TJPA - 0850635-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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06/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 12:57
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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16/05/2024 07:27
Decorrido prazo de TATIANE BARBOSA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:07
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850635-86.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: TATIANE BARBOSA DA SILVA Endereço: Passagem Santa Rosa, 7, fundos, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-650 RECLAMADO: Nome: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Rod.
BR 316 KM 3 Esquina com a Rua Parabor, 2614, Ao lado da Mercedes Benz, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por TATIANE BARBOSA DA SILVA inicialmente em desfavor de MEGA CONSÓRCIOS DE VEÍCULOS EIRELI.
Em seguida a autora peticionou a substituição do polo passivo, tendo sido deferida a emenda da inicial, passando a constar como reclamada RR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Aduz a autora, em suma, ter firmado um contrato referente a um grupo de consórcio, em 20/01/2021.
Alega que, por ocasião do pagamento da 9ª parcela do consórcio, a vendedora da empresa MEGA CONSÓRCIOS, identificada por JOSY, entrou em contato solicitando seus dados pessoais e fotos de documentos para realizar um novo cadastro e evitar o aumento no valor das parcelas do consórcio e assim o fez.
Todavia, recebeu um aviso de cobrança do consórcio, referente a décima e décima primeira parcelas (dezembro de 2021 e janeiro de 2022), ocasião em que tomou conhecimento de que a vendedora tinha, na verdade, feito um novo consórcio, desta vez com a SIMPALA LANC ADM DE CONSÓRCIOS LTDA.
Aduz que efetuou o pagamento dos meses em atraso (dezembro/21 e janeiro/22), junto à empresa RR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e que se dirigiu até a empresa MEGA CONSÓRCIO, tendo acordado com o seu representante de que os valores pagos seriam restituídos.
Requereu a declaração de nulidade do consórcio fraudulento, a restituição de todas as parcelas pagas dos dois consórcios, (CHEVROLET E SIMPALA), restituição em dobro das parcelas pagas referentes ao consórcio fraudulento (SIMPALA) e indenização por danos morais.
Dentre os documentos juntados, constam boletos em nome de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (id 65988076) e em nome de SIMPALA LANC ADM DE CONSÓRCIOS (id 65988077).
Juntou, ainda, áudios supostamente encaminhados por funcionária da empresa terceirizada MEGA CONSÓRCIOS (id 65992438).
Citada, conforme demonstra a certidão constante do id 102071693, a reclamada RR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., não apresentou contestação e nem justificou a sua ausência à audiência realizada.
Decreto, portanto, a revelia da reclamada, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo melhor convencimento do juízo.
Pois bem, a autora alega suposta fraude atribuída à empresa MEGA CONSÓRCIOS, representada pela funcionária identificada por JOSY, por meio de contato pelo aplicativo whatsaap, tendo utilizado informações constantes no contrato validamente firmado, para a realização de um novo contrato não autorizado pela autora.
Observa-se que o contrato considerado válido pela autora foi firmado com a empresa GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., por intermédio da empresa MEGA CONSÓRCIOS.
Já o contrato considerado fraudulento, diz respeito a consórcio com a empresa SIMPALA LANC ADM DE CONSÓRCIOS, beneficiária dos boletos anexados pela autora.
Em que pese os efeitos da revelia, os fatos narrados pelo autor, bem como os documentos apresentados não evidenciam relação da empresa ora reclamada (RR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.), com a fraude que fundamenta os pedidos da autora, ainda que na qualidade de representante da empresa GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Observa-se que a fraude foi praticada por terceiro, supostamente funcionário da terceirizada MEGA CONSÓRCIOS, referente a consórcio da empresa SIMPALA LANC ADM DE CONSÓRCIOS, as quais não figuram como partes nos presentes autos.
Não se trata sequer da teoria da aparência, eis que que toda a transação se deu fora do estabelecimento comercial da reclamada, por meio de contato telefônico mantido com terceiro que se identificou como preposta da empresa MEGA CONSÓRCIOS.
Ademais, o consórcio tido como nulo pela autora se refere à empresa SIMPALA LANC ADM DE CONSÓRCIOS e não à empresa reclamada.
Desse modo, não havendo comprovação de nexo de causalidade entre a conduta ilícita narrada na inicial e a empresa reclamada, não merece prosperar o pedido formulado pela autora.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por TATIANE BARBOSA DA SILVA em desfavor de RR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA..
Isento de custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data de registro no sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
15/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 01:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850635-86.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: TATIANE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: Nome: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos etc, 1.
Indefiro o pedido de inclusão de novas partes no polo passivo, posto que tam pedido só é cabível até a data da audiência de instrução e julgamento; 2.
Oficie-se à Central de Mandados para que o Sr.
Oficial de Justiça, que realizou a diligência, esclareça a divergência entre a certidão de ID 95877451 - Pág. 1 (que informou a não a localização do reclamado) e o documento de ID 95877465 - Pág. 2 (que informando que a intimação foi recebida e carimbada pela ré).
Aparentemente a certidão diz respeito a mandado anterior, já que é idêntica à certidão de ID 88574047 - Pág. 1.
Assim, faltaria certificar acerca da diligência de ID 95877465 - Pág. 2; 3.
Após, caso haja confirmação da intimação doréu, voltem conclusos para sentença.
Belém, 30 de agosto de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
06/09/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 13:01
Juntada de Ofício
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06/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 14:26
Audiência Una realizada para 07/08/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2023 08:00
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0850635-86.2022.8.14.0301 AUTOR: TATIANE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao despacho de ID 91661345 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica DESIGNADA para o dia 07/08/2023 11:00 horas na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,26 de maio de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
26/05/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:11
Audiência Una redesignada para 07/08/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/05/2023 11:10
Audiência Una designada para 18/10/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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15/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:02
Audiência Una cancelada para 12/04/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 09:01
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Recebo o aditamento da inicial e determino a inclusão e a citação da empresa RR Comercio de Veículos Ltda.
Belém, 11 de janeiro de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
26/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 04:01
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 23:46
Audiência Una designada para 12/04/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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