TJPA - 0805434-62.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 14:37
Juntada de despacho
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16/03/2024 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 09:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:14
Juntada de despacho
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09/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2024 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2023.
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30/12/2023 02:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2023 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2023 08:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 10:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0805434-62.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: DIEGO MORAES VIEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará moveu a presente ação penal em face de DIEGO MORAES VIEIRA, qualificado nos autos em ID 62003273 – Págs. 1-5, por ter, em tese, incorrido nas práticas do crime tipificado no art. 244 do CPB, relatando a denúncia, em síntese, que: “(...) Conforme informações constantes no Inquérito Policial, tombado com o nº 0027.2021.100166-9 o ora denunciado, que é genitor do infante Salomão Siqueira Lima.
Entretanto, não assiste materialmente o filho, além de não apresentar nenhuma justificativa ou motivo para tal abandono A genitora a vítima compareceu na Delegacia para relatar que Diego não está cumprindo a determinação judicial para o pagamento de alimentos gravídicos desde abril de 2021.
A conduta se mantém reiterada mesmo após o nascimento do filho, em 18/08/2021, documento constante no ID 56025203 - Pág. 1.
Sendo que, a mesma declarou que o bebê precisa de cuidados especiais relacionados a sua dieta restritiva por possuir sintomas de intestino irritável e intolerância a lactose.
Acrescentou que não dispõe de recursos financeiros por não trabalhar devido ter complicações durante e após o parto, o qual desenvolveu depressão.
Diante disso, foi ajuizada Ação de Alimentos Gravídicos (processo nº 0821436-53.2021.8.14.0301), na qual foi fixado 1,5 (um virgula 5) salários mínimos vigentes.
Entretanto, mesmo com a obrigação tendo sido fixada em juízo, esta não foi cumprida. ( ID 56025203 - Pág. 4).
Ressalta-se que, foram juntadas imagens do denunciado realizando viagens, ficando claro que possui condições financeiras para arcar com os custos do filho Salomão (ID 56025208 - Pág. 2 a 56025210 - Pág. 6) Atualmente Salomão Siqueira Lima está com 8 meses de vida, conforme certidão de nascimento juntada ID 56025203 - Pág. 1, tendo até o presente momento sido negligenciado financeiramente pelo genitor e ora denunciado, sendo configurado o crime de abandono material, tendo em vista que o genitor nunca justificou ou apresentou qualquer motivo para deixar de suprir as necessidades materiais da vítima.
Não foram ouvidas testemunhas, porém a senhora Maria Gabriela em seu depoimento informou que sua amiga Lorena Freitas Souto sabe dos fatos.
Desta forma, a materialidade e autoria do crime restam provadas pelos depoimentos da genitora da vítima. (...)".
A denúncia foi oferecida em 19/05/2022 (ID 62003273 – Págs. 1-3).
A denúncia foi recebida em 22/06/2022, em ID 66588265 – Págs. 1-4.
Devidamente citado consoante certidão de ID 78238861, a Defensoria Pública do Estado, pelo acusado apresentou defesa tempestivamente (ID 79540334 – Págs. 1-3).
Colacionada em ID 103109946 Pág. 1 a Certidão Criminal do acusado.
Este juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência para o dia 28/02/2023 (ID 79877173 – Págs. 1-2).
Em ID 83597883 consta pedido de habilitação de assistente de acusação pela vítima.
Em ID 86835545 o Ministério Público se manifestou favorável a habilitação do assistente de acusação, pela vítima.
O acusado, constituiu advogado e apresentou “aditivo” de resposta escrita à acusação em ID 86962247 Págs. 1-6 Durante a audiência, ocorrida no dia 28/02/2023 (ID 87446759 – Págs. 1-2), foi deferido a habilitação do assistente de acusação pela vítima, o acusado não aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, bem como foi ouvida como informante do juízo a Sra.
MARIA GABRIELA SIQUEIRA LIMA.
Na oportunidade, o Ministério Público insistiu na oitiva da Testemunha de Acusação Lorena Freitas Souto, sendo que a Assistência de Acusação se compromete a trazê-la para a audiência a ser designada por esse juízo, independente de intimação.
Assim a audiência foi redesignada para o dia 29/03/2023 às 11h.
Na audiência realizada em 28/02/2023 Em ID 87605784 consta informação do áudio inaudível da audiência.
