TJPA - 0807166-09.2022.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 04:44
Decorrido prazo de ECO FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 05:55
Decorrido prazo de ECOM ENERGIA LTDA. em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:51
Decorrido prazo de ECOM ENERGIA LTDA. em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:51
Decorrido prazo de ECO FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:41
Decorrido prazo de ECO FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:53
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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08/02/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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31/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0807166-09.2022.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ECO FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL LIMA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL LIMA PINHEIRO Nome: ECO FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: ALFREDO CALADO, 611, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REU: ECOM ENERGIA LTDA.
Nome: ECOM ENERGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4285, VILA OLIMPIA, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 .
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE DANOS MORAIS, distribuída em 30/12/2022, proposta pela ECO FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de ECOM ENERGIA LTDA, identificados e qualificados nos autos.
Em DECISÃO 84385021 foi concedida tutela de urgência pela magistrada plantonista, em 30/12/2022, nos seguintes termos: DETERMINAR que a Requerida ECOM ENERGIA LTDA proceda ao desbloqueio da Unidade Consumidora nº 3024101427 em questão junto a Câmara Comercializadora de Energia Elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais), a contar da data da efetiva intimação.
Em ID 85155901 a requerida informa a existência do processo nº 0900862-80.2022.8.14.0301, distribuída em 09/12/2022.
Confirmo as informações com consulta simples no sistema PJE.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Em vista dos autos e analisando o processo nº 0900862-80.2022.8.14.0301 constato que em ambos figuram as mesmas partes, com a mesma causa de pedir.
Observo que, segundo o critério de prevenção disposto no art. 59 do CPC, é a data do registro ou distribuição da petição inicial que torna o Juízo prevento.
Sendo assim, anoto que o processo nº 0900862-80.2022.8.14.0301 foi distribuído primeiro, em 09/12/2022, na 6ª vara cível e empresarial de Belém, somente após, em 30/12/2022, foi distribuído neste Juízo, o que torna prevento o Juízo da 6ª vara cível e empresarial de Belém.
Nesse sentido, constato a litispendência, de acordo com o art. 307, §3º do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Isto posto e considerando a impossibilidade de tramitação de ações idênticas, RECONHEÇO, A CARACTERIZAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Sendo assim, revogo os efeitos da tutela concedida em ID 84385021.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
Custas e honorários pela parte requerente.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.
Marituba/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
25/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/01/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/01/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/01/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/01/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2022 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/12/2022 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/12/2022 07:27
Expedição de Mandado.
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30/12/2022 22:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2022 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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