TJPA - 0892346-71.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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07/06/2024 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/06/2024 08:18
Baixa Definitiva
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISLANE BATISTA DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:02
Publicado Ementa em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos do embargante, concluo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão combatida a omissão apontada, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram enfrentados e decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. 4.
Não se configura omissão na decisão pelo simples fato de não citar especificamente a norma legal utilizada/suscitada pela recorrente/embargante. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 14ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/05/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0892346-71.2022.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 24 de março de 2024 -
24/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CRISLANE BATISTA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:01
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0892346-71.2022.8.14.0301 APELANTE: CRISLANE BATISTA DE SOUZA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE A MORA NÃO ESTAVA CONFIGURADA EM RAZÃO DE TRATATIVAS DE ACORDO, DESCABIMENTO.
ACORDO NÃO EFETIVADO.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
MORA QUE AUTORIZAVA O CREDOR FIDUCIÁRIO A CONSIDERAR VENCIDA TODA A DÍVIDA E A REQUERER A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 722/STJ.
A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 4ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0892346-71.2022.8.14.0301 AGRAVANTE: CRISLANE BATISTA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO A EXMA.
DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE: Trata-se de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL interposto por CRISLANE BATISTA DE SOUZA em face da Decisão Monocrática ID NUM. 16682786 que NEGOU PROVIMENTO ao seu recurso.
Narram os autos de origem que as partes firmaram, em 12/07/2021, Cédula de Crédito Bancário para financiamento de bem móvel, sob o nº299505545/30410, no valor total de R$44.267,22, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas.
Tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: FIAT Modelo: CRONOS 1.3 8V FIRE Ano Fabricação: 2018 Cor: VERMELHA Chassi: 8AP359A1DKU009349 Placa: QEF0C7 Relata que a Requerido (a) não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 10, com vencimento em 09/05/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 07/11/2022 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 44.654,26.
O juízo a quo julgou a ação procedente.
Inconformada, a parte requerida recorre a esta instância (id 15903634), pleiteando a reforma da decisão sob o argumento de que o banco estava em tratativa extrajudicial para quitação do débito.
Alega que no dia 03/03/2023, o banco Itaú enviou via e-mail uma proposta de quitação total do contrato de cédula de crédito bancária, mediante o pagamento da quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a qual não foi possível satisfazer pois tal boleto venceria na mesma data em que a proposta foi enviada.
Defende que tratando-se de Ação de Busca e Apreensão baseada em título não circulável (cambial), é possível sim a instrução da petição inicial com a cópia do título, já que tal não poderá circular.
Ao final requer o provimento do recurso com a reforma da decisão para: que lhe seja concedida da justiça gratuita em favor da apelante, uma vez que é pessoa hipossuficiente na forma da lei, isentando-a de todos os encargos previstos, incluindo-se honorários advocatícios; decretar a nulidade da busca e apreensão do veículo, com a determinação de baixa dos autos ao juízo de piso, uma vez que desconfigurada a mora, ante a conduta do banco apelado em negociar extrajudicialmente a dívida, determinando-se no mesmo ato a reintegração de posse do veículo, alternativamente, que lhe seja facultada a possibilidade de quitação do débito no valor R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em prazo razoável, sendo, a posteriori, devolvido o automóvel ao possuidor legítimo.
Contrarrazões apresentadas no id 15903637.
Proferi a decisão monocrática nos seguintes termos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO..
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE A MORA NÃO ESTAVA CONFIGURADA EM RAZÃO DE TRATATIVAS DE ACORDO, DESCABIMENTO.
ACORDO NÃO EFETIVADO.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
MORA QUE AUTORIZAVA O CREDOR FIDUCIÁRIO A CONSIDERAR VENCIDA TODA A DÍVIDA E A REQUERER A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO..
Inconformada CRISLANE BATISTA DE SOUZA interpôs AGRAVO INTERNO no Id. 17129415 defende a reforma da decisão monocrática sob o argumento de que houve a desconfiguração da mora, através da negociação extrajudicial de iniciativa do banco credor.
Defende que as tratativas de negociação são óbice a busca e apreensão e que deveria ter se dado um prazo razoável para saldar o débito.
Ao final, pede que seja reconsiderada a decisão agravada, para conhecer e dar provimento ao recurso, afastando a sua condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas no ID. 17200836. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A presente irresignação não merece prosperar.
A insurgência recursal cinge-se quanto à alegação da parte apelante de que as tratativas extrajudiciais impedem a mora nos contrato de alienação fiduciária.
Pois bem.
Adianto que não assiste razão a Apelante, pois o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira, vejamos: Tema 722/STJ – tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Ademais, a proposta de acordo não foi quitada, permitindo assim a purgação da mora.
