TJPA - 0903293-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de LUISE RODRIGUES DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:11
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUISE RODRIGUES DA SILVA em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A e INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR.
Em síntese, requer liminarmente que a segunda Impetrada encaminhe a reativação legal do contrato de FIES da Impetrante e proceda à sua matrícula sem qualquer ônus naquela Instituição.
E ao final, que seja declarada a inexistência de débitos existentes.
Ajuizada a Ação perante a Justiça Federal, o juízo originário declinou sua competência à Justiça Comum, tendo então os autos sido redistribuídos a essa Vara. É o breve Relato.
Decido.
Inicialmente cumpre-nos mencionar que o Mandado de Segurança trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O regramento legal deixa bem claro que o mandado de segurança é uma ação de natureza residual.
Afinal, só podemos falar em seu cabimento quando não houver socorro em nenhum outro remédio constitucional, como habeas corpus, habeas data, ação popular etc.
Então, para verificar a real hipótese de cabimento do mandado é necessário que a ameaça ou violação a direito líquido e certo decorra do chamado “ato de autoridade”, que nada mais é do que qualquer manifestação ou omissão do Poder Público, no exercício de suas funções.
Segundo a constitucionalista Flávia Bahia, o ato coator seria aquela ação ou omissão de autoridade pública (ato praticado ou omitido por pessoa investida de parcela de poder público), eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
No caso dos autos, não só se observa que o Mandado de Segurança é descabido para a propositura do pedido, já que plenamente possível a sua formulação em uma ação de conhecimento, como também a parte Impetrada é ilegítima para figurar no polo passivo, conforme disposto no art.1º da Lei nº.12.016/2009, que deve ser uma autoridade coatora (pessoa física).
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 485, IV e VI do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Transitada esta em julgado, arquive-se.
Sem custas, em face da gratuidade processual requerida, que ora defiro.
P.R.I.C.
Belém, 14 de dezembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
27/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 06:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/12/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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