TJPA - 0802457-64.2022.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2025 07:38
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802457-64.2022.8.14.0024 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAITUBA APELADO: NAVEGAÇÕES UNIDAS TAPAJÓS S/A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Itaituba contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Navegações Unidas Tapajós S/A, determinando à autoridade coatora que se abstivesse de exigir a apresentação de certidão negativa de débitos tributários como condição para renovação do alvará de funcionamento da empresa impetrante.
Fundamentação da sentença baseada em violação ao direito líquido e certo da empresa, bem como na jurisprudência do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de comprovação de regularidade fiscal como condição para a emissão ou renovação de alvará de funcionamento por ente municipal, à luz da jurisprudência consolidada do STF (Tema 856 da repercussão geral).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no julgamento do ARE 914.045 (Tema 856), firmou a tese de que é inconstitucional condicionar a renovação de alvará de funcionamento ao pagamento de tributos, em virtude da violação aos princípios da livre iniciativa, da legalidade e do devido processo legal. 4.
O poder público dispõe de meios próprios e adequados para a cobrança de seus créditos, sendo vedada a utilização de mecanismos indiretos, como a restrição ao exercício de atividade econômica. 5.
A atuação da autoridade administrativa, ao condicionar o alvará à apresentação de certidão negativa, configura meio coercitivo indevido e afronta os direitos constitucionais da impetrante. 6.
A sentença encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente com precedentes do próprio TJPA e do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento: 1. É inconstitucional condicionar a emissão ou renovação de alvará de funcionamento ao pagamento de débitos tributários, cabendo ao ente público utilizar os meios legais adequados para cobrança dos tributos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei 6.830/80; CPC, art. 784, IX; CTN, arts. 201 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 914.045, Tema 856 da repercussão geral; TJPA, Remessa Necessária nº 0801129-02.2022.8.14.0024, Rel.
Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAITUBA contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0802457-64.2022.8.14.0024, ajuizado por NAVEGAÇÕES UNIDAS TAPAJÓS S/A, na qual o juízo a quo concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir a comprovação de regularidade fiscal como condição para a emissão ou renovação de alvará de funcionamento da impetrante.
Na origem, a parte impetrante alegou possuir direito líquido e certo à renovação do alvará de funcionamento, essencial para a continuidade de suas atividades empresariais, o qual estaria sendo indevidamente obstado por ato da administração tributária municipal, sob a justificativa de irregularidades fiscais.
Em decisão de mérito, o juízo a quo concedeu a segurança para afastar a exigência de certidão negativa de débitos tributários como condição para a renovação do alvará.
O MUNICÍPIO DE ITAITUBA, inconformado com a sentença, interpõe o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que a decisão afronta os princípios da legalidade e da separação de poderes, uma vez que desconsidera norma municipal específica (Lei Municipal n.º 3.233/2019), a qual exige a apresentação de certidão negativa de débito tributário para a renovação do alvará de funcionamento.
Aduz que a autoridade tributária atuou no estrito cumprimento do dever legal, não lhe cabendo interpretar a constitucionalidade da legislação vigente.
Sustenta ainda que a impetrante, além de descumprir as exigências legais, apresentou Licença de Operação emitida para estabelecimento localizado em outro município (Barcarena), não havendo, portanto, correlação com o empreendimento situado em Itaituba.
Argumenta que a continuidade da decisão de primeiro grau implica paralisação das atividades de fiscalização, fundamentais para o exercício do poder de polícia municipal e para a manutenção da ordem pública e da infraestrutura urbana.
Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão e mantida a exigência legal de regularidade fiscal para a renovação do alvará de funcionamento.
Em contrarrazões, NAVEGAÇÕES UNIDAS TAPAJÓS sustenta a legalidade de sua pretensão e a presença de direito líquido e certo, ante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 856 da repercussão geral, em que se firmou o entendimento de que a exigência de regularidade fiscal como condição para expedição ou renovação de alvarás de funcionamento e outros atos administrativos configura conduta abusiva da administração pública.
Encaminhados os autos a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em apenas no efeito devolutivo e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 13135082), que entendeu desnecessária sua intervenção (Id. 13760331). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e, desde já, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal, pelos motivos que passo a demonstrar.
O cerne da ação ora reexaminada é a insurgência quanto a decisão que concedeu a segurança para afastar a exigência de pagamento de créditos fiscais para liberação de licenças de localização, funcionamento e fiscalização – TLLF.
A empresa, ora apelada, impetrou mandado de segurança contra ato ilegal das Autoridades Coatoras que negaram a expedição do Alvará de Funcionamento de seu estabelecimento, sob o argumento de constarem débitos em abertos inscritos no CADIN - Cadastro Informativo Municipal.
Com efeito, não pode o poder público condicionar a expedição de alvará de funcionamento ao pagamento de débitos fiscais, pois dispõe de meios próprios para a cobrança de tributos, não podendo restringir direitos como forma de coação para pagamento de dívida pública.
