TJPA - 0016421-35.2018.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 05:59
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:37
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 20:36
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Processo de nº 0016421-35.2018.814.0401 Denunciada: CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, distribuída sob o nº 0016421-35.2018.814.0401, contra CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90.
Narra a denúncia, em síntese, que na qualidade de representante, fundadora, gerente, controladora, administradora e responsável tributária por CARMEM LOGÍSTICA EIRELI, contribuinte infrator, em Setembro e Dezembro/2015, bem como Janeiro e Fevereiro/2016 a denunciada praticou a conduta delituosa materializada no Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 022016510002324-7, o qual constatou: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER ICMS RESULTANTE DE PRESTAÇÃO NÃO ESCRITURADA EM LIVROS FISCAIS.
Decisão, recebendo a denúncia em 23/09/2019, em ID 41942653.
Decisão, suspendendo o processo, bem como o prazo prescricional, com fundamento no art. 366, do Código de Processo Penal, em 04/04/2023, em ID 90322282.
CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES, por meio de sua defesa técnica, nos autos da Carta Precatória de citação, apresentou Resposta à Acusação, em ID 90609524.
Decisão, que ao não verificar quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, determinou o prosseguimento da instrução processual, em ID 95135265.
Em 03/10/2023 (ID 102045248), foi realizada audiência judicial na qual inquiridas as testemunhas RAIMUNDA LOPES, ROSANGELA RODRIGUES e ROSANGELA DA SILVA, bem como qualificada e interrogada a acusada CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, em sede de audiência judicial, apresentou Alegações Finais orais e, entendendo pela ausência de autoria delitiva, requereu a absolvição de CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES; a defesa, acompanhando o Ministério Público, requereu a improcedência da ação penal.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que a falta de pagamento do tributo, por si só, não interessa ao Direito Penal, sendo fato atípico.
Quando, no entanto, o contribuinte descumpre obrigação tributária acessória, seja comissiva ou omissiva, no intuito de ao menos reduzir tributo, a conduta passa a se subsumir à Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária.
Diante do simples inadimplemento da obrigação tributária, o contribuinte estará sujeito a uma sanção de natureza administrativa, a qual somente terá o condão de atingir a esfera penal dos responsáveis tributários se houver relevância e restar comprovada, além da materialidade, a autoria dolosa, ou seja, a conduta voluntária no emprego de meios que resultem sonegação ao Fisco.
Do contrário, o Direito Penal extrapolaria sua competência, rechaçaria alguns de seus princípios basilares e seria, em última análise, utilizado como meio de coação para a cobrança de dívida, em um inegável retrocesso quanto aos direitos e garantias fundamentais conquistados pelos cidadãos brasileiros.
No entanto, quando o sujeito adota comportamento que resulte na supressão ou redução de tributo, atenta contra o patrimônio público, em sua vertente arrecadatória e, em última análise, prejudica a gestão desse patrimônio na consecução dos fins do Estado.
Dessa forma, diante de conduta que atente contra a ordem tributária, bem jurídico tutelado pela Lei nº 8.137/90, impõe-se a incidência do Direito Penal Tributário[1].
Consoante a exordial acusatória, na qualidade de representante, administradora e responsável tributária por CARMEM LOGÍSTICA EIRELI, contribuinte infrator, em Setembro e Dezembro/2015, bem como Janeiro e Fevereiro/2016a acusada omitiu operações na escrituração de Livros Fiscais obrigatórios, resultando na supressão do ICMS, conforme apurado no AINF nº 022016510002324-7.
No entanto, não obstante o procedimento administrativo tributário finalizado e os indícios de autoria e materialidade que fundamentaram o recebimento da denúncia, finalizada a instrução processual, mostra-se necessária análise mais detida quanto à participação da acusada na conduta delituosa.
No que concerne à autoria delitiva, importa destacar que é pacífico o entendimento nos tribunais brasileiros de que nos crimes contra a ordem tributária a responsabilidade do administrador, em razão seu poder de gestão e domínio sobre a empresa, demonstrado o liame causal entre sua atuação e a sonegação de impostos e, também, que era o beneficiado pelo produto do crime, é pessoal[2].
Necessário salientar que não se trata de responsabilidade objetiva.
Normalmente, é no contrato social ou no estatuto da empresa que se obtém a informação acerca do administrador do contribuinte infrator, de modo que, aliados às demais provas produzidas ao longo da instrução processual, é possível verificar aquele que tem poderes de gerência sobre o empreendimento.
