TJPA - 0905895-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de OSCARITA PAULA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de REGINALDO MORAES DIAS em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:59
Decorrido prazo de REGINALDO MORAES DIAS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:59
Decorrido prazo de OSCARITA PAULA FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 18:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/12/2024 18:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0905895-51.2022.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OSCARITA PAULA FERREIRA RÉU: REU: REGINALDO MORAES DIAS Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, interposta por OSCARITA PAULA FERREIRA em desfavor de REGINALDO MORAES DIAS.
Alega a requerente que é legítima possuidora de um imóvel situado nesta cidade na Rua São Boaventura n°270, no qual reside há mais de 20 anos e detém permissão de uso, conforme inclusa certidão da SEURB, sempre tendo a posse mansa e pacífica do bem.
Ocorre que a requerente teve sua posse turbada por ato praticado pelo Sr.
REGINALDO MORAIS DIAS, na data de hoje, conforme consta de Boletim de Ocorrência juntado aos autos.
No caso, o Sr.
Reginaldo forçou entrada no imóvel da autora, arrombando o portão, sendo que estava acompanhado de mais 7 homens, os quais, portando enxadas e pás, passaram a ocupar o terreno.
Apesar dos pedidos da autora para que se retirassem, os homens se recusaram.
Aduz que temerosa, chamou a policia militar e sua advogada, porém nada fizeram alegando que não tinham uma ordem judicial.
Informa que existe anterior decisão judicial reconhecendo o direito da autora de ser mantida na posse do terreno localizado no bairro da cidade velha, conforme a ação n° 0278256-20.2016.8.14.0301, que tramita na 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, cuja sentença procedente à autora, transitou livremente em julgado.
Afora tais inconvenientes, vários outros foram narrados pela autora que ingressou com a presente demanda pleiteando a sua manutenção.
Juntou documentos.
Liminar concedida em ID. 86099355.
Contestação em ID. 88666660.
Réplica em ID. 96495685.
Saneador em ID. 107240950.
Julgamento antecipado da lide em ID. 108100966.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A manutenção de posse tem como objetivo manter a posse o possuidor em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, conforme os ditames do artigo 560 do CPC.
Restou incontroverso nos autos que o requerido se confronta com a autora em perquirir a quem pertence o pedaço de terra dos fundos do terreno da requerente.
O réu alega que exerce a posse do imóvel há 35 anos e ocupa a área de 244mts² (duzentos e quarenta e quatro metros quadrados), e lá realizou serviços como aterramento do terreno entre outros.
Ocorre que analisando os autos, bem como o processo de nº 02782562020168140301, o qual se encontra sentenciado com trânsito em julgado reintegrando a autora no imóvel e o réu nada interpôs para desconstituir as alegações da autora, o que leva a crer que este tá agindo de má-fé e não está cumprindo as determinações judiciais.
Ainda, segundo se extrai do espectro probatório dos autos, a parte autora logrou pleno êxito em evidenciar a constituição do seu direito, em decorrência de comprovação da regular posse e da sentença de procedência nos autos principais, no que tange ao imóvel objeto dos autos.
Cumpre esclarecer que o que se discute nesses autos é a manutenção da posse, posto que a autora sofreu ameaças pelo réu, mesmo tendo um título executivo a seu favor, com o intuito de protegê-la e a conservar na posse da coisa.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de manutenção de posse, determino ainda que o réu não adentre ao terreno da autora ou realize qualquer ato de esbulho ou turbação na propriedade sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
EXTINGO o feito com resolução do mérito, devendo o bem ser restituído definitivamente à requerente, nos termos da inicial.
Por fim, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com amparo no art. 82 §2 e 85, do CPC, arbitro em 10% do valor da causa.
Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém, 5 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:58
Decorrido prazo de REGINALDO MORAES DIAS em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:08
Decorrido prazo de OSCARITA PAULA FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
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30/05/2024 22:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2024 22:40
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 05:04
Decorrido prazo de REGINALDO MORAES DIAS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:04
Decorrido prazo de OSCARITA PAULA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de REGINALDO MORAES DIAS em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0905895-51.2022.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: Nome: OSCARITA PAULA FERREIRA Endereço: Rua São Boaventura, 270, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-550 RÉU: Nome: REGINALDO MORAES DIAS Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 177, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso para “designação de audiência”.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Sem manifestação, voltem os autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de janeiro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 05:09
Decorrido prazo de OSCARITA PAULA FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de OSCARITA PAULA FERREIRA em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 10:20
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 00:00
Intimação
R.H.
Atento aos autos, verifico que a Autora requereu a tramitação do presente processo por dependência aos autos da ação de manutenção de posse, Processo n.º 0278256-20.2016.8.14.0301, em tramitação perante o juízo da 8ª VC.
Da narrativa dos fatos depreende-se que a Autora busca, em verdade, o cumprimento da sentença já prolatada naqueles autos.
Redistribua-se àquele juízo.
Int.
Belém, 9 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
27/01/2023 13:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2022 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2022 20:39
Conclusos para decisão
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27/12/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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