Ademais, a questão já foi pacificada definitivamente pelo STF por ocasião do julgamento do ARE nº 914.045, resultando no TEMA 856 de repercussão geral que declarou a inconstitucionalidade da restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
Amoldando-se o caso concreto à tese firmada, restou devidamente configurado o direito líquido e certo das impetrantes à obtenção da renovação da Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização – TLFF à empresa impetrante, tendo, inclusive, comprovado a expedição da Licença de Operação, sem qualquer divergência e encontra com validade até o dia 30.05.2026 (ID. 13069776).
Desta feita, o exercício do poder de polícia pela Administração Pública não pode ser aplicado de modo absoluto a todas as circunstâncias e, sempre que necessário, pode ser submetido ao escrutínio do Poder Judiciário para avaliar se praticado dentro da legalidade, com abuso ou desvio de poder.
No caso em análise, extrai-se que, embora o ente municipal detenha o poder de polícia, não se admite que condicione o exercício da atividade empresarial à quitação dos débitos, devendo a cobrança de tributos ser feita por meio próprio para tanto (art. 5º, LIV e LV da CF, Lei Federal 6830/80 e arts. 784, IX, do CPC e 201 e seguintes do CTN).
Assim, o condicionamento do alvará de funcionamento ao pagamento de tributos viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da legalidade, do devido processo legal e da proporcionalidade, configurando clara violação ao direito líquido e certo das impetrantes.
Nesse sentido, este Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA.
RENOVAÇÃO DE LICENÇAS PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO - TLLF (ALVARÁ).
TEMA 856 DO STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL, QUANDO IMPOSTA COMO MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801129-02.2022.8.14.0024.
RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. 19/03/2023) Nesse sentido, da análise dos argumentos trazidos pelo apelante e da sentença, assim como diante do entendimento supracitado dos Tribunais Superiores sobre o tema discutido nos autos, não vislumbro a possibilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil e no artigo 133, XI, b e d, do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
16/04/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAITUBA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (APELADO) e não-provido
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16/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 01/07/2024 23:59.
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30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802457-64.2022.8.14.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAITUBA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAITUBA APELADA: NAVEGAÇÕES UNIDAS TAPAJÓS S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se a peticionamento recente da apelada NAVEGAÇÕES UNIDAS TAPAJÓS S/A, postulando pela determinação de que as autoridades coatoras cumpram com a decisão judicial, com a expedição do alvará requerido, conforme concessão da segurança pelo magistrado sentenciante.
Com efeito, da leitura do §2°, do art. 1.012, assim como do art. 13, §3° da Lei 12.016/2009, tem-se que a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, situação que se amolda ao caso dos autos, em que a empresa apelada pugna pelo cumprimento da ordem judicial.
Ocorre que, nos termos do art. 516, II, do CPC/2015, deve o cumprimento de sentença efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ainda que por meio de procedimento incidental, já que os autos se encontram em segundo grau para julgamento de recurso de apelação.
Nesse sentido, entendo que não há como impor determinação de cumprimento de sentença pugnada pela parte apelada nesta instância, diante da competência estabelecida pelo art. 516, II, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
06/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 10:24
Conclusos ao relator
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16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802457-64.2022.8.14.0024 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) COMARCA: BELÉM APELANTE: NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A Advogado(s) : JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN, JOSE FRANCISCO SILVA COLADO BARRETO, RONALDO LUIZ COSTA, THABATTA CATIUCH DE MORAES BASTOS APELADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTOS DE ITAITUBA, ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE ITAITUBA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ªVara de Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, movida pelo Navegações Unidas Tapajós.
Considerando a juntada de petição do Estado no Id. 15657812, no qual informa o equívoco do juízo de 1ªgrau sob a intimação/citação do ente público estadual no id. 13069757, quando deveria ter sido notificado somente o representante judicial do Município de Itaituba, sendo ainda informado o equívoco no Id. 13069759, destaca ainda que a presente demanda é dirigida em face de autoridade coatora do Secretário Municipal de Arrecadação e Tributos do Município de Itaituba, e autoridade municipal, assim pede a exclusão do referido Ente Estadual do polo passivo da referida lide.
Desse modo defiro o pedido de exclusão do cadastro processual do ente público estadual, conforme formulada no petitório e, por essa razão, determino a remessa dos autos à Secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem-me conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
19/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 23:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 23:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 23:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
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21/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:14
Decorrido prazo de NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802457-64.2022.8.14.0024 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A APELADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTOS DE ITAITUBA, ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE ITAITUBA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos etc.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento nos artigos 1012, §1º, do CPC/2015 e 14 da Lei nº 7.347/85.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 15 de março de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
15/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 13:50
Recebidos os autos
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10/03/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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