No intuito de delimitar o agente que detém o poder de gerência e, portanto, a responsabilidade criminal pela supressão ou redução do tributo, nos crimes societários tem-se utilizado a Teoria do Domínio do Fato, de modo que a quem assume o risco do negócio pressupõe-se também o dever de fiscalizar a atividade empresarial, inclusive em relação às obrigações fiscais.
No que concerne ao tema e, notadamente, a teoria do domínio do fato, JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR destaca: A peculiaridade dos crimes contra a ordem tributária é a seguinte: a conduta em si é suprimir ou reduzir tributo mediante fraude, que pode ser o lançamento de uma nota fiscal com valor menor do que o valor real, por exemplo.
Em muitos casos, quem faz o lançamento, ou seja, quem produz materialmente a nota fiscal e quem produz a declaração que vai ser encaminhada à repartição fazendária não é o administrador nem o diretor, mas sim um empregado.
Em tais casos, quem será considerado autor? Para essa pergunta, tem-se dado a seguinte resposta: nesses delitos, autor é quem detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, de acordo com a teoria do domínio do fato (Damásio: 17) ou domínio da organização (TRF4, AC 20.***.***/0255-29-6, Justo, 8ª T. m., 13.6.07), porque é este quem decide se o fato vai acontecer ou não, independentemente de essa pessoa ter ou não realizado a conduta material de falsificar a nota fiscal.
Isso é muito importante, porque geralmente não é o administrador quem pratica a conduta, embora tenha o domínio final sobre a decisão de praticar ou não a conduta delituosa.
Assim, o autor será sempre o administrador, que pode ser o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio; administrador de fato que se valha de um laranja figurando formalmente como administrador, mas que não tem nenhuma relação com a empresa, a quem apenas emprestou o nome. (Crimes Federais.
José Paulo Baltazar Junior. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 802).
Tem-se, portanto, a responsabilização daquele que detém o domínio final na administração da empresa, o poder de decisão acerca do destino da atividade empresarial e os meios utilizados para alcançá-lo, aliado aos demais elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual.
Entretanto, no caso concreto, da instrução processual não se verifica a comprovação da autoria delitiva de CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES, já que é possível depreender, das provas produzidas, a existência de dúvida quanto ao envolvimento da acusada na administração da pessoa jurídica CARMEM LOGÍSTICA EIRELI, ou mesmo conhecimento de sua existência.
De fato, as testemunhas RAIMUNDA PEREIRA LOPES, ROSANGELA PAULA RODRIGUES e ROSANGELA NASCIMENTO DA SILVA, em sede de audiência judicial, afirmaram respectivamente: [...] que a profissão da CARMEM é de professora; que ela é uma pessoa lutadora; que ela não é pobre, porque é professora e o salário de professora não é tão ruim; que a CARMEM nunca possuiu comércio ou lojas; que quando morava no Pará ela tinha uma casa da Vila União, onde era professora; que ela e o marido tinham 10 (dez) cabeças de gado, que ficavam na terra do pai dele; que ela nunca teve loja, comércio ou empresa. [...] que já conhecia a CARMEM em 2015 e 2016; que ela sempre foi professora; que ela é formada em Letras, e sempre deu aula de português; que ela dava aula na Vila União, na zona rural de Marabá-PA; que a escola era pública municipal; que ela nunca morou em Bujaru-PA; que ela sempre morou em Marabá-PA; que não soube de ela perder os documentos ou ter sido enganada em relação ao seu nome ou documentos. [...] que conhece CARMEM desde 2008, quando ela chegou para morar na Vila União; que ela chegou para substituir um professor de português que estava saindo de licença; que ela assumiu a turma, e a depoente já trabalhava na escola; que quando ela chegou na Vila União tinha 2 (dois) filhos, era viúva e morava em uma casinha de madeira, em que um banheiro e um quarto era construído; que depois de 6 (seis) meses, ela casou com um rapaz que morava na região, que também não tinha posses; que durante o tempo que ela morou lá, não possuía comércio; que em uma época ela deu aula em cursos particulares, mas tudo dentro da educação; que ela era contratada pelo Município; que quando é contratada, precisa deixar a pasta de documentos pessoais na Prefeitura; que pelo lembre, em 2016 o sogro da CARMEM vendeu o que tinha e foi morar perto de uns parentes no Tocantins-PA; que acredita que ela continue trabalhando com a educação no Tocantins-PA; [...] [...] que conhece a CARMEM desde mais ou menos 2008, quando ela chegou para trabalhar na escola; que a profissão dela era de professora; que ela não exerceu outra atividade além de professora; que quando a vila é muito pequena, quando a pessoa exerce outra profissão, as pessoas se comunicam fácil; que ela nunca teve empresa ou comércio; que ela chegou na vila com 2 (duas) crianças e viúva; [...] que ela não tinha posse nenhuma; [...] [...] que em 2015 e 2016, ela estava trabalhando como professora [na Vila União].