Conforme se depreende do processo e até mesmo das razões recursais é que a proposta de quitação de R$ 21.000,00 foi enviada á apelante, mas não foi paga, não passando de meras tratativas, que não podem servir de óbice ao direito de ação da apelada.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Pedido julgado procedente.
Insurgência da ré.
Alegação de que o autor agiu de má-fé, uma vez que as partes empreendiam negociações extrajudiciais visando à quitação das parcelas vencidas e o autor aceitou o pagamento de parcelas vincendas.
Descabimento.
Acordo não efetivado.
Inadimplemento incontroverso.
Mora que autorizava o credor fiduciário a considerar vencida toda a dívida e a requerer a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Exercício regular de direito.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10000314320238260019 Americana, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 29/05/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTI-MAÇÃO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - E-XISTÊNCIA DE DOIS CAUSÍDICOS - INTIMAÇÃO PUBLICADA EM NOME DE UM DELES - TENTATIVA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SE OFICIALIZOU - MÁ FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - DÍVIDA EXISTENTE - - Se a parte a ser intimada encontra-se representada por mais de um procurador, basta que da publicação de intimação conste apenas o nome de um deles, conforme estabelece a norma do § 1º do art. 236 do CPC.
O início de tratativas entre as partes não tem qualquer condão obrigacional a determinar que seja formalizado, efetivamente, o acordo entre elas. - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10707120111349001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 29/01/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2014) APELAÇÃO.
Busca e apreensão de veículo Alienação Fiduciária .
Respeitável sentença de extinção sem resolução do mérito Falta de interesse de agir decorrente de negociação.
Tratativas e tentativas de negociação não impede a busca e apreensão do bem.
Devedor regularmente constituído em mora .
Inteligência do artigo 2º § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Prazo de purgação da mora que fluiu sem o pagamento da integralidade da dívida pendente.
Cogitada renegociação do débito que não se concretizou .
EXTINÇÃO AFASTADA.
Julgamento consoante dispõe o artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Possibilidade.
Causa madura.
RECURSO PROVIDO . (TJSP; Apelação Cível 1001232-27.2021.8.26.0347; Rel.
Dario Gayoso; 27a Câmara de Direito Privado; j. 14/04/2023) (realces não originais) Alienação fiduciária em garantia.
Busca e apreensão de veículo automotor.
Procedência do pedido.
Insurgência da ré.
Alegação de negociações extrajudiciais para a quitação do débito antes do ajuizamento da ação.
Acordo não formalizado.
Negociação que não superou a fase de tratativas.
Concretização que somente ocorreria após o envio e pagamento de boleto pela devedora.
Mora incontroversa.
Ato que não configura ofensa à boa-fé contratual.
Mero exercício regular do direito.
Sentença mantida .
Recurso desprovido, com observação.
Ainda que a ré noticie a negociação com a parte autora no intuito de propor acordo extrajudicial para quitação das parcelas atrasadas, não existe prova quanto à efetivação do acordo de fato.
Embora as partes estivessem em negociação extrajudicial, tal fato não impedia o ajuizamento da ação de busca e apreensão, porquanto, não houve formalização do acordo .
Observa-se que a apelante estava em mora na data da propositura da ação (18.07.2022), havia quatro parcelas inadimplidas, ausente comprovação de qualquer pagamento . (TJSP; Apelação Cível 1004497-89.2022.8.26.0189; Rel.
Kioitsi Chicuta; 32a Câmara de Direito Privado; j. 27/01/2023) (realces não originais) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Contrato de mútuo com garantia fiduciária.
Inadimplência confessada pela autora.
Tentativa de acordo extrajudicial não levado a efeito.
Circunstâncias que possibilitam ao credor ingressar com ação de busca e apreensão.
Ato que não configura ofensa à boa-fé contratual.
Mero exercício regular do direito .
Inexistência de dano material a ser indenizado.
Dano moral.
Não configurado.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível 1027916-75.2021.8.26.0577; Rel.
Anna Paula Dias da Costa; 38a Câmara de Direito Privado; j. 20/06/2022) (realces não originais) Tem-se, assim, que houve mera tentativa de negociação, que não importou em efetiva celebração de acordo extrajudicial entre as partes, de modo que não estava o autor impedido de ajuizar a ação de busca e apreensão, conforme lhe é assegurado pela legislação que regulamenta a garantia de alienação fiduciária de bens móveis.
Assim, não há o que se falar em reforma da sentença a quo, nos termos da fundamentação.
