TJPA - 0800226-86.2023.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 16:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO: 0800226-86.2023.8.14.0070 SENTENÇA Trata-se da ordem de Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar impetrado em favor de FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DA SILVA, sob o fundamento de que há o fundado receio de que o paciente venha a ser preso por descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor de sua irmã Maria Eunice Ferreira da Silva(autos 0802954-37.2022.8.14.0070), especialmente no que tange a proibição de “entrar em contato com familiares da ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio de mensagens ou torpedos. (art. 22,III,b da Lei 11340/2006).
Narrou que presta assistência material e afetiva aos seus genitores, que também são os genitores da suposta vítima, por serem idosos e morarem sozinhos nas margens do Rio Jupariquara nas ilhas do Município de Abaetetuba-PA.
Frisou o Paciente/Impetrante ser procurador de sua genitora legalmente constituído para receber e transmitir seu benefício previdenciário, pelo que necessita estar em comunicação com familiares da suposta vítima.
Alegou, ainda, que a genitora do Paciente/Impetrante é diagnosticada com câncer e, atualmente, sofre de vários tumores cancerosos, como demonstram o laudo médico e a foto anexadas aos autos, podendo vir a falecer a qualquer momento.
Ainda de acordo com o impetrante, é ele quem fica de acompanhante com seu pai nas frequentes internações, eis que sofre de coração grande, tem uma válvula no coração advinda de cirurgia, problemas pulmonares, e sofre de insônia, anda na casa a noite toda, etc., faz tratamento no Hospital das Clinicas Gaspar Vianna em Belém, como demonstra o documento juntado.
Salientou, por fim, que deseja se apresentar à Autoridade Policial para ser ouvido sobre a denunciação caluniosa que lhe foi imputada, todavia, precisa de um respaldo legal de que poderá retornar para casa, pois, seus genitores necessitam de cuidados especiais, pelo que solicita ter garantido seu direito constitucional de ser ouvido pela Autoridade Policial sem sofrer constrangimentos.
Informou também haver pedido da revogação da medida protetiva, pendente de apreciação pelo juízo nos autos de nº 0802954-37.2022.8.14.0070.
Pugnou pela liminar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
DECIDO Convém ressaltar que o Habeas Corpus é ação Constitucional, prevista no Art. 5º, LXVIII, da Lex Major para tutelar o direito de " ir, ficar e vir " de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, sendo regulado nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
Como é sabido, o Habeas Corpus, como qualquer ação (ou recurso) está submetido às condições de admissibilidade, quais sejam a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir e interesse processual, cabendo ao juiz como condutor do processo, velar pela boa regularidade processual para evitar que feitos eivados de falhas, vícios ou descabimento, se protraiam no tempo, com prejuízos ao judiciário, ante ao acúmulo de demandas.
Tratando-se de habeas corpus preventivo, este se ajuíza contra ameaça de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, visando a prevenir sua materialização, sendo inviável sua utilização quanto a alegação do risco à liberdade de locomoção for meramente hipotética.
Nesse sentido, preleciona a doutrina pátria dominante, dentre eles se destacam Renato Brasileiro de Lima(2020, p. 1868): “Para que esse habeas corpus preventivo seja conhecido, a ameaça de constrangimento ao ius libertatis deve constituir-se objetivamente, de forma iminente e plausível.
Logo, se não forem apontados atos concretos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção de um paciente, num caso concreto, mas apenas hipoteticamente, será inviável a utilização do habeas corpus.
Reputa-se, assim, manifestamente incabível a utilização do habeas corpus, em sua versão preventiva, quando o alegado risco à liberdade de locomoção for meramente hipotético”.
Corroborando com as lições doutrinária, colaciono a jurisprudência, vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - SALVO- CONDUTO - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - TEMOR INFUNDADO - INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE LESÃO AO DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. - Não há que se falar em concessão de salvo-conduto quando não houve comprovação do perigo atual e iminente à liberdade de locomoção da paciente. (TJ-MG - HC: 10000212476295000 MG, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Criminais / -a CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/12/2021) Como se vê, o deferimento de pedido de salvo-conduto, em habeas corpus preventivo, pressupõe a demonstração de justa causa, ou seja, de provas mínimas que comprovem a ameaça de constrangimento ilegal e indiquem os seus autores.
No caso, o impetrante alega receio de ser preso, por eventual descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor de sua irmã Maria Eunice Ferreira da Silva, especialmente no que tange a proibição de “entrar em contato com familiares da ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio de mensagens ou torpedos. (art. 22,III,b da Lei 11340/2006), pois, no caso, o impetrante aduz ser a pessoa que presta assistência material e afetiva aos seus genitores, que também são os genitores da suposta vítima.
Ocorre que o impetrante indicou como autoridade judiciária coatora a Excelentíssima Doutora Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito da Comarca de Abaetetuba/PA, a qual deferiu medidas protetivas em desfavor do impetrante, em sede de plantão judicial, o que implica na incompetência deste juízo plantonista para decidir sobre o pedido de Habeas Corpus, tendo em vista o disposto no art. 650 §1º do CPP, “A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição”.
Ademais, observa-se que o impetrante não provou fatos concretos que levem a vislumbrar a iiminência de prisão do pretenso paciente, ressaltando-se que a questão poderia ser melhor avaliada nos autos da medida protetiva (0802954-37.2022.8.14.0070) a necessidade de manutenção da proibição do impetrante em entrar em contato com familiares da ofendida, seus genitores em comum (art. 22,III,b da Lei 11340/2006).
Deste modo, hei por bem indeferir de plano o pedido, por ser esta Via estreita e de cognição sumária, haja vista, não restar demonstrado na proemial.
ISTO POSTO, ante os fatos e fundamentos acima, ante falta do preenchimento dos requisitos legais consoante o julgo-me incompetente para apreciar o feito e com fundamento no art. 654,§1º, alínea "b", decreto extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do Art 485, I e VI c/c o art. 330, I, do CPC aplicado subsidiariamente ao CPP.
Sem custas.
P.R.I. e transitado em julgado arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Abaetetuba/PA, datado digitalmente.
Pamela Carneiro Lameira Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba -
30/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 12:10
Indeferida a petição inicial
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20/01/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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