No momento do interrogatório judicial, a acusada CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES esclareceu: [...] que não é proprietária da empresa CARMEM LOGÍSTICA EIRELI; que desconhecia totalmente a existência da empresa, até que foi tentar comprar um carro usado em Marabá-PA em 2014; que então a moça pediu para verificar o seu CPF e foi informada de que existia a CARMEM LOGÍSTICA EIRELI; [...] que na época fez um BO, para não ficar por isso mesmo; que não emprestou o perdeu seus documentos e por isso fez o registro; que na época a empresa estava ativa; que acredita que descobriu em 2014; que tem esse BO guardado; [...] que nunca morou além de outro local no Pará, além de Marabá-PA; [...] Considerados os depoimentos e o interrogatório, observa-se verossimilhança na versão apresentada pela acusada, notadamente quando observada a incoerência das condições de vida ostentadas por CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES e o capital social da pessoa jurídica CARMEM LOGÍSTICA EIRELI – de R$100.000,00 (cem mil reais) na data de sua constituição (ID 41942651).
No mesmo sentido, os depoimentos das testemunhas foram expressos ao afirmar que CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES é formada em letras, laborando como professora de português e apresentado condições de vida compatíveis com a média salarial dessa categoria – em atividade que não condiz com aquela desenvolvida pela empresa contribuinte infratora, que no ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA INDIVISUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA CARMEM LOGÍSTICA EIRELI (ID 41942651) indica: DO OBJETO E DA DURAÇÃO CLÁUSULA QUARTA.
A empresa tem por objeto(s): TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL; TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS.
Nesses termos, tem-se que ao longo da instrução processual foram produzidos elementos que demonstram coerência na versão dos fatos apresentada por CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES, razoável o suficiente para suscitar dúvidas quanto à participação da acusada na empreitada criminosa.
Sobre o princípio do in dubio pro reo, ensina o professor EUGENIO RAÚL ZAFFARONI: O princípio de que na dúvida deve-se decidir em favor do réu é amplamente aceito no direito processual penal, mas tem sido questionado seriamente no campo penal.
No âmbito penal, o princípio nos obrigaria a uma interpretação sempre restritiva da punibilidade.
Para evitar essa conseqüência, costuma-se afirmar que o princípio in dubio pro reo não é uma regra de interpretação, mas um critério de valoração da prova. (Manual de Direito Penal Brasileiro.
I.
Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 1999. 2ª ed., p. 175).
Nesses termos, a valoração das provas produzidas ao longo da instrução processual não leva à conclusão concreta de autoria delitiva de CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES, de modo que, em observância ao princípio do in dubio pro reo impõe-se a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição da acusada.
Isso posto, considerando que as provas produzidas ao longo da instrução processual não foram capazes de comprovar a autoria delitiva, julgo improcedente a ação penal proposta e, por consectário lógico, absolvo CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES em relação à conduta individualizada nas denúncias, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem custas e despesas processuais, na forma do art. 34, da Lei nº 8.328/2015.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença, expedindo-se as demais comunicações eventualmente necessárias.
Na hipótese de interposto o recurso de Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, certifique-se, proceda-se ao desmembramento e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se e deem-se as respectivas baixas, com o arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRM.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária [1] Cezar Roberto Bitencourt e Luciana de Oliveira Monteiro.
Crimes contra a ordem tributária.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 35-36.
Andreas Eisele.
Crimes contra a ordem tributária. 2ª ed.
São Paulo: Dialética, 2002, p. 14.
Kyoshi Harada, Leonardo Musumecci Filho e Gustavo Moreno Polido.
Crimes contra a ordem tributária. 2ª ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 214. [2] Acórdão 1316642, 00042038920128070009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021.
TJMG – Apelação Criminal 1.0720.16.004657-2/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/10/2020, publicação da súmula em 16/10/2020. -
22/10/2023 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:27
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:40
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2023 00:00
Intimação
0 PROCESSO DE Nº 0016421-35.2018.814.0401 AINF N° 022016510002324-7 Capitulação penal: art. 1º, I e II c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/90.
