAS WELLINGTON DE AGUIAR LIMA Endereço: RUA LAGUINHO, 365, ZONA RURAL, 68220000, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Decisão Trata-se ação ordinária ajuizada em nome de Elias Wellinglon de Aguiar Lima, em desfavor de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, todos qualificados.
Sentença proferida, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito de R$8.616,58 (oito mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos) bem como condenar a requerida a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) de forma atualizada (Id.
Num. 85348169-Pág. 1-5).
Recurso inominado interposto pela requerida (Id.
Num. 86546900-Pág. 1-25).
Peticionamento da parte requerida, declarando a desistência do recurso inominado interposto, e a sua decisão de cumprimento voluntário da sentença (Id.
Num. 86790285 - Pág. 1-2).
Em manifestação, a empresa requerida afirma que cumpriu voluntariamente o determinado na sentença, suscitando o arquivamento do feito (Id.
Num. 87602577 - Pág. 1-2).
A requerida requer restituição das custas processuais do recurso inominado, diante da sua desistência (Id.
Num. 87605672 - Pág. 1-3).
Certificada a existência de saldo em subconta judicial, no valor de R$2.109,66 (dois mil, cento e nove reais e sessenta e seis centavos), assim como o trânsito em julgado da demanda para o autor, e que o requerido desistiu do recurso interposto, cumprindo espontaneamente a obrigação (Id.
Num. 89487699-Pág. 1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
O art. 7° da Portaria Conjunta n. 004/2015/GP/CJRM/CJCI afirma: “Art.7º- Não haverá restituição de valores nos casos: I- em que o ato processual correspondente houver sido praticado; II- em que o ato ou diligência foi tornado sem efeito em decorrência de ação ou omissão do interessado; III- na extinção do feito por julgamento da causa, mesmo nos decorrentes de acordo entre as partes cujo proveito econômico obtido seja menor do que o valor da causa do processo; IV- de desistência da ação, após a distribuição da mesma, salvo na situação prevista no parágrafo único deste artigo; V- de desistência do recurso; VI- em que se declinar da competência para outro órgão jurisdicional; VII- em que o recolhimento tiver sido anterior à extinção do crédito.” No caso dos autos, a requerida suscita a devolução das custas processuais pagas, todavia, o seu pleito não encontra guarida vez que os atos tornaram-se sem efeito em decorrência da ação da parte requerida que levou a efeito a ausência de remessa à Turma Recursal deste e.
Tribunal.
Portanto, incabível o pedido de restituição.
Ante o exposto, indefiro os pedidos da parte autora de restituição das custas processuais, com fundamento no art. 7°, inciso II, da Portaria Conjunta n. 004/2015/GP/CJRM/CJCI.
Considerando a desistência voluntária do recurso interposto pelo requerido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de Id.
Num. 85348169-Pág. 1-5.
Intime a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 24 de março de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
30/03/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:44
Decorrido prazo de ELIAS WELLINGTON DE AGUIAR LIMA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:31
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2023 09:42
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800723-41.2022.8.14.0004 AUTOR: ELIAS WELLINGTON DE AGUIAR LIMA Nome: ELIAS WELLINGTON DE AGUIAR LIMA Endereço: RUA LAGUINHO, 365, ZONA RURAL, 68220000, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Sentença Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento.
I.
Do Mérito da Demanda. a) Ônus da Prova Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final da prestação do serviço.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos seus efeitos é a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida de grande porte.
Enquanto a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo e inspeção dos equipamentos, sendo seu dever provar que houve fraude no medidor.
Desse modo, ratifico a inversão do ônus da prova deferido no recebimento inicial. b) Sobre a inexistência de débito.
O autor, titular da conta contrato nº 81242054 com a parte requerida, alega que foi realizada uma inspeção nº 1069354687, no dia 24 de janeiro de 2022, no medidor da unidade consumidora e segundo a ré foi verificada a existência de procedimento irregular fora da medição, por intervenção não autorizada.
Na ocasião, foi lavrado o termo de ocorrência com a constatação da inspeção ter sido realizada na presença de um terceiro, Sr.
Ivis Peres Dos Santos.
Posteriormente, o autor também recebeu uma AR pelos correios com o detalhamento da fatura verificando que o consumo registrado no período de 04 de fevereiro de 2020 a 24 de janeiro de 2022 foi de 6808 kwh e o consumo apurado foi de 14805 kwh, sendo assim, faturaram a diferença de energia não cobrada no valor de R$ 8.616,58 (oito mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos).
Aduz que tal cobrança é abusiva, infundada e ilegal, eis que não cometeu qualquer tipo de fraude no medido de energia e não é responsável por ocorrência de sobrecarga no sistema que venham a danificar o medidor.
Esclarecendo que não oportunizado, no momento da inspeção, o acompanhamento do ato, ferindo seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Requer, por sua vez, conforme se denota em todo histórico de consumo, a declaração de inexistência do débito, ressaltando que em todo o histórico de consumo não houve nenhuma alteração, eis que as oscilações se deram dentro da normalidade e, desde o ano de 2011 a 03 de março de 2022, os valores vinham o mesmo em média, porém, após a inspeção, os valores das faturas subiram exorbitantemente.