Na audiência realizada em 28/02/2023 sob o ID 89881155, foram ouvidas a testemunha de acusação MARIA GABRIELA SIQUEIRA LIMA e LORENA STEPHANIE FREITAS SOUTO, não compromissadas.
Após, prosseguiu-se o interrogatório de DIEGO MORAES VIEIRA.
Foi determinada, ainda, que se oficiasse a Caixa Econômica Federal, para juntada dos extratos bancários da genitora da vítima no período de 23/04/2021 (citação da AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS) até a presente data.
No documento de ID 96102923 Págs. 1-34 os extratos bancários foram juntados pela Caixa Econômica Federal.
O acusado, em ID 96530783 Págs. 1-4, informou sua condição financeira precária, aduzindo que o extrato financeiro denota que não procede a alegação da mãe da vítima de que nunca contribuiu com o sustento do filho, posto que a resposta mostra vários calores feitos através de depósitos na conta da mãe do menor, apenas que não são no valor integral determinado em juízo, mas de acordo com as possibilidade financeiras do alimentante, que é autônomo e possui mais dois filhos, no entanto, nunca deixou de contribuir.
Aduziu também que , os fatos discutidos na presente demanda são matéria em andamento do processo de execução de alimentos n.º 0841877-55.2021.8.14.0301, onde já foi pago R$ 25.044,32, devendo a presente ação ser extinta, pois o executado, ora réu, já satisfez o débito pendente.
O Assistente de Acusação, por sua vez, em manifestação de ID 97260834 Págs. 1-5alegou que o valor que o réu afirmou ter depositado em janeiro e fevereiro de 2023 de R$ 600,00 nunca chegou na conta da genitora da vítima, aduzindo que o mesmo falsificou os comprovantes numa clara tentativa de ludibriar o juízo.
Alegou, também, que o acusado não pagou os alimentos gravídicos fixados em 1,5 salários-mínimos em 04/04/2021, tendo somente quitado o débito em 01/09/2022, quando foi depositado o valor de R$ 25.230,17, e, só o fez, pois estava na iminência de ser preso.
Restando claro que durante o período de 04/04/2021 a 01/09/2022 houve o abandono material por parte do réu, requereu o encaminhamento dos depósitos falsos para as autoridades competentes para que o acusado seja autuado e processado pelo crime do art. 296 CP.
O Ministério Público, mesmo intimado, não apresentou manifestação quanto aos documentos juntados.
Em sede de alegações finais (ID 101077735 – Págs. 1-2), o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação com a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 244 do CP, por entender que restou comprovada a autoria e materialidade suficientes para sua condenação.
O assistente de acusação apresentou memoriais finais em ID 101848910 Págs. 1-4, onde requereu a CONDENAÇÃO do Réu DIEGO MORAES VIEIRA quanto ao delito de ABANDONO MATERIAL nos termos do art. 244, CPB, por ser medida de extrema justiça.
De outro lado, a Defesa, pelo denunciado, apresentou alegações finais em sob o ID 102179689 – Págs. 1-6, na qual requereu a absolvição do denunciado, com fulcro no art.397, III, do Código de Processo Penal.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no art. 244 do CPB, em que consta como acusado DIEGO MORAES VIEIRA. É imperioso assinalar que o feito obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ABANDONO MATERIAL ART. 244 DO CPB Conforme se verifica dos autos, tanto as provas colhidas durante a instrução processual, quanto os elementos produzidos na fase inquisitorial, demonstram a existência concreta da materialidade e autoria do abandono material contra a vítima S.
S.
L.
V.
Após análise detida dos autos, constatou-se que o réu abandonou a vítima que é seu filho, deixando de depositar o valor referente aos alimentos gravídicos fixados em sede de liminar pelo juízo da 4ª Vara de Família de Belém, no importe de 1,5 salários-mínimos.
A criança nasceu com cardiopatia e precisou ficar na UTI por 13 dias, em seguida, com cerca de sete meses foi internada novamente para tratar de problema de pulmão, além de ter problemas de intolerância à lactose.
A genitora da criança arcou sozinha e com ajuda de familiares, com as despesas do filho, mesmo tendo solicitado ajuda ao acusado, via redes sociais, conforme documentos colacionados nos autos.