CONTRIBUINTE INFRATOR: CARMEM LOGÍSTICA EIRELI TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03 (três) dias do mês de outubro de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, às 09:00 horas, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Alessandro Ozanan, presente a representante do Ministério Público, Dra.
Marcia Beatriz Reis, bem como o advogado o Dr.
Zeno Vidal Santin - OAB TO279-B Acusados 1.
Carmem Lucia Araújo Lopes (art. 366 do CPP) (CP/Monte Santo-TO ID95298927) (presente) Testemunhas arroladas pelo Ministério Público 1.
André B M Carneiro (OF/SEFA ID95388791) (ausente) Testemunhas arroladas em ID90610848, pela Defesa 1.
Raimunda P Lopes (MD/ Marabá-PA ID 95296266) (presente) 2.
Rosangela P.
Rodrigues (MD/ Marabá - PA ID 95296268) (presente) 3.
Rosângela N.
Da Silva (MD/ Marabá - PA ID 95296267) (presente) 4.
Ivanilde Gomes de Assunção: Rua Nova Esperança (CP/Pium -TO ID95311317) (ausente) 5.
Luciana Aparecida Fernandes Domingos (CP/Pium -TO ID95311317) (ausente) Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, na forma do art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, constando em anexo e disponível às partes.
Primeiramente, para oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, tendo em vista a inversão da ordem, que foi objeto de concordância por parte da Defesa.
Advertidas e compromissadas na forma da lei, foram ouvidas as testemunhas: 1.
Raimunda P Lopes, informante. 2.
Rosangela P.
Rodrigues, professora. 3.
Rosângela N.
Da Silva, professora.
INTERROGATÓRIO DA RÉ NOME: Carmem Lucia Araújo Lopes ENDEREÇO: Monte Santo, bairro Campina Verde, na avenida Nossa Senhora Aparecida, Tocantins.
PROFFISSÃO: professora.
POSSUI FILHOS, SE SIM, COM DEFICIÊNCIA? Possui filhos, sem deficiência.
ESCOLARIDADE: Superior completo.
Deliberação em Juízo: Homologo o pedido de desistência da testemunha André B M Carneiro.
Sem diligências na fase do artigo 402 do CPP, pelas partes.
Na fase de Memoriais Finais, o Ministério Público, requereu a absolvição da senhora Carmem Lucia Araújo Lopes, por ausência de autoria delitiva.
A Defesa acompanha o Parquet.
Conclusos os autos para Sentença.
E como nada mais foi dito, Mônica Nogueira, estagiária da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, o digitou.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
06/10/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:59
Audiência Instrução realizada para 03/10/2023 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
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04/10/2023 12:05
Juntada de Carta precatória
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27/09/2023 10:03
Juntada de Carta precatória
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20/09/2023 22:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 09:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA LOPES em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2023 22:53
Decorrido prazo de ROSANGELA PAULA RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 22:32
Decorrido prazo de ROSÂNGELA NASCIMENTO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:31
Decorrido prazo de ROSANGELA PAULA RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:31
Decorrido prazo de ROSÂNGELA NASCIMENTO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:57
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
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18/07/2023 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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24/06/2023 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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24/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 11:49
Juntada de Ofício
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22/06/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 10:44
Expedição de Carta precatória.
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22/06/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 00:00
Intimação
Processo de nº 0016421-35.2018.814.0401 Denunciada: CARMEN LUCIA ARAUJO LOPES DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, distribuída sob o nº 0016421-35.2018.814.0401, contra CARMEN LUCIA ARAUJO LOPES, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 1º, I e II c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/90.
Narra a denúncia, em síntese, que na qualidade de representante, administradora e responsável tributária por CARMEM LOGÍSTICA EIRELI, contribuinte infrator, de Dezembro/2015 a Fevereiro/2016 a denunciada praticou a conduta delituosa materializada no Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 022016510002324-7, o qual constatou: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER ICMS RESULTANTE DE PRESTAÇÃO NÃO ESCRITURADA EM LIVROS FISCAIS.
Decisão, recebendo a denúncia em 23/09/2019, em ID 41942653.
Decisão, suspendendo o processo, bem como o prazo prescricional, com fundamento no art. 366, do Código de Processo Penal, em 04/04/2023, em ID 90322282.
CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES, nos autos da Carta Precatória nº 0002501-42.2020.827.2735, apresentou Resposta à Acusação (ID 90609524) indicando, preliminarmente, a necessidade de assistência judiciária.
No mérito, sustenta no Estado do Pará, residiu somente nos municípios de Açailândia-PA e Marabá-PA, sempre levando uma vida humilde e que jamais foi titular de qualquer empresa, acreditando que seus documentos foram utilizados indevidamente, motivo pelo qual requer a absolvição sumária.
Despacho, nomeando a Defensoria Pública para atuar na defesa da acusada CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES, bem como, com fundamento no contraditório, abrindo vista dos autos para manifestação do Ministério Público, em ID 91172289.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 1.
Conclusos os autos, verifica-se que não houve manifestação do Ministério Público (ID 94952393) e, no entanto, pendente a análise da Resposta à Acusação apresentada pelo acusado, na fase do art. 397, do Código de Processo Penal.
No que concerne a defesa apresentada, verifica-se que a tese principal é a de negativa de autoria.
Não obstante os argumentos apresentados e os documentos carreados aos autos, considerando que os fatos ocorreram entre 2015-2016 e, ainda, que não houve desconstituição dos indícios que fundamentaram o recebimento da denúncia, tratando-se de matéria meritória que demanda instrução processual, verifica-se que esse não é o momento oportuno para a sua análise.
Nessa lógica, não verificadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, dou prosseguimento à ação penal. 2.
Dessa forma, designo o dia 03/10/2023, às 09:00 horas para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio do sistema Microsoft Teams, ficando franqueada às partes a participação presencial na Sala de Audiências do juízo e, de qualquer forma, assegurada a presença física do magistrado na Unidade Judicial. 3.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem e-mail e telefone celular de todas as pessoas que participarão da audiência, devendo ser informado, no mesmo prazo, a impossibilidade de participação por videoconferência. 4.
Deverá, a Secretaria Judicial, adotar todas as providências para a realização da audiência, inclusive com a expedição de intimações fazendo referência aos fatos delineados na exordial acusatória da presente ação penal, independentemente de nova conclusão. 5.
Intime-se. 6.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRM.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
21/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:13
Audiência Instrução designada para 03/10/2023 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
21/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 04:24
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:08
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
28/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da manifestação e documentos juntados entre o ID 90609791 ao ID 90609804, necessário que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público para que se pronuncie sobre as alegações de negativa de autoria realizada pela acusada.
Sem prejuízo, nomeio o Defensor Público com atribuição nesta Vara para patrocinar a causa, visto que a acusada informa que não possui condições financeiras para arcar com advogado particular.
Após a manifestação do Ministério Público, vista ao Defensor Público para que tome ciência e requerer o que for necessário e de direito.
Ao final, faça dos autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal -
24/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 08:25
Juntada de Carta precatória
-
11/04/2023 07:37
Juntada de Carta precatória
-
11/04/2023 01:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
11/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 07:18
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES em 15/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:37
Publicado Citação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Citação
COMARCA DE BELÉM 13ª VARA CRIMINAL EDITAL Alessandro Ozanan, Juiz da 13ª Vara Criminal de Belém, Pará, no uso de suas atribuições legais, etc., FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que pela Promotoria de Justiça de Crimes Contra a Ordem Tributária, foi denunciada CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES, brasileira, nascida em 01/02/1980, filha de Maria de Jesus Araújo Lopes, CPF *13.***.*33-31, como incursa no artigo 1º, incisos I e II, C/C artigo 12, inciso I, da lei 8.137/1990, C/C artigos 69, caput, 71, caput, e artigo 91, inciso I, do CP.
E como não foi encontrada para ser citada pessoalmente, expeça-se o presente EDITAL nos termo do artigo 361 do CPP, para que a denunciada compareça a este Juízo, nos termos do art. 396-A do CPP, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 15 dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse para a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Caso a denunciada se habilite ao pagamento integral do débito tributário, levará ao reconhecimento da extinção da punibilidade, e, em consequência ao arquivamento dos autos.
Secretaria da 13ª Vara Criminal de Belém – Pará – Rua Tomázia Perdigão s/nº, 2º Andar, Sala 211 – Fone 3205-2274, Cidade Velha.
Belém, 24 de fevereiro de 2023.