O autor corrobora suas alegações com as documentações acostadas aos autos: a) Histórico de faturas do período entre 01/2015 e 08/2022, ID Num. 77021103; b) Fatura de Consumo Não Registrado no valor de R$ 8.616,58 (oito mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), ID Num. 77021114 - Pág. 1; c) Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento, ID Num. 77021114 - Pág. 2/3; d) Carta informando que o não pagamento da dívida, até o vencimento, implicaria em juros, multa e negativação juntos aos órgãos de proteção ao crédito, ID Num. 77021114 - Pág. 4.
Deferida tutela provisória para que a requerida Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A se abstenha de negativar o Titular da UC 81242054 nos cadastros de inadimplentes e de realizar corte do fornecimento de energia elétrica do contrato n. 81242054 ou religá-la caso suspensa, quando relacionado ao suposto débito de consumo não registrado no mês de maio de 2022 no importe de R$ 8.616,58 (oito mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos) - Decisão Num. 77530231 - Pág. 1 a 5.
O requerido foi citado e apresentou Contestação (ID Num. 82573874 - Pág. 1 a 29).
Alega, em sede de defesa, que a referida cobrança é devida, pois se trata de um consumo não registrado, verificado nos processos de fiscalização e cobrança que constatou o defeito no medidor.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê que, em casos como o em exame, fosse apurado o valor devido pelo consumo não computado, através dos procedimentos previstos na referida resolução.
Dessa forma, a concessionária de energia elétrica possui dever de comprovar a fraude no medidor, respeitando todos os requisitos legais e direitos do consumidor.
Por sua vez, a Resolução normativa ANEEL nº 1000/2021 estabelece Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e elenca no seu art. 591 os requisitos para emissão de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), incluindo entrega de cópia legítima ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante assinatura do consumidor ou do acompanhante.
Caso o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal (art. 591, § 2º, Res.
ANEEL, 1000/2021).
Nos autos, Termo de Ocorrência e Inspeção (ID Num. 82573878 - Pág. 5 e 6) verifica que o procedimento de fiscalização não foi realizado na presença do titular da conta, ora requerente, Sr.
Elias Wellington de Aguiar Lima, mas sim na presença de um terceiro denominado Ivis Peres Dos Santos.
Na documentação acostada consta que tal terceiro teria se recusado a assinar o termo.
Dessa forma, não foi comprovada a recusa pela parte acompanhante da fiscalização, bem como o referido procedimento foi realizado sem a presença do titular.
Portanto, a concessionária não se desincumbiu do seu dever de comprovar a fraude no medidor, razão pela qual o procedimento realizado foi irregular, sendo indevido o débito cobrado. c) Dano moral O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da leitura dos dispositivos acima citados, decorre a conclusão que para configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim d) culpa do agente.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No tocante aos danos morais trago os ensinamentos de Antônio Jeová Santos: “Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo.
Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 5ª edição, 2015, Juspodivm, p.63).
Também Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos" (Maria, Helena Diniz.
Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82) Verifica-se que a requerida realizou procedimento irregular de constatação de desvio do aparelho medidor, em virtude da inserção de informação errônea, consistente na presença de um terceiro denominado Ivis Peres Dos Santos, que supostamente teria se recusado a assinar o termo.
Além disso, a concessionária alegou que o requerente cometeu fraude, sem juntar comprovação nesse sentido.
Assim, configurado ato ilícito da empresa requerida (procedimento irregular e alegação pelo requerido de fraude cometida pelo autor), bem como o dano sofrido pela autora, encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela requerente, pois foi a empresa ré quem deixou de prestar o serviço conforme acordado.
Demonstrados tais elementos, surge a responsabilidade do fornecedor dos serviços e, consequentemente, o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Não houve tentativa espontânea da ré em se retratar de sua conduta ilícita.
No âmbito extrajudicial não houve indício de resolução do problema.
Neste sentido, julgo parcialmente procedente o pedido, reduzindo a quantia pleiteada, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da lei 9.099/95, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) Julgo procedente a presente demanda para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 8.616,58 (oito mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos). b) Julgo parcialmente procedente para condenar o requerido a reparação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da lei 9099/95).
Publique.
Registre.
Intimem, por edital no prazo de 20 (vinte) dias, se necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 25 de janeiro de 2023.
Luiz Guilherme Carvalho Guimarães Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Almeirim -
26/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
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06/12/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2022 10:30 Vara Única de Almeirim.
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28/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 18:54
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 04:19
Decorrido prazo de ELIAS WELLINGTON DE AGUIAR LIMA em 29/09/2022 23:59.
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07/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 10:30 Vara Única de Almeirim.
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21/09/2022 08:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/09/2022 12:37
Conclusos para decisão
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12/09/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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