DA VERBA SUCUMBENCIAL Os honorários sucumbenciais são verba de caráter alimentar e destinam-se à remuneração do patrono da parte vencedora, nos termos do art. 85, do CPC, vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
A concessão da justiça gratuita não é óbice a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §2º, do CPC, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Desta forma, escorreita a condenação do Réu ao pagamento da verba sucumbencial.
Entretanto, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Cito julgados: "A responsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta. (NCPC, art. 98, § 3º)." (Acórdão 979288, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2016) Assim, em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que a agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
In casu, o agravante não apresenta nenhum fato novo que possibilite a modificação do “decisum”, na verdade, tão somente reitera argumentos semelhantes aos apresentados no bojo da peça recursal, visando rediscutir matéria.
Desse modo, reitero os termos da decisão monocrática recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão monocrática nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários fixados na sentença para 15% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. É como voto.
Belém/PA, data registada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 26/02/2024 -
28/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:18
Conhecido o recurso de CRISLANE BATISTA DE SOUZA - CPF: *25.***.*85-87 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/01/2024 20:17
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 20:16
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 02:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 25 de novembro de 2023 -
25/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0892346-71.2022.8.14.0301 APELANTE: CRISLANE BATISTA DE SOUZA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO..
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE A MORA NÃO ESTAVA CONFIGURADA EM RAZÃO DE TRATATIVAS DE ACORDO, DESCABIMENTO.
ACORDO NÃO EFETIVADO.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
MORA QUE AUTORIZAVA O CREDOR FIDUCIÁRIO A CONSIDERAR VENCIDA TODA A DÍVIDA E A REQUERER A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO..
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta CRISLANE BATISTA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que lhe move BANCO ITAUCARD S.A., na qual o juiz extinguiu o processo com resolução de mérito, julgando procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para consolidar nas mãos dele o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/68.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do § 2º do art. 82 do novo Código de Processo Civil.
Por fim, informo que eventual necessidade de baixa da restrição nas bases do RENAJUD, somente será efetuada mediante pagamento das custas devidas.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos.
Belém/PA, 28 de junho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial Narram os autos de origem que as partes firmaram, em 12/07/2021, Cédula de Crédito Bancário para financiamento de bem móvel, sob o nº299505545/30410, no valor total de R$44.267,22, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas.
Tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: FIAT Modelo: CRONOS 1.3 8V FIRE Ano Fabricação: 2018 Cor: VERMELHA Chassi: 8AP359A1DKU009349 Placa: QEF0C7 Relata que a Requerido (a) não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 10, com vencimento em 09/05/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 07/11/2022 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 44.654,26.
O juízo a quo julgou a ação procedente.
Inconformada, a parte requerida recorre a esta instância (id 15903634), pleiteando a reforma da decisão sob o argumento de que o banco estava em tratativa extrajudicial para quitação do débito.
Alega que no dia 03/03/2023, o banco Itaú enviou via e-mail uma proposta de quitação total do contrato de cédula de crédito bancária, mediante o pagamento da quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a qual não foi possível satisfazer pois tal boleto venceria na mesma data em que a proposta foi enviada.
Defende que tratando-se de Ação de Busca e Apreensão baseada em título não circulável (cambial), é possível sim a instrução da petição inicial com a cópia do título, já que tal não poderá circular.
Ao final requer o provimento do recurso com a reforma da decisão para: que lhe seja concedida da justiça gratuita em favor da apelante, uma vez que é pessoa hipossuficiente na forma da lei, isentando-a de todos os encargos previstos, incluindo-se honorários advocatícios; decretar a nulidade da busca e apreensão do veículo, com a determinação de baixa dos autos ao juízo de piso, uma vez que desconfigurada a mora, ante a conduta do banco apelado em negociar extrajudicialmente a dívida, determinando-se no mesmo ato a reintegração de posse do veículo, alternativamente, que lhe seja facultada a possibilidade de quitação do débito no valor R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em prazo razoável, sendo, a posteriori, devolvido o automóvel ao possuidor legítimo.
Contrarrazões apresentadas no id 15903637. É o Relatório.
DECIDO.
De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte comprovou sua hipossuficiência no id 16376684.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência recursal cinge-se quanto à alegação da parte apelante de que as tratativas extrajudiciais impedem a mora nos contrato de alienação fiduciária.
Pois bem.
Adianto que não assiste razão a Apelante, pois a proposta de acordo não foi quitada, permitindo assim a purgação da mora.
Conforme se depreende do processo e até mesmo das razões recursais é que a proposta de quitação de R$ 21.000,00 foi enviada á apelante, mas não foi paga, não passando de meras tratativas, que não podem servir de óbice ao direito de ação da apelada.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Pedido julgado procedente.
Insurgência da ré.