Eu, Maria Laís Carvalho Maranhão, servidora, o subscrevi. -
24/02/2023 10:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:09
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA ARAUJO LOPES em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 08:58
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA FISCO em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:03
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 09:52
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO De acordo com a certidão exarada no ID 85089813, até o presente momento a carta precatória de ID 41942658 não foi cumprida pela Comarca de Pium-Tocantins, constando pendente desde outubro de 2020, mesmo após várias cobranças.
Diante disso, oficie-se à Corregedoria-Geral de Justiça solicitando que interceda perante aquele juízo a fim de que o mandado seja devolvido, devidamente cumprido.
Instrua o ofício com as cópias dos documentos que se fizerem necessárias, inclusive, das cobranças já efetuadas.
Uma vez juntadas as certidões aos autos e, sendo as diligências infrutíferas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para o fim de localizar novos endereços para citação dos réus.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal de Belém – PA -
26/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:42
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 10:01
Processo migrado do sistema Libra
-
19/11/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 09:41
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA (26184119) do processo 00164213520188140401.Motivo: MP JA CONSTA COMO PARTE
-
20/08/2021 11:14
REMESSA INTERNA
-
20/08/2021 10:20
Remessa
-
10/08/2020 10:29
AGUARDANDO PRAZO
-
29/07/2020 08:10
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
29/07/2020 08:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2020 08:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/03/2020 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/03/2020 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2020 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2020 09:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/02/2020 09:37
Remessa - mp
-
21/02/2020 09:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2020 09:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/02/2020 10:59
VISTAS AO PROMOTOR
-
17/02/2020 10:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/02/2020 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2020 10:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/02/2020 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2020 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/02/2020 22:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/02/2020 22:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/02/2020 22:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Mandado cumprido - Finalidade não atingida.
-
16/02/2020 22:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2020 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/02/2020 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2020 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2020 10:45
Remessa - OF. Nº 00046/2020-DAIF-CCDA- ENCAMINHANDO UM CD
-
04/02/2020 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2020 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2020 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2020 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2020 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2020 11:14
Remessa - of.031/2020-sefa
-
28/01/2020 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2020 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2020 10:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/01/2020 10:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/01/2020 12:57
AGUARDANDO PRAZO
-
14/01/2020 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 10:36
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/01/2020 10:36
SETOR CORRESPONDENCIA
-
14/01/2020 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 10:35
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/01/2020 10:35
SETOR CORRESPONDENCIA
-
14/01/2020 07:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 3 DE MARABÁ, : ANTONIO OLIVEIRA CRUZ
-
13/01/2020 14:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2020.00076098-05 de BELÉM-CRIMINAL, para ZONA 3 DE MARABÁ. Justificativa: MANDADO DE OUTRA COMARCA
-
13/01/2020 13:03
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
13/01/2020 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2020 13:03
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
13/01/2020 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2020 13:03
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
13/01/2020 13:03
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - segue denúncia dividida em 3 partes.
-
13/01/2020 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2020 13:02
Citação CITACAO
-
13/01/2020 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2019 08:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/09/2019 12:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/09/2019 12:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/09/2019 12:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/09/2019 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2019 11:24
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
18/07/2019 08:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/07/2019 14:27
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
02/07/2019 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2019 14:26
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
02/07/2019 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2019 14:24
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
02/07/2019 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2019 14:23
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
02/07/2019 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2019 14:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/06/2019 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2019 13:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/05/2019 10:33
OUTROS
-
26/09/2018 14:53
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
26/09/2018 14:52
AGUARDANDO REMESSA
-
26/09/2018 14:50
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
26/09/2018 11:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/09/2018 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2018 11:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/09/2018 09:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/09/2018 11:58
OUTROS
-
21/09/2018 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/09/2018 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2018 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2018 08:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/09/2018 14:12
Remessa - mp
-
20/09/2018 14:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2018 14:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2018 15:10
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2018 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2018 10:06
Mero expediente - Mero expediente
-
13/09/2018 10:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/09/2018 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/09/2018 13:06
OUTROS
-
11/09/2018 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2018 13:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/09/2018 13:08
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
10/09/2018 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/09/2018 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2018 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/09/2018 12:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/09/2018 11:54
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO DA ORDEM TRIBUTÁRIA
-
06/09/2018 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/09/2018 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2018 11:25
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2018 13:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/09/2018 11:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/09/2018 11:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2018 12:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/08/2018 11:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/08/2018 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2018 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2018 08:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/07/2018 12:21
OUTROS
-
22/07/2018 12:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/07/2018 12:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ TITULAR: AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2018
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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