TJPA - 0900749-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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28/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA CONCEICAO TRINDADE em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:46
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:58
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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16/11/2024 00:52
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:37
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA CONCEICAO TRINDADE em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/06/2024 09:00
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:54
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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31/05/2024 08:26
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA CONCEICAO TRINDADE em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 08:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA CONCEICAO TRINDADE em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:47
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte embargada/autora e embargada/reclamada Mastercard Brasil Ltda para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Belém, 21 de maio de 2024. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 04:20
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0900749-29.2022.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A reclamante informa a cobrança e pagamento de compras não realizadas em suja fatura de sue cartão de crédito.
Requer, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Apenas a reclamada Riachuelo S/A apresentou contestação, aduzindo preliminares e, no mérito, aduz que as compras já foram estornadas e o crédito disponibilizado em faturas posteriores.
Aduz a culpa exclusiva do autor ou de terceiro no evento danoso, sob argumento de que as compras foram realizadas presencialmente, com uso de cartão com chip e senha pessoal.
Requer, ao final, a total improcedência do pedido inicial.
A preliminar de perda do objeto não merece procedência, vez que o pedido inicial engloba restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e danos morais, pedidos esses que serão analisados nessa sentença.
Afasto, pois, a preliminar.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
A autora comprovou a realização das alegadas compras fraudulentas (vide faturas de ID 83305330, 83305333 e boleto de Id83305335) e o pagamento total das faturas respectivas (ID 83305332 e 83305337).
Além disso, apresentou cópia do boletim de ocorrência (ID 83305337), no qual declarou que, ao consultar sua fatura do cartão de crédito, verificou a existência de compras que não tinham sido realizadas por ele.
Por sua vez, o banco limitou-se a alegar que as compras foram realizadas na modalidade pessoal com uso de chip e senha pessoal.
Destaco ser da instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as transações foram realizadas pelo consumidor.
Precedente do STJ (REsp 727.843/SP).
A realização de compras com cartão de crédito, dotado de tecnologia de chip e senha, não gera presunção absoluta de que tenham sido feitos pelo titular, quando os lançamentos são por ele contestados.
As fraudes bancárias e em cartão de crédito são fatos notórios, de ampla divulgação pelas diversas formas de mídia e objeto de processos judiciais cotidianos, e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à instituição bancária, em cada caso, diante da contestação do titular, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas, o que não ocorreu no caso em análise.
Do mesmo modo, apesar da afirmação do reclamado de que as operações foram realizadas presencialmente utilizando o cartão com senha, essa mera afirmação, não é capaz de afastar as alegações do consumidor sobre a ilegitimidade da operação.
Merece destaque também o fato de que as compras foram realizadas em sua maioria em estabelecimento cuja nomenclatura é CHURRASCO e *99 APP e *UBER TRIP, algumas no mesmo dia e com valores bem altos e que destoam do padrão de consumo do reclamante, conforme faturas dos meses anteriores, juntadas no Id83306289.
Tais fatos, por si só, já deveriam alertar o sistema bancário sobre a ocorrência de fraude nas operações com cartão.
Não obstante, o banco não adotou nenhuma medida preventiva para bloquear ou obstar as operações realizadas com cartão de crédito.
Nesse contexto, delimitado pela ausência de maior rigor na segurança das transações pelo banco, o reclamado não conseguiu identificar as operações de valores muito similares realizadas no mesmo dia, além da quebra de perfil do consumidor, de modo a se impedir a concretização das compras fraudulentas.
Assim agindo, ao deixar de garantir a segurança das operações com cartão de crédito e disponibilizar sistemas seguros para utilização do cartão, concorreu de modo determinante para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa da parte consumidora.
O réu responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor que teve realizada, sem sua autorização, operações com cartão de crédito, as quais foram oportunamente impugnadas e pagas, diante da inércia do reclamado em cancelar as compras fraudulentas.
A conduta do banco configura o descumprimento contratual quando não acolhe a ilegitimidade da operação impugnada pelo titular do cartão, sem apresentar comprovação a demonstrar que a operação das aquisições dos serviços ou produtos foram realizadas pelo reclamante.
Desta sorte, não há como reconhecer a legitimidade das compras contestadas pelo reclamante na inicial, porquanto realizadas mediante fraude.
Por outro lado, comprovado o pagamento de tais compras, procedente o pedido de restituição dos valores indevidamente pagos pelo reclamante.
A partir do disposto no artigo 42 parágrafo único do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos para a devolução em dobro do indébito: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso, não obstante a fraude bancária, destaca-se que não é possível apurar quem foi o efetivo responsável pelas compras efetuadas com amparo na falha dos procedimentos de segurança da parte ré.
Assim, é possível afirmar que a conduta da parte reclamada não violou a boa-fé objetiva, tampouco configura ausência de engano justificável.
Desse modo, e corroborando a necessidade tão somente de retorno das partes ao seu estado anterior, não há que se falar na restituição em dobro.
Quanto à fatura com vencimento em 30/10/2022, observo que foi pago o valor total de R$8.887,53, sendo indevido o valor de R$7.044,11, referentes às compras contestadas, sob a rubrica CHURRASCO, *99 APP e *UBER TRIP.
Tal valor deve se restituído ao reclamante.
A fatura com vencimento em 30/11/2022 foi emitida com valor de R$5.627,47 e, conforme relatado pelo reclamante o valor foi retificado para R$3.294,78, valor este comprovadamente pago pelo reclamante.
Observo que nesta fatura, os valores devidos perfazem um montante de R$1.975,63.
Sendo assim, observo que o reclamante pagou a maior o valor de R$1.319,15, valor este que deverá também ser restituído ao reclamante.
Remanesce o pedido de indenização por danos morais.
No tocante ao dano moral, a indenização decorre da lesão a direitos da personalidade a ponto de causar humilhações, vexames, constrangimentos, dor e outros sentimentos negativos, mas não em decorrência do contratempo, aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Ocorre que, no caso concreto, o autor teve que realizar o pagamento de valores relativamente altos decorrentes de compras não realizadas apesar de alertado sobre a fraude o reclamado entendeu que não haveria falha na prestação de serviço e não estornou o valor de imediato, o que nitidamente causou angústia desproporcional ao autor resultando na violação aos direitos da personalidade a subsidiar o abalo moral.
Portanto, deve ser mantido a indenização por danos morais cujo valor arbitrado se mostra adequado ao caso em tela, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), reputo como justa a indenização no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as reclamadas solidariamente a restituir ao reclamante o valor de R$10.206,68, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, os réus, solidariamente, a pagar ao autor, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
13/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 13:16
Audiência Una realizada para 22/06/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:43
Audiência Una redesignada para 22/06/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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06/02/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0900749-29.2022.8.14.0301 AUTOR: ORLANDO JOSE DA CONCEICAO TRINDADE REU: LOJAS RIACHUELO SA e outros A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 28/03/2023 11:40 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDE0NzAxYjMtNjYyZC00Nzk5LTgzMTAtZjJlNGNiNzdkZGQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
25/01/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 14:44
Audiência Una designada para 28/03/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/12/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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