Alegação de que o autor agiu de má-fé, uma vez que as partes empreendiam negociações extrajudiciais visando à quitação das parcelas vencidas e o autor aceitou o pagamento de parcelas vincendas.
Descabimento.
Acordo não efetivado.
Inadimplemento incontroverso.
Mora que autorizava o credor fiduciário a considerar vencida toda a dívida e a requerer a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Exercício regular de direito.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10000314320238260019 Americana, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 29/05/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTI-MAÇÃO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - E-XISTÊNCIA DE DOIS CAUSÍDICOS - INTIMAÇÃO PUBLICADA EM NOME DE UM DELES - TENTATIVA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SE OFICIALIZOU - MÁ FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - DÍVIDA EXISTENTE - - Se a parte a ser intimada encontra-se representada por mais de um procurador, basta que da publicação de intimação conste apenas o nome de um deles, conforme estabelece a norma do § 1º do art. 236 do CPC.
O início de tratativas entre as partes não tem qualquer condão obrigacional a determinar que seja formalizado, efetivamente, o acordo entre elas. - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10707120111349001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 29/01/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2014) APELAÇÃO.
Busca e apreensão de veículo Alienação Fiduciária .
Respeitável sentença de extinção sem resolução do mérito Falta de interesse de agir decorrente de negociação.
Tratativas e tentativas de negociação não impede a busca e apreensão do bem.
Devedor regularmente constituído em mora .
Inteligência do artigo 2º § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Prazo de purgação da mora que fluiu sem o pagamento da integralidade da dívida pendente.
Cogitada renegociação do débito que não se concretizou .
EXTINÇÃO AFASTADA.
Julgamento consoante dispõe o artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Possibilidade.
Causa madura.
RECURSO PROVIDO . (TJSP; Apelação Cível 1001232-27.2021.8.26.0347; Rel.
Dario Gayoso; 27a Câmara de Direito Privado; j. 14/04/2023) (realces não originais) Alienação fiduciária em garantia.
Busca e apreensão de veículo automotor.
Procedência do pedido.
Insurgência da ré.
Alegação de negociações extrajudiciais para a quitação do débito antes do ajuizamento da ação.
Acordo não formalizado.
Negociação que não superou a fase de tratativas.
Concretização que somente ocorreria após o envio e pagamento de boleto pela devedora.
Mora incontroversa.
Ato que não configura ofensa à boa-fé contratual.
Mero exercício regular do direito.
Sentença mantida .
Recurso desprovido, com observação.
Ainda que a ré noticie a negociação com a parte autora no intuito de propor acordo extrajudicial para quitação das parcelas atrasadas, não existe prova quanto à efetivação do acordo de fato.
Embora as partes estivessem em negociação extrajudicial, tal fato não impedia o ajuizamento da ação de busca e apreensão, porquanto, não houve formalização do acordo .
Observa-se que a apelante estava em mora na data da propositura da ação (18.07.2022), havia quatro parcelas inadimplidas, ausente comprovação de qualquer pagamento . (TJSP; Apelação Cível 1004497-89.2022.8.26.0189; Rel.
Kioitsi Chicuta; 32a Câmara de Direito Privado; j. 27/01/2023) (realces não originais) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Contrato de mútuo com garantia fiduciária.
Inadimplência confessada pela autora.
Tentativa de acordo extrajudicial não levado a efeito.
Circunstâncias que possibilitam ao credor ingressar com ação de busca e apreensão.
Ato que não configura ofensa à boa-fé contratual.
Mero exercício regular do direito .
Inexistência de dano material a ser indenizado.
Dano moral.
Não configurado.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível 1027916-75.2021.8.26.0577; Rel.
Anna Paula Dias da Costa; 38a Câmara de Direito Privado; j. 20/06/2022) (realces não originais) Tem-se, assim, que houve mera tentativa de negociação, que não importou em efetiva celebração de acordo extrajudicial entre as partes, de modo que não estava o autor impedido de ajuizar a ação de busca e apreensão, conforme lhe é assegurado pela legislação que regulamenta a garantia de alienação fiduciária de bens móveis.
De rigor, portanto, a manutenção da respeitável sentença recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão do juízo a quo em todos os seus termos.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários fixados na sentença para 12% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:19
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
-
04/10/2023 07:51
Conclusos ao relator
-
03/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO N° 0892346-71.2022.8.14.0301 APELANTE: CRISLANE BATISTA DE SOUZA APELADA: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
A parte apelante requereu, em grau recursal, os benefícios da Justiça Gratuita.
Entretanto, não trouxe provas de sua condição de hipossuficiente.
Desta forma, determino a parte apelante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prova de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/09/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:33
Conclusos ao relator
-
04/09/2023 08:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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