TJPA - 0855555-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 04:15
Decorrido prazo de NACIONAL SERVICOS LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:15
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:51
Decorrido prazo de NACIONAL SERVICOS LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:51
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:41
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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04/02/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:40
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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17/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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03/10/2023 14:19
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 02/10/2023 23:59.
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12/07/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 02:26
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 03/03/2023 23:59.
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17/02/2023 08:07
Juntada de Alvará
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14/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 14:21
Decorrido prazo de NACIONAL SERVICOS LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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10/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 08:45
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 05:02
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por NACIONAL SERVIÇOS LTDA em desfavor de FEDERAÇÃO NACIONAL DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA, em que a executada pleiteou o parcelamento do débito e o exequente concordou expressamente com o pedido e valores depositados.
Nesse contexto, dispõe o artigo 916 do CPC: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Assim sendo, defiro o pedido de parcelamento formulado pelo executado, nos termos do artigo 916 do CPC.
Expeça-se alvará por transferência bancária em benefício do advogado do exequente, consoante petição de id 85675667, para levantamento dos valores depositados pelo executado e das parcelas vincendas.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por NACIONAL SERVIÇOS LTDA em desfavor de FEDERAÇÃO NACIONAL DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA que, regularmente citada, habilitou-se aos autos, pugnando pelo parcelamento do débito em 6 parcelas e efetuando depósito judicial no valor de R$11.817,51 (onze mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos).
Por outro lado, o exequente informou que o pedido de parcelamento não preencheu os requisitos legais, uma vez que depósito inicial não contemplou os valores relacionados às custas processuais, nos termos do artigo 916 do CPC.
Ademais, o executado acostou aos autos comprovantes de pagamentos complementares nos valores de R$3.499,58 e e R$3.673,65.
Dispõe o artigo 916 do CPC: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Assim sendo, considerando que o pedido de parcelamento do débito deve compreender o depósito inicial no montante de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, intime-se o exequente para se manifestar acerca da efetiva complementação dos valores de custas processuais, sem prejuízo do pagamento das parcelas vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, certifique-se nos autos acerca da apresentação de embargos à execução no prazo legal pela executada.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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25/01/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 12:56
Desentranhado o documento
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13/10/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:56
Decorrido prazo de NACIONAL SERVICOS LTDA - ME em 26/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 04:52
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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