A testemunha de acusação MARIA GABRIELA SIQUEIRA LIMA, não compromissada, foi ouvida e informou ao juízo: “Que é mãe da vítima, que após a descoberta da gestação, descobriu que era uma gestação de risco e comunicou ao réu, que começaram os conflitos e a recusa dele no reconhecimento da paternidade do Salomão, que teve uma gestação de alto risco e muito conturbada, que em dado momento delicado em que conversas por whatsapp ele se negava a me ajudar mesmo sabendo da gestação de alto risco, que em dado momento ele cortou o contato e eu fui bloqueada nas redes sociais e no whatsapp, que fez uso de injeções de alto custo durante a gestação, de clexane, por conta das varizes que tinha no útero, que na época por conta de uma denúncia do acusado no Conselho de Odontologia, perdeu seu emprego na época e ficou desempregada, que tem um filho é autista, que eu sou a provedora e única renda, que sua mãe vive de benefício por conta de um tratamento oncológico, que quando Salomão nasceu três semanas antes do previsto, com problemas respiratórios, que o pulmão não estava preparado, que ele também nasceu com cardiopatia, que ele faz acompanhamento com nutricionista e tem restrições alimentares, que quando nasceu seu filho passou treze dias na UTI que comunicou o acusado, que em momento algum ele compareceu, nem para dar apoio afetivo, que não nenhum suporte para criança nem financeiramente, que com sete meses teve uma bronquiolite foi para UTI ficou em estado grave e mais uma vez eu e minha família não tivemos qualquer resposta com relação ao Diego, que já fizemos o exame de DNA positivo para paternidade do acusado, que está para sentença de reconhecimento de paternidade e execução de alimentos, que o acusado fez um pagamento de um valor próximo a data do exame de DNA pois ele estava na iminência de ser preso, que no mais nunca arcou com sua responsabilidade quanto a paternidade de Salomão nem de forma financeira e ou afetiva, que ele requereu outro exame de DNA, mas foi negado pela juízo, pois não poderia ser feito outro exame pelo simples inconformismo dele, pois o exame foi feito perante as técnicas do Tribunal, que não sabe o valor que o acusado deve hoje, que ele alega que não tem condições de pagar a pensão, mas nas redes sociais exibe uma vida com viagens, carros e todas as questão que demonstra a vida que ele tem, inclusive frequentando as melhores academias de Belém, que ele trabalha com compra e venda de carros, que não sabe o atual rendimento mensal dele, que ele tinha uma loja de veículos, até onde eu sei, que não sabe o valor da dívida, mas acha que foi paga até o exame de DNA que ele deve ter pago até junho do ano passado, que no início do processo ele juntou dois comprovantes de janeiro e fevereiro no valor de R$ 600,00, mas meu filho autista recebe auxilio do governo e na conta aparece esses dois comprovantes que foram feitos com relação ao auxílio do Gabriel, que no comprovante tem uma chave pix aleatória que só permite o uso por 15 minutos, que não foram feitos tais depósitos na conta, que ele não entrou em contato comigo ou com minhas advogadas, que a data que ele diz que fez depósito é distante da data que seu filho recebe o benefício, no mais tudo é divergente, inclusive o banco, que não caiu nenhum pagamento dessa chave aleatória na minha conta, que não me recordo do valor recebido no processo de alimentos, que possui conta no banco Inter, que os supostos valores foram feitos num banco da caixa e na Caixa só recebe esse valor do meu filho autista, que o pix do banco Inter é seu CPF, que entrou com ação de alimentos gravídicos, que foi deferida liminar de alimentos gravídicos, que era de um salário mínimo e meio, que quando ele foi intimado dessa liminar ele não fez nenhum deposito, que ficou toda a gestação sem receber nenhum valor dele ou da família dele, que quando houve a investigação passou o período todo sem receber nenhum dinheiro, que depois do exame, recebeu em início de março um pix de R$ 600,00, que fez execução dos alimentos anteriores, que recebeu dos primeiros meses dos alimentos gravídicos, pois ele estava na iminência de ser preso na época do exame de DNA, que grávida não teve assistência, que na execução ainda está procurando bens, que nunca teve ajuda afetiva ou material, que ele mora com a família dele no apartamento, que ele tem uma caminhonete, que ele trabalha com a venda de automóveis, que ele trabalha com post na internet com fisioculturistas, que as redes sociais dele é aberta, que não sabe o nome das redes sociais dele, que ele mostra que frequenta as melhores academias de Belém, que ele viaja acompanhando os atletas dele que ele e coach, que ele fez viagem enquanto estava grávida e arcava com as despesas médicas, que quando Salomão nasceu e ele foi para UTI fiquei acompanhando ele, que o hospital cobrou diária do quarto particular pois meu plano não cobria, que eu moro em Santa Izabel e tinha que vir amamentar ele duas vezes ao dia e tirar leite, que meu pai teve que vender um carro que ele trabalhava de uber para pagar essa despesa.”. (destaquei).
