TJPA - 0803722-12.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 05:26
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:02
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:02
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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03/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:44
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0803722-12.2023.8.14.0301 ASSUNTO: [Piso Salarial, Anulação] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nome: CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA Endereço: Travessa Doutor Moraes, 194, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Endereço: desconhecido Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Sala 1201, Centro, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARÁ – CREA-PA, em face do MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, objetivando provimento jurisdicional tendente a compelir referido ente federativo a suspender o prosseguimento do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022 da PREFEITURA MUNICIPAL DE ÓBIDOS/PA, de 30 de dezembro de 2022 do Município de Óbidos.
Realizados dois aditamentos à inicial, fora declinada a competência à este juízo em razão de constar em seu último aditamento a inclusão da autoridade coatora notadamente a Prefeitura Municipal de Óbidos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Recebo a competência declinada.
De plano verifico que que a impetrante indicou parte ilegítima no polo passivo da demanda, posto que o PREFEITURA MUNICIPAL DE ÓBIDOS é pessoa jurídica de direito público.
Rotineiramente este juízo se depara com erro grosseiro em petições iniciais, sobretudo em mandado de segurança, em que se põe no polo passivo uma pessoa jurídica, esquecendo noção básica desse tipo de ação constitucional de que ela é impetrada em face de AUTORIDADE PÚBLICA, e não a pessoa jurídica de direito público a qual ela pertence.
Vejamos o que dispõe a lei 12016/03, verbis: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
No presente caso, o writ foi impetrado em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ÓBIDOS, pessoa jurídica de direito público interno, o qual não é parte legítima para figurar no polo passivo.
Sobre legitimidade passiva no mandado de segurança Hely Lopes Meirelles doutrina, que é incabível a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada, a impetração deverá ser dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário[1].
A legitimidade passiva é do agente público e não da pessoa jurídica ou órgão a que se vincula a autoridade coatora.
A autoridade coatora é, portanto, a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, neste caso é o Gestor público.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
O mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade que tenha, pelo menos em tese, competência para retificar o ato tido como coator. 2.
A correta indicação do seu polo passivo é dever da parte impetrante, nos termos do art. 6º da Lei n° 12.016/2009, combinado com os art. 249 e 250 do CPC, sob pena de não se formar a válida relação jurídico-processual. 3.
A autoridade coatora competente para ao menos, em tese, apreciar o pedido de compensação, é aquela cuja jurisdição se encontra o domicílio tributário da impetrante. 4.
Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 279657 - 0011756-44.2005.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017.
Ainda: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PREFEITURA MUNICIPAL APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA.
ORGÃO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
SEGUNDO IMPETRADO.
SECRETÁRIO MUNICIPAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ORGÃO JULGADOR. 1.
A ação constitucional do mandado de segurança é o meio posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, com fundamento no texto do inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República. 2.
Deve figurar no polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa a lesão jurídica reclamada e é detentora de atribuições funcionais específicas para fazer cessar a ilegalidade.
Doutrina. 3.
Os órgãos públicos, como entes despersonalizados, não tem capacidade de ser parte na relação processual.
Essa capacidade deve ser da pessoa jurídica de direito público.
Doutrina. 4.
Assim, a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro é parte ilegítima para figurar no polo passivo deste mandamus, consoante o disposto no artigo 7º do CPC.
Precedente do TJRJ. 5.
Inaplicabilidade da teoria da encampação devido à ausência de enfrentamento do mérito por parte da autoridade notificada, Exmo.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro.
Precedente do STJ. 6.
Noutro cenário, este Órgão Julgador não possui competência para conhecer e julgar mandado de segurança contra ato de Secretário Municipal.
Precedentes do TJRJ. 7.
Ilegitimidade passiva da primeira impetrada que se reconhece e, no que concerne ao Secretário Municipal, declina-se da competência para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capita”l. (TJ-RJ - MS: 00501000320138190000 RJ 0050100-03.2013.8.19.0000, Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/12/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 07/04/2014 11:25) “RESPONSABILIDADE CIVIL.
PREFEITURA. ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PARA COMPOR A RELAÇÃO PROCESSUAL.
As pessoas jurídicas de direito público interno estão relacionadas no art. 41 do NCC, constando, expressamente, no inc.
III, os Municípios como pessoa jurídica e, no art. 18, da CRFB/88, que trata da Organização Político-Administrativa, como ente federativo.
Ao contrário do que afirmado na inicial deste recurso, a demanda originária foi ajuizada em face da PREFEITURA e não do Município.
Neste contexto, correta a r. decisão agravada que determinou a regularização do polo passivo da demanda, "ut" art. 12, I do CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO”. (TJ-RJ - AI: 00245850520098190000 RIO DE JANEIRO SAO JOAO DE MERITI 3 VARA CIVEL, Relator: ROBERTO DE ABREU E SILVA, Data de Julgamento: 08/07/2009, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2009) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - MAIOR DEPENDENTE QUÍMICO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DO VÍCIO PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUTORA IRMÃ DO PACIENTE - POLO PASSIVO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA - LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL - LIMINAR SATISFATIVA - PROIBIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. 1.
Tratando-se, a autora, de irmã do paciente, dependente químico, patente a sua legitimidade para pleitear a internação involuntária do toxicômano, dada a própria condição de saúde deste, momentaneamente impossibilitado de expressar seu consentimento. 2.
Os órgãos do ente municipal - tal como a Secretaria de Saúde - não detêm personalidade jurídica para responder em juízo, sendo apenas divisões administrativas para garantir a repartição de competências internamente.
Correta, portanto, a figuração do Município de Cataguases no polo passivo da demanda. 3. "É vedada, como princípio geral, a concessão de liminar de caráter eminentemente satisfativo, excepcionando-se as hipóteses de providências médicas urgentes" (RSTJ 127/227). (...)” (TJ-MG - AI: 10153130037705001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2014) Nessa medida, verifico haver um vício insanável na presente impetração, não havendo outra alternativa senão extinguir o processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ilegitimidade da parte passiva, o que faço nos termos do art. 485, VI do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Intimação via PJE, bem como através de contato telefônico para o advogado subscritor do writ.
Após a intimação da parte impetrante, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Óbidos-PA, datado e assinado digitalmente.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS - 
                                            
07/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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24/08/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 02:21
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:00
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 12:10
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 26/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 03:17
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:28
Declarada incompetência
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21/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 05:08
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:08
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 01/03/2023 23:59.
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27/01/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0803722-12.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO e outros, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Endereço: desconhecido Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARÁ – CREA-PA contra a SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO/HOSPITAL OPHIR LOYOLA e CENTRO DE EXTENSÃO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA -ME.
Diante da Resolução nº 019/2016-GP, compete à 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, a análise e julgamento da demanda, nos termos do art. 2º da referida Resolução: Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I - as ações civis públicas; II - os mandados de segurança coletivos; III - as ações populares; IV - as ações promovidas por sindicatos em favor de seus filiados; V - as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito, uma vez que se enquadra nas razões expostas para justificar a instalação da 5ª Vara de Fazenda Pública.
Isto posto, declaro este juízo incompetente e determino a redistribuição do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 - 
                                            
26/01/2023 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 12:25
Declarada incompetência
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25/01/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 14:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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