TJPA - 0800112-16.2023.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:36
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800112-16.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENITA DE ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 DESPACHO Analisando os autos e em consulta ao sistema PJE, bem como considerando os termos do petitório de ID 145099135, verifico que o advogado que representa a parte autora, qual seja, Dr.
FELIPE CINTRA DE PAULA, OAB/SP 310.440, possui diversas ações distribuídas perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, contudo, denoto que não há comprovação de que houve a inscrição suplementar do referido causídico junto à Seccional da OAB/PA.
Como é cediço, “o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano”. (art. 10, §2º do Estatuto da Lei n° 8.906/1994).
Nesse sentido, intime-se o advogado constituída pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial para comprovar a inscrição suplementar junto à Seccional da OAB/PA, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, §único, do CPC.
Com a adoção da providência ordenada ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
09/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 07:26
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800112-16.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENITA DE ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda, sob pena de preclusão, advertindo-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e sua respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 2.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se quanto à tempestividade. 3.
Após, conclusos.
Santa Izabel do Pará/PA, 25 de setembro de 2023.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
25/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:21
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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15/03/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:26
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:41
Decorrido prazo de LENITA DE ALMEIDA SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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13/02/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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09/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800112-16.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENITA DE ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 3.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, e uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, em não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 15/03/2023, às 12:00 horas, a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 4.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. 5.
Segue abaixo o link de acesso à audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmYyMGJhMjQtNzdlMC00NWUwLWI4MjQtM2U0ZDM3Njk3ZGRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d 6.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Microsoft Teams, todavia, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; 7.
Cientifiquem-se as partes e advogados que quando da audiência virtual todos deverão estar com documento de identificação civil legível, o qual deverá ser apontado para a câmera no momento oportuno, para fins de verificação da identidade do participante da audiência. 8.
INTIME-SE/CITE-SE parte requerida para comparecer à audiência. 9.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 10.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 11.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 12.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 13.
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória/mandado eletrônico. 14.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 e do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE. 15.
Advirta-se a parte requerida de que, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, do CPC).
P.
R.
I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 30 de janeiro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
30/01/2023 13:09
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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30/01/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:16
Concedida a gratuidade da justiça a LENITA DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *85.***.*25-91 (AUTOR).
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23/01/2023 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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