Já a testemunha de acusação, LORENA STEPHANIE FREITAS SOUTO, não compromissada, disse: “Que tem conhecimento dos fatos, que é amiga de infância da genitora da vítima, que em determinado momento soube que ela estava grávida, que chegou a conhecer o acusado, mas não tem amizade com ele, que tinham amigos em comum, que a gravidez foi de risco e a mãe da Gabriela também enfrentou um tratamento de câncer, que meu papai passou por um problema de saúde também, que ficaram bem unidas uma ajudando a outra e eu ajudando na questão dela, que ajudou ela em algumas coisas financeiras, que o acusado nunca prestou auxílio afetivo ou material durante a gravidez ou após o nascimento da criança, que soube que ela entrou com processo, que eles bateram muito de frente, que quando ela estava grávida ele dizia que o menino não era dele, que o problema era esse, que eles tiveram um relacionamento de casal, que durante esse processo era a doença da mãe, uma gravidez de risco a mãe e ele atazanando ela, que acredita que ele não pagava os alimentos pois tinha dúvida da paternidade da criança, que soube que foi feito o exame de DNA e já deu que é positivo, mas ele continua contestando, que acredita que no dia do teste foi o primeiro dia que ele viu a criança, que cada dia que o tempo passa o menino mais parece com ele, que a Gabriela teve problemas na gravidez, que era uma gravidez de risco, que ela tomava remédio para segurar bebê, que ela viveu um estresse generalizado, que o Salomão nasceu com problemas com relação ao parto, que demoraram para atende-la, que devido a gravidez também, que ele nasceu com problemas cardíacos, que eu ajudei a ficar com ela no hospital, que hoje em dia eles fazem acompanhamento com cardiologista, que do meu conhecimento sabe que o acusado nunca ajudou a criança, que inclusive eu que ajudava com fórmula, medicação, fralda, que sou madrinha da criança, que a criança já foi internada outra vez por problema pulmonar, que na primeira vez a Gabriela ligou para o acusado avisando da internação do filho e ele fez pouco caso, que ajudou a Gabriela nessa questão, que temos a mesma profissão, que ajudava como podia, que Gabriela fez cesária, que ela não saiu no mesmo dia, que ela ficou um tempo, que quando o menino nasceu e detectaram o problema, que levaram logo ele para UTI e ela foi atrás se levantou rápido e teve alguns problemas com a cirurgia e ficou internada mais uns dias, que o menino ficou internado na UTI 13 dias, que ela ficou hospitalizada em enfermaria, que a formula é o pregamin, que ele além de todos os problemas é intolerante a lactose, que o acusado saia com sua amiga como namorados, que pelo que soube o denunciado era casado, que não sabe de processos, que o acusado denunciou a mãe da vítima no conselho e ela perdeu o emprego dela, que quase ela não consegue o registro por causa disso, que ela trabalhava com supervisão, que ela falou que ele pagou uma parte, que não chega nem perto do que deveria ter sido pago, que ela também lhe falou que ele fez um depósito com chave aleatória que nunca chegou na conta dela, que a genitora da vítima conta com o valor a receber do acusado, pois precisa para o neném, que o pai ajuda a custear as despesas, que ela tem uma boa família que se ajuda, que não é uma família rica, mas se ajuda, que o pix da Gabriela, que conheceu o acusado como namorado de sua amiga, que tem alguns amigos em comum, que são amigos que Gabriela nem conhece, que um deles é um amigo que fez faculdade com a depoente que era amigo do acusado, que essa pessoa começou a lhe falar alguma coisa, que a Gabriela não sabia disso, que eles saiam publicamente em Santa Izabel, que não sabe a profissão dele, que sabe que ele é coach de alimentação e performasse física, que ele tem outros filhos, que durante o período da gravidez e após o nascimento ele não prestou assistência financeira, que acha que o acusado tem noção de que o filho é seu, porque é a cara dele, mas se ele aceitar que o filho é dele, ele vai estar assumindo uma traição, aí fica nesse embate.”(grifei).
O réu, DIEGO MORAES VIEIRA, por sua vez, alegou: “Que é natural de Bragança, que é casado, que tem dois filhos um de 22 anos e outro de 8 anos, que possui nível superior, que é bacharel em direito e acadêmico de nutrição, que tem mestrado em criminologia, que só presta consultoria esportiva, que nunca foi preso, que não responde a outro processo, que teve um processo de agressão, mas foi arquivado por falta de provas, que na época que se envolveu com Gabriela estava separado de sua esposa, que em seguida retomaram o relacionamento, que em seguida ainda teve mais dois contatos com Gabriela, que nesse caso surgiu a gravidez, que seu celular na época era da empresa, que nunca houve agressão verbal, que senão ela teria anexado ao processo, pois tudo ela anexa ao processo, que lhe ameaçou, que antes de irem fazer a ultrassom a Gabriela espalho para todo mundo e sua esposa que estava grávida de mim, que deu a maior confusão, brigas em casa enfim, que o meu convívio com ela ficou complicado, que quando ela entrou com o processo eu estava desempregado, que moro com a minha mãe até hoje, que naquela época a única pessoa que trabalhava em casa era a minha esposa e a minha mãe, que o que aconteceu foi que eu pagava o mínimo que eu conseguia, que mandava o mínimo para o seu filho que mora em Bragança, que o mínimo era R$ 200,00 300,00 reais, que quando saiu a ordem para fazer o DNA foi feito depósito de 24 mil reais, que pegou emprestado, que foi em agosto, que que consegui pagar esse empréstimo em dezembro, que em janeiro agora comecei a depositar alguma coisa, R$ 600,00 reais, que acha que juntou nesse processo os documentos, que em janeiro e fevereiro pagou em uma conta da caixa, que tem os comprovantes, que foi no CPF dela, que é impossível ela não ter recebido, que não teve estorno na sua conta, que quando surgiu a ação começou depositando em agencia lotérica, que estava sem conta, que só voltou a ter conta agora em agosto, que reconheceu a gravidez sim, que íamos fazer uma ultrassom dia 19/12 que não foi feito pois minha esposa soube, que resolveu não ter mais contato com ela, que ajudou ela financeiramente no curso da gravidez, que ajudou depositou em uma conta da caixa econômica, via lotérica, que os depósitos feitos na gravidez estão todos no processo, que foi na CEF, que quando saiu a liminar e foi estipulado os alimentos durante a gravidez, não pagou, que pagou quando ia sair sua prisão o valor de vinte e quatro mil reais, antes de fazer o exame de DNA, que não pagou a pensão que o juiz estipulou, que não tinha condições, que não ganhava nem mil e seiscentos por mês, que se defendeu no processo, que apresentou quanto ganhava e uma contraproposta, que não reconheceu seu filho até hoje pois não vê a criança parecer comigo, que meus outros dois filhos parecem muito comigo, que eu tenho os traços muitos fortes e a criança não tem, que no dia do exame de DNA furaram o dedo da criança e ela não chorou, como não chorou, difícil, que solicitou refazer o DNA, que lhe negaram, que vai ter que assumir o filho, que a Gabriela causou uma confusão, que não era para ter tido, que todo mundo é adulto, que reconheceu seu erro publicamente, que nunca se escondeu, que seu instagram é aberto e nunca postou nada para prejudicar a Gabriela, mas ela já postou foto minha para eu pagar pensão, que hoje está conseguindo pagar seiscentos reais, que minha faculdade é setecentos reais, que preciso voltar a estudar para ter minha profissão de novo, que tem mês que tira R$ 2.500,00, que já chegou a tirar quase R$ 3.000,00 mas oscila muito, que começou a pagar a partir da citação não o valor fixado, mas o que eu podia pagar na época, pois não tinha condições, que quando trabalhava com seu sogro, ganhava por comissão, que era repasse de veículos, na parte administrativa, que chegava a ganhar na época R$ 5.500,00, que dependia do mês, que mês de junho e novembro que eram bons, que chegava a ganhar R$ 7.000,00, que a loja fechou na pandemia, que em 2021 a loja já estava fechada, que não sabe precisar a data corretamente que conheceu a genitora da vítima, mas foi na pandemia, que foi mais ou menos começo de 2020, maio ou abril, que a criança nasceu em 2021, que em 2020 não tinha ação, eu só ajudava ela, que eu e ela somos pessoas solícitas, que o problema foi que envolveu família outras pessoas, que só era eu e ela para resolver, que chegou a ser decretada minha prisão civil, que não chegou a ser preso, que levou quarenta dias fora de casa para levantar o dinheiro, que amigos lhe emprestaram o dinheiro, que era injusto pedir isso para minha esposa e mãe, que eu tinha que resolver isso e eu resolvi, que de agosto a dezembro de 2022 teve que pagar a quantia que lhe foi emprestada, que atualmente desde janeiro vem pagando os alimentos, que paga R$ 600,00, que já tentou acordo com a Gabriela e ela diz que não, que a ação civil está em execução, que é a outra parte, de agosto a dezembro, que de janeiro para cá está pagando, que não recorda o valor do auxílio emergencial, que no período de 2020/2022 viajou de carro com sua esposa, que ela é terapeuta ocupacional, que trabalha com esporte também e nós fomos para Fortaleza onde ela foi fazer um curso, que ficamos hospedados em Fortaleza em airbnb, que quem custeou a viagem foi sua esposa, que foram de carro para economizar na viagem, que as passagens estavam muito caras, que fomos no carro da mãe dela, que frequentava a casa da Gabriela, que dormia, que tem fotos com a família dela em aniversários, que teve conhecimento da gravidez de risco da Gabriela, que das crises da criança nunca tive conhecimento, que soube que a criança adoeceu e dos problemas da gravidez dela, mas eu não acredito, que não tem laudo no processo, que tem acesso ao processo por meu advogado, que depois que saiu o laudo do DNA nunca tentou se aproximar da criança, que conheceu dois namorados da Gabriela depois dessa situação e não fica com a Gabriela sozinho, que todos dois tem o mesmo processo por agressão, que não consegue ficar com a Gabriela sozinho para conversar, que tem medo com ela em relação a isso, que não fez proposta de acordo de visita para ver a criança, que não lembra da proposta de acordo quanto aos alimentos, que lembra da liminar concedendo alimentos gravídicos, que houve recurso, que não sabe se houve êxito no tribunal, que desde a gravidez até a iminência da sua prisão não houve pagamento da pensão alimentícia no valor integral pois eu não tinha condições, que desde a citação até a execução dos alimentos paguei o valor de uns 28 mil, que uma parte foi na conta da Gabriela e outra na conta do Tribunal.”(destaquei).
O acusado juntou com as alegações finais comprovantes de depósito referente aos meses de abril, maio, junho, agosto e setembro de 2023 feitos na conta da genitora da vítima no importe de R$ 600,00, junto ao Banco Inter.
Também juntou dois comprovantes da Caixa Econômica Federal referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, também no importe de R$ 600,00, depósitos estes que não constam nos extratos juntados pela CEF de ID 96102923 Págs. 1-34, pois em janeiro e fevereiro de 2023 não consta nenhum depósito nesse valor na referida conta.
O acusado juntou também comprovantes de depósitos na conta da genitora da vítima junto à Caixa Econômica Federal, feitos via lotérica, como informou em seu interrogatório, referente ao mês 03/12/2021 no importe de R$ 250,00, 12/01/2022, 17/03/2022 e 19/04/2022, todos no importe de R$ 250,00, o que foi constatado nos extratos juntados pela CEF em ID 96102923 Págs. 1-34.
Observo que nesses extratos juntados pela CEF em ID 96102923 Págs. 1-34 constam depósitos de R$ 200,00 e R$ 250,00 no período de 01/01/2021 a 01/06/2022, creditados como “depósito lotérico”, sendo créditos de auxílio conforme documento de ID 56025205 Pág. 10.
Observo que a liminar concedendo os alimentos gravídicos à vítima, foi deferida em 04/04/2021, sendo que o efetivo cumprimento da ordem judicial se deu apenas em 01/08/2022, transcorreu mais de 01 ano que o acusado incorreu no tipo penal do crime de abandono material, restando, portanto, o crime configurado contra a vítima sem qualquer justificativa plausível, apenas a alegação de que não tinha condições financeiras por ser autônomo e ter outros dois filhos.
O acusado alega que contribuiu com o que podia, juntando aos autos quatro comprovantes de depósitos em lotérica conforme ID 102179689 Págs. 17/20.
No presente caso, o dolo ficou evidenciado diante do fato de que o acusado, mesmo sabendo da liminar concedida, não cumpriu com a determinação judicial imposta, quando deixou de, sem justa causa, de prover a subsistência do filho menor de 18 (dezoito) anos, faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada, sem qualquer justificativa.
O art. 244 do Código Penal brasileiro, dispõe: Art. 244.
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Inicialmente, vale observar que o crime do artigo 244 é omissivo próprio e veicula em si um elemento normativo, isto é, se houver alguma justificativa válida para a falta de assistência material, não se há de cogitar da configuração típica.
Para a imputação do crime de abandono material, mostra-se indispensável a demonstração, com base em elementos concretos, de que a conduta foi praticada sem justificativa para tanto, ou seja, deve ser demonstrado o dolo do agente de deixar de prover a subsistência da vítima.
O crime se consuma em três modalidades típicas distintas: Deixar de prover o necessário para a subsistência da vítima; Deixar de socorrer ascendente ou descendente gravemente efermo; Frustar ou ilidir o pagamento de pensão.
No caso, o acusado incorreu na modalidade de não pagar pensão alimentícia fixada em decisão judicial.
De fato, pelas provas colhidas nos autos, o acusado ficou um período inadimplente com a pensão alimentícia, isto é, da decisão que a fixou em 04/04/2021 até 01/08/2022, às vésperas do exame de DNA, quando já havia contra ele mandando de prisão civil pela inadimplência da pensão alimentícia imposta liminarmente.
O próprio acusado, em interrogatório, disse que nunca pagou o valor estipulado na pensão, apenas quando sua prisão restou iminente quitou o débito, aduziu que ajudava como podia, juntou aos autos apenas quatro comprovantes de depósito feitos em favor da criança em conta da materna, em valor muito aquém do quanto determinado pelo juízo.
Apenas no ano corrente, o denunciado vem efetuando depósitos no importe de R$ 600,00 reais, ainda abaixo do determinado pelo juízo da Vara de Família, tendo depositado nos meses de abril, maio, junho, agosto e setembro.
O denunciado disse também que está inadimplente com os meses de agosto a dezembro de 2022, visto que estava pagando o empréstimo que fez, para pagar os valores executados e não ser preso.
Sobre a alegação da defesa do acusado de que os fatos narrados na presente denúncia já são objeto de ação em andamento nos autos do processo de execução de alimentos nº 0841877-55.2021.8.14.0301, onde já foi pago o valor de R$ 25.044,32, devendo tal ação ser extinta, não merece prosperar, visto que restou demonstrado, que por um longo período de tempo, mais de um ano, o acusado ficou sem prover as necessidades do filho, e só adimpliu a obrigação quando se viu na iminência de ser preso.
Esse é o entendimento dos nossos tribunais, senão vejamos: Abandono material – Prova segura – Réu que admitiu que não pagou pensão alimentícia no período mencionado na denúncia – Alegação de desemprego, que, por si só, não justifica o não pagamento da obrigação avençada – Justa causa não configurada – Condenação mantida – Dosimetria – Maus antecedentes não configurados – Condenação pretérita que, no caso, não se presta para negativar a vida pregressa do acusado, dado o grande lapso de tempo decorrido – Pena reduzida – Regime aberto e restritiva de direitos mantidos – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500472-05.2018.8.26.0063; Relator (a): André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023).
ABANDONO MATERIAL – Configuração.
Autoria e materialidade comprovadas.
Prova segura.
Declarações da genitora da criança em harmonia com o conjunto probatório.
Negativa do réu isolada – Atipicidade de conduta.
Descabimento – Condenação mantida.
PENA e REGIME DE CUMPRIMENTO – Bases nos patamares – Isenção ou exclusão da pena de multa.
Impossibilidade.
Previsão legal em abstrato no tipo penal.
Respeito aos limites mínimo e máximo estabelecidos na norma – Regime aberto – Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) – Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500304-76.2019.8.26.0383; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 18/07/2022; Data de Registro: 18/07/2022).
Desse modo, ao final da instrução, ficou evidente a autoria do réu pelo crime em questão.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, razão pela qual CONDENO o réu DIEGO MORAES VIEIRA RA incorrido na prática do crime tipificado no art. 244 do CPB.
DOSIMETRIA DA PENA Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: a culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade da conduta, e é considerada neutra, motivo pelo qual deixo de considerá-la; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: inexistem elementos aptos a valorar a personalidade do acusado; e) Motivos: do crime de abandono material, são relacionados com o dolo de abandono, próprio do tipo penal.
Como os motivos fazem parte do próprio tipo penal, também não podem ser considerados para a majoração da pena base; f) Circunstâncias do crime: não há elemento especial a se considerar nesta fase; g) Consequências do crime: não há elemento especial a se considerar nesta fase; h) Comportamento das vítimas: não concorreu para o crime.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância.
No caso, considerando que a pena mínima para o crime de abandono material é de 1 (ano) anos de deternção, nos termos do artigo 244, do Código Penal, e ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixa-se a pena base em 01 (um) ano de detenção.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, permanecendo a pena em em 01 (um) ano de detenção.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA No caso, inexistem causas de aumento ou redução de pena, ficando em 01 (um) ano de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, inexiste causa de diminuição a ser reconhecida para o crime de abandono material, portanto fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção..
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão do quantum da pena fixada e com base no art. 33, § 2º, “c” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o REGIME ABERTO.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA Não há período de detração a ser computado.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Como a pena imposta ao réu não é superior a quatro anos e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, há de se converter a pena privativa de liberdade em duas penas restritiva de direitos (§ 2º, última parte, art. 44 do CP), de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, segundo art. 43, inciso IV do CPB, na forma que vier a ser estabelecida no juízo da execução.
DA INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS Deixo de fixar indenização mínima para as vítimas, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório.
DAS CUSTAS Isento a ré das custas processuais, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”).
DO RECURSO EM LIBERDADE Considerando o fato de que o réu permaneceu em liberdade durante todo curso processual, e o regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, cumpra as seguintes diligências: Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos.
Intime-se o réu da sentença.
Intime-se a Defesa; Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; c) Expeça-se mandado de prisão da ré, por sentença condenatória, lançando-o no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça; d) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); e) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; f) Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se, em resumo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de outubro de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes – Portaria n.º 4646/2023-GP. -
27/11/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0805434-62.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: DIEGO MORAES VIEIRA DECISÃO Considerando a apresentação de memoriais finais pelo Ministério Público em ID 101077735 e pelo assistente de acusação em ID 101848910, intime-se a defesa do réu DIEGO MORAES VIEIRA para apresentar suas últimas manifestações, no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
05/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:25
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0805434-62.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: DIEGO MORAES VIEIRA DESPACHO Nos presentes autos, noto que, em audiência de instrução e julgamento de ID 89881155 - Pág. 1, ficou determinado que seria enviado ofício à Caixa Econômico Federal, e para que após os autos fossem encaminhados ao Ministério Público e para o assistente de acusação para apresentarem memoriais finais.
Os extratos foram juntados em ID 96102923 - Pág. 2, todavia, o Ministério Público permaneceu silente quanto a eles e não apresentou memoriais finais.
Assim, intime-se o Ministério Público para se manifestar quanto aos extratos de ID 96102923 - Pág. 2 e apresentar memoriais finais.
Após, intime-se o assistente de acusação com a mesma finalidade.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
25/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 13:07
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:41
Juntada de Ofício
-
30/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 11:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
02/03/2023 10:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 11:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
02/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
28/02/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 20:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 14:25
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
01/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0805434-62.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: DIEGO MORAES VIEIRA DECISÃO Da análise dos autos, constato que a denúncia foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28/02/2023, tendo em vista os antecedentes do réu.
O Ministério Público foi intimado para atualizar o endereço da testemunha Lorena Freitas Souto e também para apresentar manifestação quanto ao pedido de habilitação de assistente de acusação, entretanto, não atualizou o endereço e tampouco apresentou manifestação quanto à habilitação.
Assim, intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de habilitação, bem como para atualizar o endereço de Lorena Freitas Souto ou requerer a desistência de sua oitiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
27/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:07
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 07:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 07:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 13:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:31
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
25/10/2022 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022.
-
12/10/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 09:35
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 10:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 02:06
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 12:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/05/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2022 01:00
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
01/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
28/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2022 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/03/2022 15:16
Declarada incompetência
-
30/03/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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